Acórdão nº 0861/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- A FAZENDA PÚBLICA não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou a penhora efectuada no processo de execução fiscal n.º 3581200401002376 e apensos, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.
O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão proferido em 28-06-2012, julgou este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarou competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo.
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal, conforme o requerido pela ora Recorrente (cfr. fls. 214).
A Recorrente formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos da órgão de execução fiscal e em consequência decide anular o acto de penhora, operado pela Administração Fiscal, em 12.09.2011, no processo de execução fiscal nº 3581200401002376 e apensos, por entender que a penhora foi efectivada por valor superior ao devido.
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Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro de julgamento.
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O órgão de execução fiscal procedeu à penhora do bem imóvel inscrito na matriz predial da freguesia de Ramalde, sob o art. 17361, fracção “AF”, pelo valor de €40.687,27, quando, na verdade, a reclamante, face à reversão operada, é responsável pelo pagamento €5.293,77 (quantia exequenda) D. Tendo sido fixado pelo OEF o valor da garantia a prestar para efeitos da suspensão da execução no montante de €7.776,00.
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Donde, o acto da penhora mostra-se excessivo no valor da diferença de€40.687,27 para o montante de € 7.776,00.
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Diz o nº 1 d art° 215º do CPPT que “Findo o) prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.” G. Assim entende a Fazenda Pública que o acto da penhora é legal, inquinando-se, somente, aquele acto na parte em que se revela excessiva.
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Pelo que, tal consideração consequenciará a redução do objecto da penhora, mas nunca a revogação, melhor, a anulação do acto da penhora, como assim o entendeu o douto tribunal a quo.
I. A [designada pelo douto tribunal] revogação do acto da penhora só se mostraria correcta se aquele acto se mostrasse ilegal, o que não se verifica, mostrando-se tão só ilegalidade na extensão com que foi realizada a penhora.
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Assim, o douto tribunal a quo errou ao determinar a revogação do acto da penhora, pois a consequência legal a determinar por aquele tribunal, perante a ilegalidade do acto da penhora na parte em que a mesma se revela excessiva, seria a sua redução ao montante da divida a garantir.
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E não o expurgo da ordem jurídica daquele acto de penhora por constar a aposição de quantia exequenda errada.
L. Na senda, aliás, do determinado no art. 217° do CPPT de que a penhora é feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, M. Norma que é enformada pelos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação.
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Cabe notar que o erro evidenciado no auto de penhora seria facilmente rectificado, através do procedimento de correcção de erros administração tributária, previsto nos art° 95°-A e segs. do CPPT, O. Sequenciado de um pedido de rectificação dirigido à Conservatória de Regista Predial de Vila Nova de Gaia, nos termos determinados nos art°s 18° e 120 e segs. do Código de Registo predial, P. Correcção que se mostra inviabilizada com a decisão do douto tribunal, Q. e que nunca a reclamante/recorrida, por conveniência, pretendeu lançar mão.
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Como se mostrou, já em momento anterior, com a apresentação de reclamação nos termos do disposto no art.° 276° e segs. do CPPT, o OEF se viu na impossibilidade de proceder à prática de actos processuais, como a...
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