Acórdão nº 0862/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A……. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto nos arts. 276°.º e seguintes do CPPT, contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200401506234, indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do SE de Mangualde que não atendeu à prescrição invocada quanto ao tributo em causa nos autos.

  1. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que, 3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto, 4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois, 5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que, 6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora, 7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim, 8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás, 9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois, 10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que, 11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.2 do CPC e do art. 125.º do CPPT.

    1.2.

    A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    O Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão nos seguintes termos: «Considerando a sentença proferida nestes autos minimamente fundamentada, entendemos não haver lugar à reparação da mesma.

    Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso.

    Aliás, no que a este ponto diz respeito, na sentença consta o seguinte (pág. 07): “O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação. No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado "mérito" defendeu a invalidade da decisão reclamada por "absoluta falta de fundamentação ". Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará afazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada”.».

    1.4.

    O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não se verificavam as invocadas nulidades da sentença e que devia, por isso, ser negado provimento ao recurso.

    1.5.

    Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

  2. A sentença recorrida deu por assente a...

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