Acórdão nº 059/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.“A…………, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do Acórdão proferido por este STA em 23.02.2012 (v. fls. 208/225) com fundamento em oposição com o Acórdão proferido por este mesmo STA em 14.12.2011 no Processo nº 01072/11.
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Admitido o recurso por despacho de fls. 242, foi a recorrente notificada para efeitos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, defendendo a oposição entre os citados arestos.
Por sua vez, a Fazenda Pública veio pronunciar-se no sentido da inexistência de tal oposição.
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Por despacho de 19.04.2012 foi julgada a oposição entre os citados acórdãos (v. fls. 256), tendo sido ordenada a notificação das partes para efeitos do nº 5 do artº 284º do CPPT.
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Nas suas alegações veio a recorrente concluir: A) No âmbito do processo executivo, o dever de observar a formalidade prevista no artigo 60.° da LGT, isto é, de audição prévia antes da prolação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia não foi cumprido; B) Os meritíssimos Juízes Conselheiros aplicaram incorretamente o direito à questão de saber se, no caso, ocorreu violação do direito e formalidade prevista no artigo 60.° da LGT - direito de audição prévia antes da decisão final de indeferimento do pedido; C) O acórdão recorrido (sentença de recurso de 23.02.2012) está em oposição com anterior jurisprudência, nomeadamente, a que decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.12.2011; D) Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia não constitui um ato jurisdicional; E) Em conformidade com o decidido no Acórdão fundamento deste recurso "o processo de execução fiscal tem natureza judicial e embora a AT nele possa praticar atos que não tenham natureza jurisdicional é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos aí praticados por órgão da AT"; F) Entre os atos administrativos praticados pela Autoridade Tributária no processo de execução fiscal inclui-se a suspensão da execução após prestação de garantia, bem como, a decisão sobre a dispensa da prestação de garantia, previsto no artigo 52.° da LGT e 169.° do CPPT; G) Em conformidade com o artigo 120.° do CPA e Acórdão fundamento, a decisão sobre o pedido de isenção da prestação de garantia "qualifica-se como verdadeiro ato administrativo em matéria tributária e não como mero ato de trâmite, uma vez que não se confina nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projeta externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta"; H) Pois, nos termos desse Acórdão, "(...) a decisão da AT de suspender ou não o processo de execução fiscal por virtude da prestação (ou dispensa) de garantia implica e determina manifestos reflexos na esfera jurídica da reclamante"; I) Nos termos do Acórdão de 02.02.2011, recurso n° 08/11, citado no acórdão fundamento "o despacho revogatório objeto da presente reclamação, assim como o revogado, qualificam-se como verdadeiros atos administrativos em matéria tributária e não como mero trâmite, uma vez que não se confinam nos estreitos limites da ordenação intraprocessual, antes projetam externamente efeitos jurídicos numa situação individual e concreta "; J). Apesar da natureza judicial do processo de execução fiscal, dentro dele existem subprocedimentos administrativos, que terão obrigatoriamente de seguir as regras do procedimento administrativo e tributário; K). O Acórdão recorrido reconhece que, em determinadas circunstâncias, "abre-se no processo de execução fiscal um verdadeiro procedimento administrativo/tributário, que é apreciado e decidido pela administração tributária nessa própria qualidade (...), produzindo atos materialmente administrativos em matéria tributária " L) Esse mesmo Acórdão entende que "(...) a Administração Tributária atua (...), no exercício da sua função tributária, (...), produzindo atos materialmente administrativos em matéria tributária, inseridos, assim, no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias (...)"; M). O despacho de indeferimento e o subprocedimento do pedido de isenção da prestação de garantia são um ato ou procedimento materialmente administrativo; N). Nos termos do artigo 103.°, n.° 2 da LGT "É garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária (...)"; O). Dentro do processo executivo existem os citados subprocedimentos administrativos que geram atos materialmente administrativos, e que, por isso, deve ser dado cumprimento à audição prévia prevista no artigo 60° da LGT; P.) Em conformidade como o Acórdão fundamento "A decisão da AF de suspender ou não um processo de execução fiscal possui manifestos reflexos na esfera jurídica da ora recorrente (...)"; Q). Como o ato administrativo em matéria tributária, o indeferimento do pedido pressupõe o prévio exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60° n° 1, alínea b) da LGT, não podendo sequer aventar-se a hipótese da dispensa do exercício do direito de audição; R). Nos termos do Acórdão fundamento, "Em face dessa definição de ato administrativo impunha-se a prévia audição do interessado, de acordo com o estatuído nos arts. 100.° do CP A e 60.° da LGT"; S). Nos termos do artigo 60.°, n.° 1, alínea b) da LGT, "A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso por qualquer das seguintes formas: (...) b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações recursos ou petições;"; T). O artigo 267.°, n.° 5 da Constituição da Republica Portuguesa reconhece aos cidadãos o direito de participação na formação das decisões e deliberações que lhes digam respeito; U). Tal corresponde a um direito fundamental do cidadão contribuinte, ao ponto de merecer consagração expressa na Constituição da Republica Portuguesa; V). Nos termos do artigo 100° do CPA "concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.°, os interessados têm direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta'', W). Em conformidade com a doutrina de Diogo Leite de Campos "O CPA veio dar concretização a este direito [da participação] enunciando, no seu artº. 8.°, o princípio da participação, nos termos do qual «os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, (...) que tenham por objeto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respetiva audiência»"; X). É necessário permitir a participação dos contribuintes nas decisões que lhes digam respeito, de modo a que possam contribuir para o cabal esclarecimento dos factos e uma decisão mais adequada e justa; Y). A Autoridade Tributária está sujeita ao princípio da Justiça tributária; Z). A falta do exercício do direito de audição prévia determina a anulabilidade, por vício de forma, da decisão final; AA). No caso em apreço, a irregularidade da falta de audiência prévia não pode degradar-se em formalidade não essencial; BB). Em conformidade com o Acórdão fundamento, "A falta de notificação para o exercício do direito de audição só poderia degradar-se em formalidade não essencial se caso tivesse sido realizada a audiência prévia a reclamante não tivesse possibilidades de apresentar elementos novos relevantes para a fundamentação da decisão final e sobre as quais não tivesse tido já a oportunidade de pronunciar-se"; CC). O tribunal não pode concluir que a reclamante não poderia apresentar novos elementos...
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