Acórdão nº 0932/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……., interpôs para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo recurso do acórdão proferido em 22/05/2012 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 05591/12, invocando oposição com o acórdão proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 20/02/2008, no processo n.º 0999/07.

Apresentadas que foram as alegações previstas no nº 3 do art. 284.º do CPPT, o Exm.º Juiz Desembargador Relator no Tribunal “a quo” proferiu despacho sustentando que se lhe afigurava verificada a invocada oposição de julgados – fls. 227.

As subsequentes alegações sobre o mérito do recurso, apresentadas pelo Recorrente em conformidade com o disposto no nº 5 do art. 284.º do CPPT, mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: «CONCLUSÕES 37. O douto Acórdão do TCA Sul consubstancia-se em decisão não transitada em julgado.

  1. O Acórdão fundamento para o recurso por oposição de Acórdãos é um Acórdão do STA.

  2. Resulta da factualidade provada, que foi pelo reclamante apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do exercício de 2002.

  3. Tendo requerido a suspensão dos autos de execução até que o pleito que se discute por via do pedido de revisão oficiosa, se mostre decidido e apresentando-se os créditos do Estado devidamente garantidos, através da penhora de imóvel propriedade do executado, foi o pedido indeferido, por entender o Órgão da execução que o pedido de revisão oficiosa não suspende a execução.

  4. Via de regra, os Acórdãos do TCA sul e STA têm reduzido a discussão às definições conceptuais da revisão oficiosa e de reclamação administrativa/graciosa.

  5. Reconhecendo, todos eles, desde logo, a equivalência entre a revisão e reclamação quando a ela é apresentada no prazo da segunda.

  6. Ora, a situação que se discute, deve ser analisada sob duas perspectivas.

  7. A primeira, equipara a revisão “oficiosa” a reclamação, mesmo a graciosa, concedendo a sua similitude para efeitos de suspensão do processo executivo nos termos do artigo 52 n.º 1 da LGT, reiteramos, quando apresentada no prazo da última.

  8. Perspectivando ainda que essa similitude cessa, face às diferenças existentes nas duas formas processuais, por exemplo, na reconstituição enquadrada no artigo 43° da LGT.

  9. Concluindo pela valorização da posição do credor e pela segurança jurídica da definição das posições de cada uma das partes do processo executivo, o que segundo a nossa humilde perspectiva, constitui um erro como de seguida se demonstrará.

  10. Entendemos não oferecer qualquer dúvida que o legislador consagra ao SP a possibilidade de este discutir a legalidade do tributo em revisão “oficiosa” a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago e com fundamento em erro imputável aos serviços.

  11. Claramente, que tal revisão “oficiosa”, além de contemplada legalmente não fere princípios de segurança e estabilidade da relação jurídica, pois as suas limitações, principalmente, o fundamento com erro imputável aos serviços, reduzem a aplicação desta forma processual a questões que além de serem ilegais têm, obrigatoriamente, de ser questões cuja comprovada ilegalidade seja atribuível à Administração Tributária.

  12. Envolvendo assim estas ilegalidades de uma valoracão acrescida de ilegitimidade pois cometidas por entidade com o dever acrescido de não as cometer.

  13. E, impondo ainda outra condição, a do tributo ainda não ter sido pago, revestindo o pagamento uma característica oclusiva do direito peticionário de revisão “oficiosa”.

  14. Se por um lado presenciamos a inexistência de prazo de impugnação/reclamação graciosa positivado no n.º 2 do artigo 102º do CPPT, com fundamento em nulidade; 52. Por outro somos enquadrados com os prazos do n.º 1 também do artigo 102º do CPPT para discussão das ilegalidades em que vulgarmente se discutem as anulabilidades; 53. O legislador decide então criar uma forma processual, revisão “oficiosa”, na qual também sem prazo e sem que houvesse havido pagamento do tributo, o SP pode ver discutidas as ilegalidades (por anulabilidade) se estes erros fossem imputáveis à AT, entidade com responsabilidade acrescida, de não os cometer.

  15. O que constitui, imediatamente, uma reclamação, pois além de tempestiva é também o pedido do SP que confere enquadramento na mais basilar definição conceptual de reclamação.

  16. Consciente da possibilidade, sem restrições, nestas condições, da discussão da ilegalidade do tributo em revisão “oficiosa”, inicia-se então a análise da possibilidade de suspensão do processo executivo.

  17. Se é certo que o legislador não contemplou no elemento literal, no artigo 169º n.º 1 do CPPT a acção de revisão “oficiosa”, é no entanto já aceite por todos, por interpretação extensiva, que se deve considerar incluída no rol o recurso hierárquico e a revisão oficiosa, por equivaler à reclamação graciosa.

  18. Donde, também a reclamação nos termos do artigo 158º do CPA seria incluída, por interpretação extensiva, no rol das acções do artigo 169º n.º 1 do CPPT conducentes à suspensão da execução.

  19. Desde logo porque todas estas formas processuais discutem a ilegalidade da dívida conforme condição imposta no artigo 169º n.º 1 do CPPT – “... que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda...” e porque a tempestividade dos prazos destas formas processuais se coadunam com qualquer perspectiva do princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica.

  20. Ora, quer a legalidade da dívida quer o princípio da segurança e estabilidade da relação jurídica são respeitados pela revisão “oficiosa”, pelo que a interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT deve abranger, para lá das formas que já alberga, também esta forma processual.

  21. Em suma, se é certo que a conclusão racional da equivalência entre revisão (oficiosa) e reclamação graciosa resulta no seu aproveitamento para o SP, ora recorrente, certo é também que a sua negação não encerra a presente discussão.

  22. Precisamente, porque considerando a forma processual de revisão oficiosa como forma de discussão da legalidade do tributo então necessariamente terá de considerar-se esta forma processual como integrante da interpretação extensiva do artigo 169º n.º 1 do CPPT, sem necessidade de equiparação total entre a revisão oficiosa e a reclamação graciosa.

  23. Porém, considerando que não resulta qualquer conclusão da análise dos efeitos de uma interpretação ou da sua antagónica, devemos cingir-nos a critérios de interpretação de racionalidade dogmática, evitando assim prejuízos de difícil reparação com o prosseguimento antecipado da execução.» 1.2.

    A Fazenda Pública, ora Recorrida, apresentou alegações que conclui do seguinte...

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