Acórdão nº 0917/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no âmbito de execução fiscal em que é devedora originária a B……., Lda., na qual se julgou improcedente a reclamação por aquele deduzida, nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra a decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Leiria, de indeferimento do pedido de isenção dos juros e custas e de cancelamento das penhoras sobre os seus bens.

1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - O recorrente discorda da douta decisão que julgou improcedente a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, pelo seguinte: B) - O recorrente não é responsável pelo pagamento dos juros de mora e custas, uma vez que a quantia exequenda no valor de € 19.426,78 foi integralmente paga por outro revertido, no prazo de oposição.

  1. - O facto de um dos responsáveis subsidiários, após a citação, ter procedido ao pagamento integral da dívida exequenda, dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, determina o não pagamento de juros de mora e custas, nos termos do disposto no artigo 23º nº 5 da LGT.

  2. - Preceito legal que deverá ser entendido da seguinte forma: o responsável subsidiário beneficiará da isenção de pagamento dos juros de mora e custas, desde que um dos demais responsáveis subsidiários beneficiem dessa isenção, sendo este o entendimento que resulta a contrario sensu do disposto no artigo 160º nº 3 do CPPT.

  3. - De acordo com a interpretação mais adequada do preceituado no nº 6 do artigo 23º da LGT, os juros de mora e custas apenas podem ser exigidos ao devedor originário se numa fase posterior lhe sejam encontrados bens, ou aos devedores, subsidiários se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de trinta dias a contar da citação, independentemente da data em que ocorrer a citação.

  4. - Em qualquer dos casos e para a eventualidade de se entender que o devedor subsidiário que não pague nos trinta dias, será, no entanto, apenas responsável pelos juros de mora e custas relativos ao período em que ocorreu a sua citação como devedor subsidiário, ou seja, apenas a partir de 8 de Março de 2010 e até 24 de Fevereiro de 2012.

  5. - A douta decisão recorrida violou o nº 6 do artigo 23º da LGT e o 169º do CPPT.

Termina pedindo a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida e que, também em consequência, seja ordenado o levantamento de todas as penhoras efectuadas às contas bancárias e a metade indivisa do prédio urbano 7198 da freguesia da Batalha, declarando-se extinta a execução em relação ao recorrente.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. Matéria controvertida.

- se em execução fiscal, efectuada o pagamento integral da quantia exequenda por um dos responsáveis subsidiários dentro do prazo que lhe foi conferido para o efeito, aos demais não pode ser exigido o pagamento de juros e custas nos termos do disposto nos artigos 23º nº 5 da LGT e 160º nº 3 do C.P.P.T.; - se em execução fiscal os juros de mora e custas apenas lhe podem ser exigidos se numa fase posterior lhe forem encontrados bens, ou aos devedores subsidiários e se nenhum deles efectuar o pagamento no prazo de 30 dias a contar da citação, de acordo com o preceituado no art. 23º nº 6 da L.G.T.; - se apenas é responsável pelos juros de mora e custas devidas desde a sua citação a 8/3/2010 e até 24/2/2012.

2. Posição que se defende.

O art. 160º nº 1 do C.P.P.T. prevê que todos os responsáveis subsidiários sejam citados no caso de reversão, o que em princípio ocorrerá em simultâneo quanto aos inscritos no registo comercial.

No entanto, quanto a responsável subsidiário que assim não conste e que não tenha sido citado, não se mostra impedido que o mesmo possa vir a sê-lo posteriormente, nomeadamente, a seu pedido – cfr. art. 91º nº 2 do C.P.P.T., para o caso do mesmo pretender vir a exercer sub-rogação, caso em que forma consagradas algumas soluções específicas que importava ainda consagrar.

Certo é que a falta dessa citação, é irrelevante quanto à execução contra o ora recorrente, conforme expressamente ficou previsto no art. 160º nº 2 do C.P.P.T. e tramitação havida em que lhe foram penhorados bens.

Assim, não tendo o recorrente utilizado a prerrogativa legal prevista nos artigos 23º nº 5, da L.G.T. e 160º nº 3 do C.P.P.T., passou a ser responsável pelo pagamento, não só da dívida tributária principal, mas também dos juros compensatórios e moratórios devidos pelo devedor originário, tal como dos encargos que este deveria pagar, designadamente as custas do processo de execução fiscal.

Tal o que decorre do que se encontra previsto especificamente previsto nos artigos 22º nº 1, da L.G.T e 160º nºs. 2 e 3 do C.P.P.T..

Constituiu-se também devedor dos juros de mora que se forem vencendo em relação ao próprio responsável subsidiário no âmbito do processo de execução, com um prazo máximo para o seu cômputo de três anos – cfr. ainda art. 44º da L.G.T..

Ora, acontece que se outro responsável subsidiário veio a liquidar a quantia exequenda, a mesma não corresponderá às indicadas datas de 8-2-2010 e de 24-2-2012, as quais se referirão à da sua citação e àquela em que foi efectuada o pagamento da quantia exequenda.

Crê-se que não podem deixar de lhe ser imputados os demais juros de mora em dívida pela originária devedora e aqueles que lhe são imputáveis a título de responsável subsidiário, bem como as custas devidas pela execução.

O resultado de ser exigido ao recorrente mais do que àquele outro responsável subsidiário que veio a pagar no prazo da sua citação a quantia exequenda, isentando-o dos demais juros e custas, obtém ainda justificação no fim da cobrança de impostos que com o previsto no art. 160º nº 3 do C.P.P.T. se visou ainda atingir quanto ao ora recorrente não ter sido alcançado logo após a sua citação, o que é de entender num quadro de responsabilidade que pode vir a assumir particularidades, como as que entre responsáveis subsidiários de impostos podem ocorrer.

Aliás, no regime de solidariedade solidária, como é o caso da responsabilidade de responsáveis subsidiários, nada impõe que todos respondam em termos iguais – cfr. ainda art. 512º nº 2 do C. Civil e a posição de Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 6ª ed., p. 282.

E se, conforme se fundamenta no ac. do T.CA. Sul de 14-2-2012, proc. 0538/12, o contrário se impõe no caso com base na...

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