Acórdão nº 0861/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 3581200401002376 e apensos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 28-06-2012, julgou este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.

Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, conforme o requerido pela ora Recorrente (cfr. fls. 214).

A Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos da órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o acto de penhora, operado pela Administração Fiscal, em 12.09.2011, no processo de execução fiscal nº 3581200401002376 e apensos, por entender que a penhora foi efectivada por valor superior ao devido.

  1. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento.

  2. O órgão de execução fiscal procedeu à penhora do bem imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Ramalde, sob o art. 17361, fracção “AF”, pelo valor de €40.687,27, quando, na verdade, a reclamante, face à reversão operada, é responsável pelo pagamento €5.293,77 (quantia exequenda) D. Tendo sido fixado pelo OEF o valor da garantia a prestar para efeitos da suspensão da execução no montante de €7.776,00.

  3. Donde, o acto da penhora mostra-se excessivo no valor da diferença de€40.687,27 para o montante de € 7.776,00.

  4. Diz o nº 1 d art° 215º do CPPT que “Findo o) prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.” G. Assim entende a Fazenda Pública que o acto da penhora é legal, inquinando-se, somente, aquele acto na parte em que se revela excessiva.

  5. Pelo que, tal consideração consequenciará a redução do objecto da penhora, mas nunca a revogação, melhor, a anulação do acto da penhora, como assim o entendeu o douto tribunal a quo.

    I. A [designada pelo douto tribunal] revogação do acto da penhora só se mostraria correcta se aquele acto se mostrasse ilegal, o que não se verifica, mostrando-se tão só ilegalidade na extensão com que foi realizada a penhora.

  6. Assim, o douto tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do acto da penhora na parte em que a mesma se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da divida a garantir.

  7. E não o expurgo da ordem jurídica daquele acto de penhora por constar a aposição de quantia exequenda errada.

    L. Na senda, aliás, do determinado no art. 217° do CPPT de que a penhora é feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, M. Norma que é enformada pelos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.

  8. Cabe notar que o erro evidenciado no auto de penhora seria facilmente rectificado, através do procedimento de correcção de erros administração tributária, previsto nos art° 95°-A e segs. do CPPT, O. Sequenciado de um pedido de rectificação dirigido à Conservatória de Regista Predial de Vila Nova de Gaia, nos termos determinados nos art°s 18° e 120 e segs. do Código de Registo predial, P. Correcção que se mostra inviabilizada com a decisão do douto tribunal, Q. e que nunca a reclamante/recorrida, por conveniência, pretendeu lançar mão.

  9. Como se mostrou, já em momento anterior, com a apresentação de reclamação nos termos do disposto no art.° 276° e segs. do CPPT, o OEF se viu na impossibilidade de proceder à prática de actos processuais, como a...

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