Acórdão nº 0880/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Data19 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A A……, Lda., identificada nos autos, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Vila Real 1, que ordenou a penhora de rendas, tendo o Tribunal julgado verificada a prescrição da dívida, com a consequente extinção da execução.

  1. Não se conformando, a Fazenda Pública recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando as respectivas alegações, das quais formulou as seguintes conclusões: “1ª — A prescrição em geral, assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança electiva do seu crédito; 2ª — Sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional; 3ª — Com a LGT, adoptou-se uma solução mais ajustada ao equilíbrio dos interesses do credor e do devedor, introduzindo-se causas de suspensão da prescrição, cfr. Art° 49°; 4ª — Se para determinação do prazo de prescrição aplicável, em caso de sucessão de prazos legais diferentes, é necessário fazer uso do disposto no artigo 297.° do CC, já na determinação das causas de interrupção e de suspensão, é aplicável a legislação em vigor ao tempo da sua ocorrência, nos termos do artigo 12.° do CC; 5ª — Todas as causas de suspensão são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inelutavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, impedindo assim, que o credor prossiga a cobrança da dívida, por determinação legal; 6ª — As reclamações graciosas, deduzidas contra as liquidações de Sisa de 1992 e de 1995, em plena vigência da LGT, determinam a interrupção e a suspensão da contagem do prazo de prescrição, desde a sua interposição até ao dia seguinte aquele em que terminou a discussão da legalidade de tais liquidações; 7ª — O recurso hierárquico deduzido na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa, mantém o efeito suspensivo do curso da prescrição, na justa medida em que suspensa continua a execução fiscal, garantida através de penhora de imóvel; 8ª — No caso dos autos, a prescrição interrompeu-se no dia 18/2/2000 com as reclamações graciosas e, com base na mesma causa, esteve suspensa entre aquele dia e 3/1/2008, data do indeferimento do recurso hierárquico, pelo que, na data da penhora de créditos de montante suficiente para extinção da execução só se haviam completado 3 anos, 8 meses e 20 dias do prazo de dez anos de prescrição; 9ª — A sentença que declarou verificada a prescrição, tendo em conta apenas e só o quadro normativo resultante do CPT, sem atender ao efeito interruptivo e suspensivo da reclamação graciosa, seguida de recurso hierárquico e acompanhada de garantia para suspensão da execução, violou o artigo 49.° da LGT.

    Nestes termos, e nos mais que serão por esse Tribunal, doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências, nomeadamente a revogação da sentença e, caso se entenda que o processo contém todos os elementos necessários, decisão sobre o objecto da causa, nos termos do n° 2 do art° 715º do CPC”.

  2. A recorrida A……., Lda. produziu contra-alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “PRIMEIRO Consistindo a questão em análise deste recurso, como consiste, numa questão meramente de direito, ele recurso deveria ter sido interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, e não, como foi, para o Tribunal Central Administrativo Norte (artigo 280°, do C.P.P.T.).

    SEGUNDO Tribunal Central Administrativo Norte este que é pois hierarquicamente incompetente para do recurso em questão conhecer (artigos 2°-e), do C.P.P.T e 71° e 72°, do C.P.C.) TERCEIRO Trata-se de unia incompetência absoluta, que aqui vai tempestivamente arguida, por quem para isso tem legitimidade (artigos 2°-e), do C.P.P.T. e 102°, do C.P.C.), determinativa da absolvição da recorrida A…… LDA desta instância de recurso, ou então do indeferimento dele recurso (artigos 2°-e), do C.P.P.T. e 105°-1, do C.P.C.), o que se peticiona.

    QUARTO Se, contra o que se espera assim não for entendido, então, e muito embora sem prescindir deverá ser considerada prescrita a quantia exequenda na execução fiscal em causa, improcedendo pois o recurso, e mantendo-se a aliás douta sentença de 1ª instância recorrida.

    Assim decidindo, como, temos a certeza não poderá deixar de suceder, farão V. Exas., Eméritos Senhores Doutores Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte, a mais justa justiça, que aliás soem habitualmente fazer, pelo que a isso nos têm sistematicamente habituado.

  3. Por Acórdão do TCAN, de fls. 344 e segs. ficou decidido julgar aquele Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Remetidos os autos ao STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento.

  5. Com dispensa de vistos, por o processo ser urgente, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO “1. Em 16/12/1999 foi instaurado contra a Reclamante processo de execução fiscal por dívidas de sisa referentes aos anos de 1992 e 1995 — fls. 1 do PA 2. Em 20/12/1999 a Reclamante foi citada — fls. 4 do PA; 3. Em 18/2/2000 apresentou reclamações graciosas; 4. Em...

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