Acórdão nº 0686/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A……, Lda., identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial, tendo por objecto o acto de liquidação de IVA nº. 103920257763, no valor de € 222.433.55, relativo ao 4º trimestre de 2008, que foi indeferida liminarmente, com fundamento na caducidade do direito de impugnação.
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Inconformada com a sentença, a recorrente veio interpor recurso para este Tribunal, formulando alegações, das quais concluiu nos termos que se seguem: “1. O presente recurso visa a declaração de nulidade do acto que deu origem à liquidação relativa ao 4T/2008, registada sob o n.° 103920257763.
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Tal acto de liquidação evidencia factos tributários que não ocorreram, por um lado; 3. e não revela nem evidencia factos tributários que dela deviam constar.
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Tudo com as necessárias consequências ao nível da determinação da matéria colectável.
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Por outro lado, houve imposto pago cuja dedução não foi aceite pela Fazenda Pública (declaração de substituição n.° 103920430643).
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Estamos então perante a ausência de um facto tributário.
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O facto tributário é elemento essencial da relação jurídica tributária, pelo que a sua inexistência implica a falta de um elemento essencial ao acto tributário, para o qual a lei comina como nulidade.
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Por outro lado, a inexistência de facto tributário afecta o núcleo essencial de um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, previsto no n.3 do artigo 103 da CRP.
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Pelo que também por esta razão deve o acto tributário em crise nos presentes autos ser considerado nulo, por se encontrar preenchida a al. d) do n.° 2 do artigo 133.° do Cód. do Processo Administrativo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, se a sentença em crise ser revogada e substituída por outra que contemple a pretensão da aqui Recorrente.
Assim se fazendo Justiça!” 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II-FUNDAMENTOS 1- DE FACTO Não obstante tratar-se de despacho de indeferimento liminar, foi fixada, com relevância para a decisão, a seguinte matéria de facto: “
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Em 15 de Maio de 2009, a impugnante apresentou, em sede de IVA, “declaração periódica de substituição” relativa ao período 2008/12T, onde apurou um imposto total a favor do Estado no valor de €298.287.04 [documento de fls. 18 dos autos].
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À declaração referida em a) foi atribuído o n°103920257763 [documento de fls. 18 dos autos].
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A impugnante não deduziu reclamação graciosa do acto de autoliquidação referido em a) [informação de fls. 2 dos autos].
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A presente impugnação deu entrada no dia 29 de Julho de 2011 [carimbo aposto na petição inicial a fls. 3 dos autos]”.
2- DE DIREITO 2.1.
Das questões a apreciar e decidir A……, Lda., deduziu, no Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação judicial, tendo por objecto o acto de liquidação de IVA nº. 103920257763, no valor de € 222.433.55, relativo ao 4º trimestre de 2008, alegando que tal acto é nulo, em virtude de inexistir o facto tributário, o que implica a inexistência da relação jurídica tributária, pelo que a sua impugnação judicial não se encontra dependente de qualquer prazo.
Naquele Tribunal foi decidido indeferir liminarmente a impugnação, porquanto, entre o mais: · “(…) nos presentes autos, verifica-se que a impugnante não deduziu reclamação graciosa do acto de autoliquidação [alínea c) dos factos assentes], sendo certo que a alegada inexistência do facto tributário se reconduz ao erro sobre os pressupostos de facto, o qual não cabe na excepção à regra da reclamação graciosa necessária constante do artigo 131°, n°3 do CPPT; · “Assim, impõe-se concluir que o acto de autoliquidação é inimpugnável, na medida em que o contribuinte deveria ter apresentado reclamação graciosa do mesmo no prazo de 2 anos após a apresentação da declaração, o que determina o indeferimento...
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