Acórdão nº 0764/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: C……, Lda., com sede na Rua …, … ., Lisboa, interpôs recurso contencioso da deliberação da Câmara Municipal de Amarante, de 13/12/1999 que não lhe reconheceu qualquer direito de reversão do lote nº16 do alvará de loteamento nº10/93, Real, Amarante, pedindo a sua anulação ou declaração de nulidades por estar inquinada com vários vícios.

Por sentença de 25/3/2008 foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulada a deliberação recorrida (fls. 407).

Não se conformando com o decidido os recorrentes D…… e esposa E……, o Município de Amarante e a Freguesia de Real interpuseram recurso jurisdicional para o STA que por acórdão de 12/11/2009 negou provimento aos recursos interpostos (fls. 549 a 581).

Interpuseram o presente recurso para o Tribunal Pleno, por oposição de acórdãos, os recorrentes D…… e esposa E……, a freguesia de Real e a Câmara Municipal de Amarante.

Termina a recorrente Câmara Municipal de Amarante as suas alegações com as seguintes conclusões (fls.746 a 751): 1ª – Por escritura pública de compra e venda de 11/8/1993 a C’…… vendeu à Câmara Municipal de Amarante o lote 16 do seu licenciado loteamento; 2ª – Lote esse que tinha como finalidade a instalação de equipamento público, como provado nos autos; 3ª – Pela escritura pública de doação de 18/7/97 a CMA doou o terreno desse lote à Junta de Freguesia de Real; 4ª – Por escritura pública de 18/2/98 aquela Junta vendeu o considerado terreno ao recorrente particular; 5ª – Em 13/9/99 a C’…… requereu ao Presidente da CMA a reversão daquele lote 16; 6ª – Pelo disposto no artº16º nº3 do DL. nº448/91 de 19/11 é aqui aplicável o artº5º nºs 1 e 6 do CE/91; 7ª – O douto acórdão impugnado decidiu que, com a celebração daquela escritura de compra e venda de 18/2/98, se iniciou o prazo para requerer a reversão do terreno; 8ª – Pelo douto acórdão fundamento o desvio da aplicação do fim a que se destina o terreno, ocorre com a prática do primeiro acto a que tal conduz; 9ª – O desvio do fim a que se destinava o terreno em causa ocorre com aquela doação à Junta de Freguesia de Real atento o disposto naqueles nºs 1 e 6; 10ª – No entanto pelo douto acórdão impugnado foi fundamentada a decisão naquela escritura de compra e venda de 18/2/98; 11ª – Houve assim decisões opostas dos dois acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito e proferidos no domínio da mesma legislação, a que se refere o artº763º do CPC; 12ª – Houve assim diversa interpretação da mesma lei.

  1. – Assim, verifica-se entre os dois acórdãos a oposição de julgados a que se refere o mencionado artº763º do CPC.

    A recorrente Junta de Freguesia de Real faz as seguintes alegações (fls.775 a 777): 1ª – Determina o nº4 do artº16º do DL. nº448/91, de 29/11 que “o cedente tem direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos dos números anteriores sempre que haja desvio da finalidade da cedência, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à reversão no Código das Expropriações”.

  2. – Reza, por sua vez, o Código das Expropriações de 1991, aprovado pelo DL. nº438/91, de 9/11, aplicável ao caso sub judicio, que “há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que a determinou no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim…”; 3ª – A reversão deve ser requerida no prazo de dois anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade – nº6 do artº5º do CE/91; 4ª – Por escritura pública de 11/8/1993, a recorrente C……, Lda. cedeu ao Município de Amarante a propriedade do lote nº16 do alvará de loteamento em causa nestes autos; 5ª – Por sua vez, o Município de Amarante doou à Freguesia de Real o lote 16 do mesmo alvará, acto esse que ficou titulado por escritura pública de 18/7/1997; 6ª – Por escritura pública de compra e venda de 18/2/1998, a Freguesia de Real vendeu o já referido lote 16 que lhe havia sido doado pelo Município de Amarante, ao recorrido particular; 7ª – O pedido de reversão do sobredito lote 16 foi feito em 13/9/1999; 8ª – O douto acórdão sub judice, integrado pelo douto acórdão de 24/2/2010, julgou que o desvio de fim assinalado ao lote 16 se consumou na data da celebração da escritura de compra e venda de 18/2/1998, atrás citada, e que justifica a reversão, contando a partir daqui o prazo para o exercício do direito de reversão previsto no nº6 do artº5º do CE; 9ª – Porém, a ter havido desvio de fim, ele ocorreu e consumou-se logo em 18/7/1997, quando o Município de Amarante fez doação desse lote à freguesia de Real, pois que, com essa doação, a Câmara Municipal de Amarante deu a esse lote destino diferente daquele para que o recebera em cedência da recorrente C’’…… 10ª – Julgamento oposto ao que ficou assinalado em 8º teve o douto acórdão fundamento de 6/6/2002 que doutrinou o que se segue: “…nas hipóteses de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no nº6 do artº5º do vigente CE, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação…Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação (nº2 do artº5º do citado Código)...Dito de outro modo, não parece violar qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica”.

  3. – Assim, quer o acórdão recorrido quer o acórdão fundamento, no domínio da mesma legislação e quanto à mesma questão fundamental de direito, contêm duas decisões com soluções opostas; 12ª – O acórdão fundamento já transitou; 13ª – Verifica-se entre os dois acórdãos a oposição de julgados a que se refere o artº763º do CPC.

    Nas suas alegações os recorrentes D……. e esposa E…… formulam as seguintes conclusões (fls. 788 e 789): 1ª – A mesma questão e no domínio da mesma legislação foi objecto de decisões opostas proferidas no Supremo Tribunal Administrativo por força da diversa interpretação da lei; 2ª – Os doutos acórdãos do Tribunal Pleno referidos no ponto VI) destas alegações decidiram pela inexistência do direito de reversão quando a transmissão do imóvel se opera por escritura pública; 3ª – O acórdão em crise decidiu em sentido oposto e foi proferido no domínio da mesma legislação; 4ª – Face aos interesses em jogo, deverá prevalecer a jurisprudência já citada do Pleno e a inerente revogação da decisão proferida, com a sequente procedência do recurso interposto; 5ª – Sucede também ocorrer a invocada caducidade do direito alegado pela recorrente; 6ª – O direito de reversão não está consagrado no DL. nº400/84 que foi violado, face à sua letra, ao seu espírito.

    Emitiu a Exma. Procuradora Geral Adjunta douto parecer com o seguinte teor: Afigura-se-nos, pelas razões a seguir aduzidas, que não ocorre oposição de julgados entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos que constituíram fundamento dos recursos.

    I - Recurso interposto por D…… e E…… O recurso vem interposto com fundamento em oposição com o decidido no Ac. de 20/11/2001-Proc. nº035703, no que concerne aos pressupostos da existência do direito de reversão, e com fundamento no decidido no Ac. de 19/01/2000-Proc. nº037652, quanto à questão de caducidade.

    São pressupostos da oposição de acórdãos, face ao disposto nas als.b) e b)’, do artº24º do ETAF, os seguintes: - que o acórdão recorrido perfilhe solução oposta à do acórdão fundamento; - que exista identidade das situações de facto subjacentes; - que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; - que as decisões proferidas nos acórdãos em oposição sejam expressas.

    A nosso ver não ocorrem as invocadas oposições entre o acórdão recorrido e qualquer dos acórdãos fundamento, dada a não verificação dos respectivos pressupostos.

    Vejamos.

    1. Quanto à alegada oposição com o Ac. do Pleno de 20/11/2001-Proc. nº035703, no que concerne aos pressupostos da existência do direito de reversão.

      Os recorrentes invocam estar o acórdão recorrido em oposição com o Ac. do Tribunal Pleno de 20/11/2001, dado que neste se decidiu que inexiste direito de reversão se o bem não entrou no património do ente público através de processo de expropriação, mas de contrato de direito privado, como alegadamente ocorre no caso dos presentes autos.

      Ora, no acórdão fundamento, de 20/11/2001, estava em causa apurar se existe o direito de reversão, estabelecido no artigo 5º do DLºnº438/91, de 9/11 (CE), quando os bens foram objecto de DUP com vista à expropriação, mas transitaram para a esfera jurídica da entidade expropriante mediante a celebração de um contrato de compra e venda.

      Este STA considerou que o bem relativamente ao qual se pretendia exercer o direito de reversão entrou no património de ente público, em virtude do contrato de compra e venda formalizado pelas partes, e nada permitia concluir que as partes tivessem querido uma expropriação amigável em vez do contrato de compra que formalizaram. Pelo que, concluiu que os proprietários não detinham a qualidade de expropriados para efeitos do disposto no artº5º do DL. Nº438/91.

      Já no acórdão recorrido está em causa a existência do direito de...

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