Acórdão nº 0777/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A………, S.A., recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul (a fls. 277 a 283) que julgou apenas parcialmente procedente o recurso que, nos termos do disposto no art. 62º do Código das Custas Judicias, interpusera da decisão do incidente de reclamação da conta constante de fls. 233 e ordenou a reformulação da conta de custas considerando como valor do processo o valor de € 3.400.000,00 em vez de € 4.593.267,69.
1.2. Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 311 a 315).
1.3. Por despacho do Exmo. Relator no TCAS (fls. 324 a 328), considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (no tocante «à qualificação jurídica da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, pois que enquanto no recorrido não tem a natureza de recurso jurisdicional, já no fundamento esta natureza é-lhe atribuída. E tal qualificação é relevante para a situação da norma aplicável para efeito de custas que é o que se discute no ac. recorrido») e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT.
1.4. A recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: A. O presente recurso incide sobre a oposição verificada entre as decisões contidas no acórdão proferido pela Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em 30/04/2008, no âmbito do processo n° 02363/08, com o acórdão, do mesmo Tribunal, proferido em 12/09/2006, no âmbito do processo n° 01348/06.
-
A questão central a apreciar nos presentes autos de recurso é a qualificação jurídica da reclamação prevista no art. 276° do CPPT, sendo que, a sua qualificação como reclamação ou como recurso judicial em matéria tributário ditará, por sua vez, a aplicabilidade à situação concreta que subjaz a este recurso, da norma contida no n° 2 do art. 73°-B do CCJ - aplicável aos recursos em processo judicial tributário.
-
Nos termos do art. 276° do CPPT - sob a epígrafe (falaciosa no nosso entender) reclamações das decisões do órgão da execução fiscal — que "...As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.".
-
Este meio processual, apesar de surgir denominado como "reclamação", consubstancia, do ponto de vista material, um recurso judicial em matéria tributário.
-
Tal meio processual visa assegurar aos contribuintes a contestação judicial dos actos praticados pelos chefes da execução fiscal, no âmbito dos respectivos processos.
-
A reclamação, tomada no seu sentido próprio, refere-se à contestação directa de um acto junto do autor do mesmo visando a sua revogação do mesmo ou a sua revisão - é um meio procedimental (gracioso) previsto no n° l do art. 158° do CPA.
-
Desde logo, conforme dispõe claramente a parte final do referido art. 276° do CPPT, o meio processual ali previsto é dirigido ao tribunal tributário de 1ª instância, pelo que, exclui-se em absoluto o seu alegado carácter gracioso (cfr., neste sentido, JOÃO ANTÓNIO VALENTE TORRÃO in, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2005, Almedina, pág. 933).
-
O legislador qualifica o meio previsto no art. 276° do CPPT como "O recurso, no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal;" — fá-lo, concretamente, na alínea d) do art. 101° da LGT e na alínea n) do n° l do art. 97° do CPPT.
I. Também a Doutrina mais avisada nesta matéria vai no sentido esclarecedor de qualificar o meio processual contido no art. 276° como um recurso em processo judicial tributário - excluindo, portanto, a invocada qualificação como reclamação.
-
Em comentário à alínea n) do n° l do art. 97° do CPPT, pronunciou-se o Jorge Lopes de Sousa (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I Volume, 5ª Edição, Áreas Editora, Braga, 2002, pág. 660), afirmando que, a denominação reclamação "... parece ser menos adequada do que a de recurso, pois aquela expressão é usualmente utilizada para referir os pedidos de reapreciação de um acto pela entidade que o praticou [art. 158°, n° 2, alínea a), do C.P.A]".
-
Ainda a propósito da qualificação jurídica aqui em análise, pronuncia-se JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, (in Lições de Procedimento e Processo Tributário, Coimbra Editora, pág. 272), no sentido de que esta reclamação «tem um misto de recurso contencioso — pois trata-se do controlo um acto de um órgão administrativo por parte do tribunal — e de recurso jurisdicional — na medida em que o acto a ser controlado pelo tribunal é um acto praticado num processo» - contudo, é unânime a consideração de que estamos sempre aqui diante de um meio processual tributário.
L. A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista no art. 276° do CPPT, corresponde ao recurso judicial previsto no art. 355° do C.P.T.", pelo que, também por esta via, não restam dúvidas quanto à sua qualificação como recurso judicial.
-
Bem andou o Tribunal Central Administrativo do Sul, no seu Acórdão proferido em 12/09/2006, no âmbito do processo n° 01348/06, nos termos do qual conclui que a reclamação interposta de acto praticado pelo órgão de execução fiscal (art. 276° do CPPT) não tem a natureza de recurso contencioso mas, antes, de um verdadeiro recurso jurisdicional, regido pelas normas dos arts. 276° e seguintes do CPPT e supletivamente pelo CPC — sendo tal conclusão de manter e uniformizar.
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO