Acórdão nº 0472/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – MASSA INSOLVENTE DE A…… e MULHER, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 24 de Novembro de 2011, que julgou extinta a instância de impugnação por verificação de excepção dilatória de litispendência entre a impugnação deduzida, e proposta em segundo lugar, e a oposição n.º 177110B, que corre termos no mesmo Tribunal.
A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.
A oposição e a impugnação judiciais estão previstas nos Arts. 204.º e 99.º, respectivamente, do CPPT e prevêem duas formas de processo distintas para diferentes fundamentos jurídicos, sendo certo que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, debatem pontos de “contacto” entre estes dois institutos jurídicos e debatem, ainda, quanto ao enquadramento e interpretação de iguais situações concretas em um ou outros desses regimes processuais tributários – não sendo, muitas vezes, tarefa fácil a sua subsunção a cada uma dessas figuras processuais.
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A solução para o “iter processual” surpreendido pela douta sentença recorrida deveria ter sido, não a litispendência, mas sim decidir, face aos dois diferentes regimes legais (impugnação e oposição), sobre quais dos argumentos alegados pela impugnante, na p.i. destes autos, caberiam no regime legal da impugnação judicial, tal como prevista no Art. 99.º e segts do CPPT, e quais desses aí alegados, em sede de p.i. de impugnação, caberiam no regime da oposição.
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A douta decisão recorrida, na prática, obtém o resultado juridicamente “perigoso” de impedir a recorrente de discutir em sede de impugnação os fundamentos destes autos que aqui deveriam ser discutidos – pois a oposição em causa sofrerá idêntica subsunção jurídica e aquela matéria que aí for julgada como cabendo no regime da impugnação escapará, definitivamente, ao controlo do Tribunal pois, face a esta sentença, não poderá ser reapreciada (aqui ou noutro processo, pois os prazos estabelecidos no CPPT a tal não permitirão).
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Subsidiariamente, apenas, e em dever de patrocínio, admite a recorrente a aplicação do regime previsto no Art. 279.º nº 1 do CP Civil; através da suspensão destes autos de impugnação até à decisão daquela referida oposição – o que, nesta medida, requerem expressamente seja aplicado ao caso dos autos.
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Esta solução teria ainda a virtude de permitir à predita oposição decidir sobre quais questões aí iriam ser debatidas ou decididas debater para, posteriormente, efectuar essa avaliação nesta impugnação judicial e não coarctaria à impugnante o direito de debater judicialmente as matérias que depositou em cada uma das suas peças (impugnação e oposição).
TERMOS EM QUE; Revogando-se a douta decisão recorrida e dando-se provimento ao presente recurso, nos termos das preditas conclusões, ou de outras com que, V. Exas., Venerandos Juízes Conselheiros, se dignarão suprir; Se Fará Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal...
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