Acórdão nº 0885/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a intimação para a passagem de certidão interposta por A……, S.A, com os demais sinais nos autos, intimando o Chefe de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a requerente tem a sua situação tributária regularizada.
Nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1. O serviço de finanças de Vale de Cambra emitiu uma certidão onde constava que a Requerente não tinha a sua situação tributária regularizada, quando, na óptica do tribunal a quo, a certidão requerida deveria mencionar, em conformidade com o pedido formulado pelo contribuinte, que a sua situação tributária estava regularizada.
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O Meritíssimo Juiz a quo intimou o Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão em que se faça constar que a Requerente tem a sua situação tributária regularizada, por considerar que a dedução de reclamação, nos termos do art. 276° do CPPT, com subida imediata face à invocação de prejuízo irreparável e visando a revogação da decisão que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia, assegurou a suspensão da execução fiscal, até decisão com trânsito em julgado da referida reclamação.
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Prosseguindo na mesma linha de entendimento, o Ilustre Julgador, convocou, em primeira linha, a alínea c) do art. 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, para concluir, estribado numa interpretação que qualifica como actualista, que cabe na previsão da referida norma a «(..) actual possibilidade de dispensa de garantia e respectiva suspensão da execução — o mesmo se referindo a reclamações com subida imediata do indeferimento da dispensa de garantia» e, de seguida, em reforço daquela mesma interpretação, apelou ao preceituado no nº 12 do art. 169° do CPPT, segundo o qual, os contribuintes que obtenham a suspensão do processo de execução fiscal, consideram-se que têm a situação tributária regularizada.
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O Meritíssimo Juiz a quo, fundado, quer na interpretação actualista da alínea c) do art. 2° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro, quer na aplicação imediata do n.º 12 do art. 169° do CPPT, concluiu que «resulta do supra explanado que neste momento, assim como no momento em que solicitou a certidão da situação tributária, que a requerente a tem devidamente regularizada, pelo menos nos termos referidos pela lei».
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As certidões são reproduções autenticadas, passadas por ordem ou despacho da autoridade procedimental/processual, de documentos constantes do respectivo processo, podendo-se ainda certificar dados constantes dos documentos do processo, designadamente, a prática de actos, o seu conteúdo e a sua data (cfr. art. 61.º n.º 2 do CPA ex vi art. 2° alínea d) do CPPT).
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O dever de emitir certidões por parte da Administração Tributária apenas se pode impor ou reportar a documentos ou elementos que tenham existência real ou a documentos previamente existentes ao requerimento que o interessado lhe dirija e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou a obrigar a Administração a praticar tais novos actos.
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A Administração Tributária só está vinculada a passar a certidão e o tribunal só a pode intimar se existir documento contendo a informação a certificar e aquela o tiver na sua disponibilidade, quer física, quer jurídica.
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Se o serviço de finanças certificasse a situação tributária da Requerente, reconhecendo-a como regularizada, estaria a produzir um novo documento, no sentido da lei civil, que o define no artigo 362.° do Código Civil como sendo «qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto», e portanto, a emitir um juízo sobre a situação jurídica da executada e não simplesmente a transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica.
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O processo de intimação não pode ser accionado se for requerida certidão de factos que não estão contidos em documentos pré-constituídos e existentes no serviço solicitado e este os não tiver na sua disponibilidade física e jurídica.
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Mesmo nas situações em que a doutrina e a jurisprudência reconhecem efeito suspensivo à tramitação da execução fiscal, por força de interposição de reclamação ao abrigo do art. 276° do CPPT, não deixam de exigir, para além da invocação de fundamento de inexigibilidade, a observância das condições legais de atribuição de efeito suspensivo, que passam, obrigatoriamente pela existência de garantia ou penhora efectuada ou a efectuar, nos termos do n.º 1 do art. 169° e dos n°s 4 e 6 do art. 199° do CPPT.
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A douta peça decisória recorrida, apenas refere que a reclamação, autuada sob o n.° 312/12.0BEAVR, a qual aguarda a prolação de sentença, foi deduzida na sequência do indeferimento dos pedidos de suspensão da execução e de dispensa de prestação de garantia, mas não concretiza qualquer fundamento de inexigibilidade que nela tenha sido invocado pela ora Requerente.
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A consolidação na ordem jurídica da dispensa de prestação de garantia requerida pelo contribuinte, estando na dependência do trânsito em julgado de sentença a proferir naquela mesma reclamação, inviabiliza de per si a aplicação da alínea c) do art.º 2.° do DL n.º 236/95, de 13 de Setembro.
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Exigir do serviço de finanças de Vale de Cambra a emissão de uma certidão onde a Requerente passe a constar como um contribuinte que tem a sua situação tributária regularizada, para efeitos da alínea c) do art. 2.° do DL n° 236/95, de 13 de Setembro, configura, em nosso entender, uma verdadeira obrigação de formular um juízo sobre a situação jurídica da Requerente, no âmbito da execução fiscal, que está muito para além da obrigação de transmitir, exibir, narrar ou reproduzir os dados que estão na sua disponibilidade física e jurídica, prevista nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT e 24° do CPPT.
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A Administração Tributária não está vinculada a emitir uma certidão nos termos requeridos pelo contribuinte, uma vez que, em função dos elementos ao dispor da autoridade requerida, a situação de não devedor não representa a concreta situação tributária da Requerente.
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O presente processo de intimação carece de fundamento legal pois íntima a Administração Tributária a emitir uma certidão sobre factos que não estão na sua disponibilidade física e jurídica.
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A douta decisão recorrida violou assim os dispositivos legais contidos nos artigos 67°, nº 1, alínea c) e n°2 da LGT, 24°, 169°, nºs 1 e 12, 199° nºs 4 e 6, 146°, n.º 1 do CPPT, 61° e 62° do CPA, 104° e 105° do CPTA e a alínea c) do art. 2° do DL nº 236/95, de 13 de Setembro.
1.2. Nas contra-alegações, a recorrida concluiu o seguinte: 1. No seguimento do requerimento que, ao abrigo e nos termos do disposto no nº 1 do art. 146° do CPPT, a ora recorrida lhe apresentou, o Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por sua douta sentença, intimou o Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vale de Cambra a emitir certidão onde conste que a recorrida tem a sua situação tributária regularizada.
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Não se conformando com tal douta decisão, a Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal. Porém: 3. Face ao disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 143º do CPTA, em vez do efeito suspensivo, o Meritíssimo Juiz...
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