Acórdão nº 0135/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, S.A., com os demais sinais dos autos, não se conformando com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1/6/2011, que dando provimento ao recurso interposto que a Câmara Municipal de Lisboa interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição que a A……, S.A., deduzira contra a execução fiscal nº 1106200400401293290 instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais do Município de Lisboa para cobrança de dívida por “licença de publicidade” referente ao ano de 2000, no montante de €11.302,48, julgou totalmente improcedente aquela oposição e revogou a sentença ali recorrida, interpõe agora, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no art. 152º do CPTA.

1.2. A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão do STA de 10/12/2003, rec. nº 026820, terminando-as com a Conclusão seguinte: «Em conclusão, portanto, entende o recorrente, como requer, que em ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A PROFERIR PELO TRIBUNAL PLENO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, julgando-se o recurso provado e procedente, se decida e conclua no sentido de que as quantias cobradas ao abrigo do Regulamento da Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela colocação de anúncios e reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo Município, devendo ser havidas e consideradas como impostos e, consequentemente, não tendo sido tais encargos criados em diploma emanado da Assembleia da República, ou pelo Governo devidamente credenciado pela Assembleia da República ao abrigo da autorização legislativa, devem as normas em causa ser consideradas organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103°, n° 2, e 165°, n° l, alínea i), da Constituição da Republica Portuguesa, se revogue consequentemente o acórdão objecto do presente recurso e substituindo-se o mesmo por decisão nos termos antes referidos, desta forma se fazendo JUSTIÇA».

1.3. A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado recorrido e formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O presente recurso para uniformização de Jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A. contra o douto Acórdão proferido em l de Junho de 2011, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e tem como fundamento a oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão anteriormente proferido por este Supremo Tribunal em 10 de Dezembro de 2003 sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, a saber, a natureza jurídica da taxa de publicidade liquidada e cobrada ao abrigo dos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.

  1. - Impõe-se, previamente à apreciação do mérito da questão decidenda, apreciar a questão da admissibilidade de presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A..

  2. - Os presentes autos consubstanciam a oposição do ora recorrente ao processo de execução fiscal n° 1106200401293290, movido pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de publicidade relativa ao ano de 2000, no montante global de € 11302,49.

  3. - A oposição à execução, regulada nos artigos 203° e seguintes do C.P.P.T. - constitui a forma processual legalmente prevista para reagir judicialmente contra o processo de execução fiscal e enquadra-se no âmbito do processo judicial tributário – cfr. alínea o), do n° 1, do artigo 97°, do mesmo C.P.P.T..

  4. - O C.P.P.T. contém regulamentação própria relativamente aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos contra as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário - cfr. alínea b), do n° l, do artigo 279°.

  5. - Prevendo o C.P.P.T., no âmbito do processo judicial tributário, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, conforme resulta do disposto nos respectivos artigos 280° e 284°, qualquer recurso jurisdicional que vise submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão desta natureza deverá, obviamente, ser apresentado nos termos e prazos ali previstos.

  6. - O recurso, ainda que a título subsidiário, a outros regimes processuais, nomeadamente, ao C.P.T.A., depende da falta de regulamentação em determinados aspectos processuais.

  7. - A tramitação do C.P.P.T. regula expressamente a matéria dos prazos nesta forma de recurso, dispensando a aplicação subsidiária de outros regimes processuais.

  8. - Existe uma diferença fundamental entre o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso por oposição de acórdãos no que respeita aos respectivos prazos de interposição - os primeiros pressupõem o trânsito em julgado da decisão recorrida, os segundos são interpostos antes deste trânsito em julgado.

  9. - O recorrente utilizou indevidamente o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A..

  10. - O erro na espécie de recurso não constitui, por si, motivo de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, face aos poderes atribuídos ao Tribunal, nos termos do nº 5, do artigo 685°-C, do C.P.C..

  11. - A possibilidade de substituição do meio processual conferida ao Tribunal pela mencionada disposição legal pressupõe, como condição mínima de admissibilidade, que o requerimento de interposição do recurso cumpra os pressupostos exigidos para o recurso de oposição de julgados, designadamente, no que respeita ao prazo de interposição, dado que esta constitui uma diferença fundamental entre os dois recursos.

  12. - O prazo legal para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A., é de...

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