Acórdão nº 0932/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……., interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido em 22/05/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05591/12, invocando oposição com o acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 20/02/2008, no processo n.º 0999/07.
Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284.º do CPPT, o Exm.º Juiz Desembargador Relator no Tribunal “a quo” proferiu despacho sustentando que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados – fls. 227.
As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284.º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: «CONCLUSÕES 37. O douto Acórdão do TCA Sul consubstancia-se em decisão não transitada em julgado.
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O Acórdão fundamento para o recurso por oposição de Acórdãos é um Acórdão do STA.
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Resulta da factualidade provada, que foi pelo reclamante apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do exercício de 2002.
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Tendo requerido a suspensão dos autos de execução até que o pleito que se discute por via do pedido de revisão oficiosa, se mostre decidido e apresentando-se os créditos do Estado devidamente garantidos, através da penhora de imóvel propriedade do executado, foi o pedido indeferido, por entender o Órgão da execução que o pedido de revisão oficiosa não suspende a execução.
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Via de regra, os Acórdãos do TCA sul e STA têm reduzido a discussão às definições conceptuais da revisão oficiosa e de reclamação administrativa/graciosa.
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Reconhecendo, todos eles, desde logo, a equivalência entre a revisão e reclamação quando a ela é apresentada no prazo da segunda.
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Ora, a situação que se discute, deve ser analisada sob duas perspectivas.
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A primeira, equipara a revisão “oficiosa” a reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 52 n.º 1 da LGT, reiteramos, quando apresentada no prazo da última.
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Perspectivando ainda que essa similitude cessa, face às diferenças existentes nas duas formas processuais, por exemplo, na reconstituição enquadrada no artigo 43° da LGT.
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Concluindo pela valorização da posição do credor e pela segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo, o que segundo a nossa humilde perspectiva, constitui um erro como de seguida se demonstrará.
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Entendemos não oferecer qualquer dúvida que o legislador consagra ao SP a possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão “oficiosa” a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro imputável aos serviços.
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Claramente, que tal revisão “oficiosa”, além de contemplada legalmente não fere princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, pois as suas limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cuja comprovada ilegalidade seja atribuível à Administração Tributária.
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Envolvendo assim estas ilegalidades de uma valoracão acrescida de ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as cometer.
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E, impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não ter sido pago, revestindo o pagamento uma característica oclusiva do direito peticionário de revisão “oficiosa”.
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Se por um lado presenciamos a inexistência de prazo de impugnação/reclamação graciosa positivado no n.º 2 do artigo 102º do CPPT, com fundamento em nulidade; 52. Por outro somos enquadrados com os prazos do n.º 1 também do artigo 102º do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as anulabilidades; 53. O legislador decide então criar uma forma processual, revisão “oficiosa”, na qual também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP pode ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem imputáveis à AT, entidade com responsabilidade acrescida, de não os cometer.
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O que constitui, imediatamente, uma reclamação, pois além de tempestiva é também o pedido do SP que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual de reclamação.
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Consciente da possibilidade, sem restrições, nestas condições, da discussão da ilegalidade do tributo em revisão “oficiosa”, inicia-se então a análise da possibilidade de suspensão do processo executivo.
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Se é certo que o legislador não contemplou no elemento literal, no artigo 169º n.º 1 do CPPT a acção de revisão “oficiosa”, é no entanto já aceite por todos, por interpretação extensiva, que se deve considerar incluída no rol o recurso hierárquico e a revisão oficiosa, por equivaler à reclamação graciosa.
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Donde, também a reclamação nos termos do artigo 158º do CPA seria incluída, por interpretação extensiva, no rol das acções do artigo 169º n.º 1 do CPPT conducentes à suspensão da execução.
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Desde logo porque todas estas formas processuais discutem a ilegalidade da dívida conforme condição imposta no artigo 169º n.º 1 do CPPT – “... que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda...” e porque a tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica.
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Ora, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica são respeitados pela revisão “oficiosa”, pelo que a interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT deve abranger, para lá das formas que já alberga, também esta forma processual.
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Em suma, se é certo que a conclusão racional da equivalência entre revisão (oficiosa) e reclamação graciosa resulta no seu aproveitamento para o SP, ora recorrente, certo é também que a sua negação não encerra a presente discussão.
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Precisamente, porque considerando a forma processual de revisão oficiosa como forma de discussão da legalidade do tributo então necessariamente terá de considerar-se esta forma processual como integrante da interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT, sem necessidade de equiparação total entre a revisão oficiosa e a reclamação graciosa.
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Porém, considerando que não resulta qualquer conclusão da análise dos efeitos de uma interpretação ou da sua antagónica, devemos cingir-nos a critérios de interpretação de racionalidade dogmática, evitando assim prejuízos de difícil reparação com o prosseguimento antecipado da execução.» 1.2.
A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações que conclui do seguinte...
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