Acórdão nº 0686/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A……, Lda., identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial, tendo por objecto o acto de liquidação de IVA nº. 103920257763, no valor de € 222.433.55, relativo ao 4º trimestre de 2008, que foi indeferida liminarmente, com fundamento na caducidade do direito de impugnação.

  1. Inconformada com a sentença, a recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações, das quais concluiu nos termos que se seguem: “1. O presente recurso visa a declaração de nulidade do acto que deu origem à liquidação relativa ao 4T/2008, registada sob o n.° 103920257763.

  2. Tal acto de liquidação evidencia factos tributários que não ocorreram, por um lado; 3. e não revela nem evidencia factos tributários que dela deviam constar.

  3. Tudo com as necessárias consequências ao nível da determinação da matéria colectável.

  4. Por outro lado, houve imposto pago cuja dedução não foi aceite pela Fazenda Pública (declaração de substituição n.° 103920430643).

  5. Estamos então perante a ausência de um facto tributário.

  6. O facto tributário é elemento essencial da relação jurídica tributária, pelo que a sua inexistência implica a falta de um elemento essencial ao acto tributário, para o qual a lei comina como nulidade.

  7. Por outro lado, a inexistência de facto tributário afecta o núcleo essencial de um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, previsto no n.3 do artigo 103 da CRP.

  8. Pelo que também por esta razão deve o acto tributário em crise nos presentes autos ser considerado nulo, por se encontrar preenchida a al. d) do n.° 2 do artigo 133.° do Cód. do Processo Administrativo.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, se a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que contemple a pretensão da aqui Recorrente.

    Assim se fazendo Justiça!” 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  9. O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  10. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Não obstante tratar-se de despacho de indeferimento liminar, foi fixada, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto: “

    1. Em 15 de Maio de 2009, a impugnante apresentou, em sede de IVA, “declaração periódica de substituição” relativa ao período 2008/12T, onde apurou um imposto total a favor do Estado no valor de €298.287.04 [documento de fls. 18 dos autos].

    2. À declaração referida em a) foi atribuído o n°103920257763 [documento de fls. 18 dos autos].

    3. A impugnante não deduziu reclamação graciosa do acto de autoliquidação referido em a) [informação de fls. 2 dos autos].

    4. A presente impugnação deu entrada no dia 29 de Julho de 2011 [carimbo aposto na petição inicial a fls. 3 dos autos]”.

    2- DE DIREITO 2.1.

    Das questões a apreciar e decidir A……, Lda., deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial, tendo por objecto o acto de liquidação de IVA nº. 103920257763, no valor de € 222.433.55, relativo ao 4º trimestre de 2008, alegando que tal acto é nulo, em virtude de inexistir o facto tributário, o que implica a inexistência da relação jurídica tributária, pelo que a sua impugnação judicial não se encontra dependente de qualquer prazo.

    Naquele Tribunal foi decidido indeferir liminarmente a impugnação, porquanto, entre o mais: · “(…) nos presentes autos, verifica-se que a impugnante não deduziu reclamação graciosa do acto de autoliquidação [alínea c) dos factos assentes], sendo certo que a alegada inexistência do facto tributário se reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto, o qual não cabe na excepção à regra da reclamação graciosa necessária constante do artigo 131°, n°3 do CPPT; · “Assim, impõe-se concluir que o acto de autoliquidação é inimpugnável, na medida em que o contribuinte deveria ter apresentado reclamação graciosa do mesmo no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração, o que determina o indeferimento...

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