Acórdão nº 0777/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, S.A., recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 277 a 283) que julgou apenas parcialmente procedente o recurso que, nos termos do disposto no art. 62º do Código das Custas Judicias, interpusera da decisão do incidente de reclamação da conta constante de fls. 233 e ordenou a reformulação da conta de custas considerando como valor do processo o valor de € 3.400.000,00 em vez de € 4.593.267,69.

1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 311 a 315).

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no TCAS (fls. 324 a 328), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (no tocante «à qualificação jurídica da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, pois que enquanto no recorrido não tem a natureza de recurso jurisdicional, já no fundamento esta natureza é-lhe atribuída. E tal qualificação é relevante para a situação da norma aplicável para efeito de custas que é o que se discute no ac. recorrido») e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.

1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso incide sobre a oposição verificada entre as decisões contidas no acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em 30/04/2008, no âmbito do processo n° 02363/08, com o acórdão, do mesmo Tribunal, proferido em 12/09/2006, no âmbito do processo n° 01348/06.

  1. A questão central a apreciar nos presentes autos de recurso é a qualificação jurídica da reclamação prevista no art. 276° do CPPT, sendo que, a sua qualificação como reclamação ou como recurso judicial em matéria tributário ditará, por sua vez, a aplicabilidade à situação concreta que subjaz a este recurso, da norma contida no n° 2 do art. 73°-B do CCJ - aplicável aos recursos em processo judicial tributário.

  2. Nos termos do art. 276° do CPPT - sob a epígrafe (falaciosa no nosso entender) reclamações das decisões do órgão da execução fiscal — que "...As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.".

  3. Este meio processual, apesar de surgir denominado como "reclamação", consubstancia, do ponto de vista material, um recurso judicial em matéria tributário.

  4. Tal meio processual visa assegurar aos contribuintes a contestação judicial dos actos praticados pelos chefes da execução fiscal, no âmbito dos respectivos processos.

  5. A reclamação, tomada no seu sentido próprio, refere-se à contestação directa de um acto junto do autor do mesmo visando a sua revogação do mesmo ou a sua revisão - é um meio procedimental (gracioso) previsto no n° l do art. 158° do CPA.

  6. Desde logo, conforme dispõe claramente a parte final do referido art. 276° do CPPT, o meio processual ali previsto é dirigido ao tribunal tributário de 1ª instância, pelo que, exclui-se em absoluto o seu alegado carácter gracioso (cfr., neste sentido, JOÃO ANTÓNIO VALENTE TORRÃO in, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 933).

  7. O legislador qualifica o meio previsto no art. 276° do CPPT como "O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;" — fá-lo, concretamente, na alínea d) do art. 101° da LGT e na alínea n) do n° l do art. 97° do CPPT.

    I. Também a Doutrina mais avisada nesta matéria vai no sentido esclarecedor de qualificar o meio processual contido no art. 276° como um recurso em processo judicial tributário - excluindo, portanto, a invocada qualificação como reclamação.

  8. Em comentário à alínea n) do n° l do art. 97° do CPPT, pronunciou-se o Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I Volume, 5ª Edição, Áreas Editora, Braga, 2002, pág. 660), afirmando que, a denominação reclamação "... parece ser menos adequada do que a de recurso, pois aquela expressão é usualmente utilizada para referir os pedidos de reapreciação de um acto pela entidade que o praticou [art. 158°, n° 2, alínea a), do C.P.A]".

  9. Ainda a propósito da qualificação jurídica aqui em análise, pronuncia-se JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, (in Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, pág. 272), no sentido de que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso — pois trata-se do controlo um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal — e de recurso jurisdicional — na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» - contudo, é unânime a consideração de que estamos sempre aqui diante de um meio processual tributário.

    L. A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276° do CPPT, corresponde ao recurso judicial previsto no art. 355° do C.P.T.", pelo que, também por esta via, não restam dúvidas quanto à sua qualificação como recurso judicial.

  10. Bem andou o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu Acórdão proferido em 12/09/2006, no âmbito do processo n° 01348/06, nos termos do qual conclui que a reclamação interposta de acto praticado pelo órgão de execução fiscal (art. 276° do CPPT) não tem a natureza de recurso contencioso mas, antes, de um verdadeiro recurso jurisdicional, regido pelas normas dos arts. 276° e seguintes do CPPT e supletivamente pelo CPC — sendo tal conclusão de manter e uniformizar.

  11. ...

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