Acórdão nº 0862/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A……. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto nos arts. 276°.º e seguintes do CPPT, contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200401506234, indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do SE de Mangualde que não atendeu à prescrição invocada quanto ao tributo em causa nos autos.
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Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que, 3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois, 5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que, 6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora, 7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim, 8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que, 11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.2 do CPC e do art. 125.º do CPPT.
1.2.
A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
1.3.
O Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão nos seguintes termos: «Considerando a sentença proferida nestes autos minimamente fundamentada, entendemos não haver lugar à reparação da mesma.
Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso.
Aliás, no que a este ponto diz respeito, na sentença consta o seguinte (pág. 07): “O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação. No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado "mérito" defendeu a invalidade da decisão reclamada por "absoluta falta de fundamentação ". Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará afazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada”.».
1.4.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não se verificavam as invocadas nulidades da sentença e que devia, por isso, ser negado provimento ao recurso.
1.5.
Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
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A sentença recorrida deu por assente a...
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