Acórdão nº 01075/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. – O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpôs recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão que o Tribunal Central Administrativo Norte proferiu em 07/09/2011 no âmbito do recurso jurisdicional nº 981/11.9BEBRG, interposto pela executada/reclamante A…… da sentença do TAF de Braga, concedendo-lhe provimento e declarando nulo o acto de citação desta executada no processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade B……, Ldª, e que contra aquela revertera face à sua qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da quantia exequenda.

Por acórdão proferido em 14/12/2011 pela formação prevista no n.º 5 do artigo 150.º do CPTA, foi decidido convolar esse recurso de revista em recurso por oposição de acórdãos nos termos do disposto no artigo 284º do CPPT, tendo em conta que «por um lado, a recorrente “subscrevendo” implicitamente o entendimento afirmado no citado acórdão do TCAS, de 8/4/2011 (Conclusões 7 e 10), conclui que o acórdão recorrido está em clara contradição com aquele, que cita em abono da sua posição. E, por outro, não constitui obstáculo à convolação a falta de alegação de demonstração da oposição de acórdãos, uma vez que, ordenada a convolação, são anulados os actos não consentâneos com a nova forma processual.».

Notificada a Recorrente para apresentar alegações tendentes a demonstrar que entre o acórdão recorrido e o aludido acórdão fundamento ocorria a necessária oposição, apresentou as alegações que se encontram juntas a fls. 515 a 527.

Posteriormente, a Recorrente foi notificada para apresentar alegações sobre o objecto do recurso, nos termos do estatuído no artigo 282.º, n.º 3 do CPPT, aplicável por força do disposto no artigo 284.º, n.º 5, do mesmo Código, tendo apresentado as alegações que contam de fls. 619 a 632 e que se encontram rematadas com as seguintes conclusões: 1. Por tudo que ficou exposto, nos termos do n.º 2 do artigo 280.º e 284.º do CPPT, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, quando os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no âmbito da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.

  1. Ora no caso concreto, verifica-se uma divisão e diferença jurisprudencial que gera instabilidade e incerteza na resolução dos litígios, quanto à questão de saber se o regime de arguição de nulidades da citação perante o órgão de execução fiscal apenas pode ser aplicado às nulidades que têm origem na inobservância de formalidades da citação e estão conexas com o processo de execução fiscal e não as relativas à notificação da liquidação e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários às quais se aplicará o regime de sanação previsto no art. 37.º do CPPT, afastando a possibilidade de constituir nulidade de citação.

  2. De facto, a jurisprudência encontra-se dividida quanto a saber se a preterição destas formalidades – relativas à notificação das liquidações e sua fundamentação exigida para a citação dos responsáveis subsidiários – constitui nulidade a ser arguida no processo de execução. A corrente que defende que a preterição dessas formalidades legais não constitui nulidade, assenta o seu raciocínio no facto de tais formalidades legais nada terem a ver com o próprio processo executivo, isto é, repercussão directa no processo.

  3. No caso concreto, encontram-se em execução contribuições e cotizações e o processo de liquidação dos tributos não é da responsabilidade e incumbência da Segurança Social, tal incumbência recai única e exclusivamente sobre a devedora originária e dos responsáveis subsidiários enquanto representantes legais da devedora originária, pelo que não existe qualquer acto de liquidação por parte da entidade credora.

  4. O acórdão do TCAN de que se recorre entendeu que: “o incumprimento das formalidades legais da citação no caso dos autos prende-se, assim, com a omissão dos elementos essenciais das liquidações e seus fundamentos, aquando da citação, formalidade imposta pelo n.º 4 do artigo 22.º da LGT. Assente que a preterição das formalidades legais da citação previstas no n.º 4 do artigo 22.º da LGT são, em principio, susceptíveis de consubstanciarem nulidade processual, importa verificar se no caso concreto tal nulidade ocorre, o que só acontecerá se tais irregularidades forem susceptíveis de prejudicar a defesa da recorrente. Ora, considerando o que acima ficou exposto sobre o que se considera defesa do citando e o que de deve entender por prejuízo, pode dizer-se que, em abstracto, existe a possibilidade de a recorrente haver sido prejudicada no exercício de todos os meios de defesa a que, por lei, tenha direito, em virtude que a citação que recebeu não conter os elementos essenciais, incluindo a fundamentação da liquidação da quantia exequenda, uma vez que sem eles o exercício do direito de impugnar graciosa ou contenciosamente fica limitado dado depender sobretudo do conhecimento dos fundamentos do acto. E se a possibilidade de prejuízo existe em abstracto, não estão demonstrados factos dos quais resulte que tal prejuízo não existiu, pelo que se verifica a arguida nulidade da citação." (Itálico nosso).

  5. Tal entendimento encontra-se em clara contradição com o acórdão do TCAS de 08/04/2011 e com a doutrina perfilhada do Exmo. Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, que nós partilhamos no sentido de que o regime decorrente da previsão do art. 198.º n.º 1 CPC "deve ser aplicado às nulidades que derivam da inobservância de formalidades da citação que têm a ver com o processo de execução fiscal e não também, com as notificações da liquidação e sua fundamentação, exigidas pelo art.° 22.º n.º 4, da LGT para a citação de responsáveis solidários e subsidiários".

  6. O regime das nulidades da citação arguidas perante o órgão de execução fiscal passível de reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT deve ser aplicável apenas às nulidades que derivam da inobservância das formalidades da citação intrinsecamente ligadas ao processo de execução, que não é o caso das notificações da...

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