Acórdão nº 0472/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – MASSA INSOLVENTE DE A…… e MULHER, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24 de Novembro de 2011, que julgou extinta a instância de impugnação por verificação de excepção dilatória de litispendência entre a impugnação deduzida, e proposta em segundo lugar, e a oposição n.º 177110B, que corre termos no mesmo Tribunal.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

A oposição e a impugnação judiciais estão previstas nos Arts. 204.º e 99.º, respectivamente, do CPPT e prevêem duas formas de processo distintas para diferentes fundamentos jurídicos, sendo certo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, debatem pontos de “contacto” entre estes dois institutos jurídicos e debatem, ainda, quanto ao enquadramento e interpretação de iguais situações concretas em um ou outros desses regimes processuais tributários – não sendo, muitas vezes, tarefa fácil a sua subsunção a cada uma dessas figuras processuais.

  1. A solução para o “iter processual” surpreendido pela douta sentença recorrida deveria ter sido, não a litispendência, mas sim decidir, face aos dois diferentes regimes legais (impugnação e oposição), sobre quais dos argumentos alegados pela impugnante, na p.i. destes autos, caberiam no regime legal da impugnação judicial, tal como prevista no Art. 99.º e segts do CPPT, e quais desses aí alegados, em sede de p.i. de impugnação, caberiam no regime da oposição.

  2. A douta decisão recorrida, na prática, obtém o resultado juridicamente “perigoso” de impedir a recorrente de discutir em sede de impugnação os fundamentos destes autos que aqui deveriam ser discutidos – pois a oposição em causa sofrerá idêntica subsunção jurídica e aquela matéria que aí for julgada como cabendo no regime da impugnação escapará, definitivamente, ao controlo do Tribunal pois, face a esta sentença, não poderá ser reapreciada (aqui ou noutro processo, pois os prazos estabelecidos no CPPT a tal não permitirão).

  3. Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279.º nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de impugnação até à decisão daquela referida oposição – o que, nesta medida, requerem expressamente seja aplicado ao caso dos autos.

  4. Esta solução teria ainda a virtude de permitir à predita oposição decidir sobre quais questões aí iriam ser debatidas ou decididas debater para, posteriormente, efectuar essa avaliação nesta impugnação judicial e não coarctaria à impugnante o direito de debater judicialmente as matérias que depositou em cada uma das suas peças (impugnação e oposição).

TERMOS EM QUE; Revogando-se a douta decisão recorrida e dando-se provimento ao presente recurso, nos termos das preditas conclusões, ou de outras com que, V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignarão suprir; Se Fará Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal...

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