Acórdão nº 0885/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a intimação para a passagem de certidão interposta por A……, S.A, com os demais sinais nos autos, intimando o Chefe de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a requerente tem a sua situação tributária regularizada.

Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. O serviço de finanças de Vale de Cambra emitiu uma certidão onde constava que a Requerente não tinha a sua situação tributária regularizada, quando, na óptica do tribunal a quo, a certidão requerida deveria mencionar, em conformidade com o pedido formulado pelo contribuinte, que a sua situação tributária estava regularizada.

  1. O Meritíssimo Juiz a quo intimou o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a Requerente tem a sua situação tributária regularizada, por considerar que a dedução de reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, com subida imediata face à invocação de prejuízo irreparável e visando a revogação da decisão que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, assegurou a suspensão da execução fiscal, até decisão com trânsito em julgado da referida reclamação.

  2. Prosseguindo na mesma linha de entendimento, o Ilustre Julgador, convocou, em primeira linha, a alínea c) do art. 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, para concluir, estribado numa interpretação que qualifica como actualista, que cabe na previsão da referida norma a «(..) actual possibilidade de dispensa de garantia e respectiva suspensão da execução — o mesmo se referindo a reclamações com subida imediata do indeferimento da dispensa de garantia» e, de seguida, em reforço daquela mesma interpretação, apelou ao preceituado no nº 12 do art. 169° do CPPT, segundo o qual, os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal, consideram-se que têm a situação tributária regularizada.

  3. O Meritíssimo Juiz a quo, fundado, quer na interpretação actualista da alínea c) do art. 2° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, quer na aplicação imediata do n.º 12 do art. 169° do CPPT, concluiu que «resulta do supra explanado que neste momento, assim como no momento em que solicitou a certidão da situação tributária, que a requerente a tem devidamente regularizada, pelo menos nos termos referidos pela lei».

  4. As certidões são reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho da autoridade procedimental/processual, de documentos constantes do respectivo processo, podendo-se ainda certificar dados constantes dos documentos do processo, designadamente, a prática de actos, o seu conteúdo e a sua data (cfr. art. 61.º n.º 2 do CPA ex vi art. 2° alínea d) do CPPT).

  5. O dever de emitir certidões por parte da Administração Tributária apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.

  6. A Administração Tributária só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade, quer física, quer jurídica.

  7. Se o serviço de finanças certificasse a situação tributária da Requerente, reconhecendo-a como regularizada, estaria a produzir um novo documento, no sentido da lei civil, que o define no artigo 362.° do Código Civil como sendo «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto», e portanto, a emitir um juízo sobre a situação jurídica da executada e não simplesmente a transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica.

  8. O processo de intimação não pode ser accionado se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica.

  9. Mesmo nas situações em que a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeito suspensivo à tramitação da execução fiscal, por força de interposição de reclamação ao abrigo do art. 276° do CPPT, não deixam de exigir, para além da invocação de fundamento de inexigibilidade, a observância das condições legais de atribuição de efeito suspensivo, que passam, obrigatoriamente pela existência de garantia ou penhora efectuada ou a efectuar, nos termos do n.º 1 do art. 169° e dos n°s 4 e 6 do art. 199° do CPPT.

  10. A douta peça decisória recorrida, apenas refere que a reclamação, autuada sob o n.° 312/12.0BEAVR, a qual aguarda a prolação de sentença, foi deduzida na sequência do indeferimento dos pedidos de suspensão da execução e de dispensa de prestação de garantia, mas não concretiza qualquer fundamento de inexigibilidade que nela tenha sido invocado pela ora Requerente.

  11. A consolidação na ordem jurídica da dispensa de prestação de garantia requerida pelo contribuinte, estando na dependência do trânsito em julgado de sentença a proferir naquela mesma reclamação, inviabiliza de per si a aplicação da alínea c) do art.º 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.

  12. Exigir do serviço de finanças de Vale de Cambra a emissão de uma certidão onde a Requerente passe a constar como um contribuinte que tem a sua situação tributária regularizada, para efeitos da alínea c) do art. 2.° do DL n° 236/95, de 13 de Setembro, configura, em nosso entender, uma verdadeira obrigação de formular um juízo sobre a situação jurídica da Requerente, no âmbito da execução fiscal, que está muito para além da obrigação de transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica, prevista nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT e 24° do CPPT.

  13. A Administração Tributária não está vinculada a emitir uma certidão nos termos requeridos pelo contribuinte, uma vez que, em função dos elementos ao dispor da autoridade requerida, a situação de não devedor não representa a concreta situação tributária da Requerente.

  14. O presente processo de intimação carece de fundamento legal pois íntima a Administração Tributária a emitir uma certidão sobre factos que não estão na sua disponibilidade física e jurídica.

  15. A douta decisão recorrida violou assim os dispositivos legais contidos nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT, 24°, 169°, nºs 1 e 12, 199° nºs 4 e 6, 146°, n.º 1 do CPPT, 61° e 62° do CPA, 104° e 105° do CPTA e a alínea c) do art. 2° do DL nº 236/95, de 13 de Setembro.

    1.2. Nas contra-alegações, a recorrida concluiu o seguinte: 1. No seguimento do requerimento que, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 146° do CPPT, a ora recorrida lhe apresentou, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sua douta sentença, intimou o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão onde conste que a recorrida tem a sua situação tributária regularizada.

  16. Não se conformando com tal douta decisão, a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal. Porém: 3. Face ao disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 143º do CPTA, em vez do efeito suspensivo, o Meritíssimo Juiz...

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