Acórdão nº 0917/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito de execução fiscal em que é devedora originária a B……., Lda., na qual se julgou improcedente a reclamação por aquele deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra a decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria, de indeferimento do pedido de isenção dos juros e custas e de cancelamento das penhoras sobre os seus bens.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - O recorrente discorda da douta decisão que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, pelo seguinte: B) - O recorrente não é responsável pelo pagamento dos juros de mora e custas, uma vez que a quantia exequenda no valor de € 19.426,78 foi integralmente paga por outro revertido, no prazo de oposição.
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- O facto de um dos responsáveis subsidiários, após a citação, ter procedido ao pagamento integral da dívida exequenda, dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, determina o não pagamento de juros de mora e custas, nos termos do disposto no artigo 23º nº 5 da LGT.
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- Preceito legal que deverá ser entendido da seguinte forma: o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento dos juros de mora e custas, desde que um dos demais responsáveis subsidiários beneficiem dessa isenção, sendo este o entendimento que resulta a contrario sensu do disposto no artigo 160º nº 3 do CPPT.
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- De acordo com a interpretação mais adequada do preceituado no nº 6 do artigo 23º da LGT, os juros de mora e custas apenas podem ser exigidos ao devedor originário se numa fase posterior lhe sejam encontrados bens, ou aos devedores, subsidiários se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de trinta dias a contar da citação, independentemente da data em que ocorrer a citação.
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- Em qualquer dos casos e para a eventualidade de se entender que o devedor subsidiário que não pague nos trinta dias, será, no entanto, apenas responsável pelos juros de mora e custas relativos ao período em que ocorreu a sua citação como devedor subsidiário, ou seja, apenas a partir de 8 de Março de 2010 e até 24 de Fevereiro de 2012.
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- A douta decisão recorrida violou o nº 6 do artigo 23º da LGT e o 169º do CPPT.
Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida e que, também em consequência, seja ordenado o levantamento de todas as penhoras efectuadas às contas bancárias e a metade indivisa do prédio urbano 7198 da freguesia da Batalha, declarando-se extinta a execução em relação ao recorrente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. Matéria controvertida.
- se em execução fiscal, efectuada o pagamento integral da quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, aos demais não pode ser exigido o pagamento de juros e custas nos termos do disposto nos artigos 23º nº 5 da LGT e 160º nº 3 do C.P.P.T.; - se em execução fiscal os juros de mora e custas apenas lhe podem ser exigidos se numa fase posterior lhe forem encontrados bens, ou aos devedores subsidiários e se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da citação, de acordo com o preceituado no art. 23º nº 6 da L.G.T.; - se apenas é responsável pelos juros de mora e custas devidas desde a sua citação a 8/3/2010 e até 24/2/2012.
2. Posição que se defende.
O art. 160º nº 1 do C.P.P.T. prevê que todos os responsáveis subsidiários sejam citados no caso de reversão, o que em princípio ocorrerá em simultâneo quanto aos inscritos no registo comercial.
No entanto, quanto a responsável subsidiário que assim não conste e que não tenha sido citado, não se mostra impedido que o mesmo possa vir a sê-lo posteriormente, nomeadamente, a seu pedido – cfr. art. 91º nº 2 do C.P.P.T., para o caso do mesmo pretender vir a exercer sub-rogação, caso em que forma consagradas algumas soluções específicas que importava ainda consagrar.
Certo é que a falta dessa citação, é irrelevante quanto à execução contra o ora recorrente, conforme expressamente ficou previsto no art. 160º nº 2 do C.P.P.T. e tramitação havida em que lhe foram penhorados bens.
Assim, não tendo o recorrente utilizado a prerrogativa legal prevista nos artigos 23º nº 5, da L.G.T. e 160º nº 3 do C.P.P.T., passou a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios devidos pelo devedor originário, tal como dos encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal.
Tal o que decorre do que se encontra previsto especificamente previsto nos artigos 22º nº 1, da L.G.T e 160º nºs. 2 e 3 do C.P.P.T..
Constituiu-se também devedor dos juros de mora que se forem vencendo em relação ao próprio responsável subsidiário no âmbito do processo de execução, com um prazo máximo para o seu cômputo de três anos – cfr. ainda art. 44º da L.G.T..
Ora, acontece que se outro responsável subsidiário veio a liquidar a quantia exequenda, a mesma não corresponderá às indicadas datas de 8-2-2010 e de 24-2-2012, as quais se referirão à da sua citação e àquela em que foi efectuada o pagamento da quantia exequenda.
Crê-se que não podem deixar de lhe ser imputados os demais juros de mora em dívida pela originária devedora e aqueles que lhe são imputáveis a título de responsável subsidiário, bem como as custas devidas pela execução.
O resultado de ser exigido ao recorrente mais do que àquele outro responsável subsidiário que veio a pagar no prazo da sua citação a quantia exequenda, isentando-o dos demais juros e custas, obtém ainda justificação no fim da cobrança de impostos que com o previsto no art. 160º nº 3 do C.P.P.T. se visou ainda atingir quanto ao ora recorrente não ter sido alcançado logo após a sua citação, o que é de entender num quadro de responsabilidade que pode vir a assumir particularidades, como as que entre responsáveis subsidiários de impostos podem ocorrer.
Aliás, no regime de solidariedade solidária, como é o caso da responsabilidade de responsáveis subsidiários, nada impõe que todos respondam em termos iguais – cfr. ainda art. 512º nº 2 do C. Civil e a posição de Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 6ª ed., p. 282.
E se, conforme se fundamenta no ac. do T.CA. Sul de 14-2-2012, proc. 0538/12, o contrário se impõe no caso com base na...
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