Acórdão nº 0555/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.

A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, da liquidação do IVA do ano de 1991, no entendimento de que da factura ou documento não consta a menção indevida de IVA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).

  1. Por Acórdão do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2012, decidiu-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.

  2. Não se conformando com o aresto, o então recorrido, ora recorrente, A……… veio interpor recurso para este STA, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “1ª Para que o recorrente fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2°/2/c do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, sendo este o facto tributário normativamente previsto: tal factura ou documento equivalente não consta destes autos nem alguma vez se poderá dar como provada a sua existência, sendo que a fotocópia de fls. 22 não constitui qualquer factura, nem sequer é um documento na acepção do art. 362º do Código Civil.

    1. A alegada factura n° 01 de 1991 nunca poderia ser considerada para quaisquer efeitos, designadamente para conferir o direito à respectiva dedução pela B………, pois, além do mais, não obedece aos requisitos do art. 35º/5 do CIVA, designadamente não mencionando a taxa de imposto aplicável, que, à data. era de 17%.

    2. A tributação nos termos do art.° 2.°, nº 2. Alínea c) do CIVA está dependente da existência de uma factura ou documento equivalente no qual sela mencionado, ainda que indevidamente, IVA, pelo que não tendo a Administração Tributária juntado tal documento aos autos, não fez a prova dos factos conforme lhe competia — facto tributário consubstanciado na emissão de uma factura.

    3. É à Fazenda Pública, e não ao recorrente, que cabe, para fundamentar a liquidação de IVA, instruir o processo com uma factura ou documento equivalente subscrita pelo recorrente, o que não sucedeu nos autos, não tendo sido produzida qualquer prova adicional por parte da Fazenda Pública, que também não impugnou o documento junto pelo recorrente.

    4. Tendo o recorrente vindo a juntar aos autos cópia do recibo de quitação, único e real documento que assinou no momento da venda do veículo automóvel à empresa B………, haverá que concluir pela inexistência de facto tributário.

    5. Conforme decorre hoje do art. 100º do CPPT e decorria já do art. 121° do CPT, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, incumbe à Fazenda Pública o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, quando o ato por ela praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.

    6. O douto Tribunal a quo violou a regra de repartição do ónus da prova constante do art. 100º do CPPT, pois, perante uma fotocópia de uma factura e desconsiderando por completo a prova produzida pelo recorrente, resolveu, na falta de melhor prova em sentido contrário, pela verificação dos pressupostos da tributação, revogando a sentença recorrida.

    7. O Acórdão recorrido devia ter confirmado a Sentença de 1ª instância, e a inexistência de qualquer facto tributário que a pudesse suportar.

    8. Se o facto tributário que aqui se discute era uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, nos termos do art. 2º/2 do CIVA, a administração fiscal não fez prova da existência de tal facto, pois tal factura nunca foi apresentada nos autos, e a fotocópia de fls. 22 não serve esse propósito.

    9. Subsistindo dúvida sobre o facto tributário, decorrente da falta de apresentação de título bastante para a prova do mesmo, e da existência nos autos de 2 documentos semelhantes, mas contraditórios quanto à sujeição a IVA da venda, então o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 100º do CPPT, ao decidir a questão contra o ora recorrente, revogando a Sentença de 1ª Instância (cfr. art. 121° do CPT).

    NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pela recorrente ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências; Assim se decidindo será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA”.

  3. A Fazenda Pública veio produzir contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O ora recorrente apresenta o presente recurso com vista à revogação do Acórdão de 17/01/2012, sustentando que o facto tributário é inexistente, e que o Acórdão recorrido violou a regra da repartição do ónus da prova constante do artigo 100º do CPPT.

    B. Defende que subsistindo dúvida sobre o facto tributário, o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no artigo referido por ter decidido a questão contra o recorrente e por ter considerado verificados os pressupostos da tributação.

    C. Mas, salvo o devido respeito, não tem o Recorrente razão nas violações que imputa ao douto Acórdão recorrido, desde logo porque perante a matéria de facto dada como provada nos autos, está assente que a AT, encontrou na contabilidade da referida B………, SA, o escrito com as características descritas em b) do probatório [ora completadas na matéria da alínea h)], onde além do mais aparece discriminado o preço base do veículo vendido, o IVA que seria devido e que completariam o preço total a pagar por esta empresa, e com base no qual a mesma terá, então, exercido o correspondente direito à dedução do IVA a entregar nos cofres do Estado D. Com relevo para o presente recurso importa destacar que o Acórdão recorrido analisou correctamente a matéria de facto, tendo concluído que os factos provados são «suficientes para estear tal liquidação oficiosa, já que esses fortes indícios e a falta de entrega do imposto se afiguravam, com um alto grau de probabilidade, como aderentes com a realidade, o mesmo sendo de dizer que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto, então com carácter genérico na norma do art.° 342.° do Código Civil e hoje, com expresso comando na norma do art.° 74°, n.°1, da LGT.» E. E também quanto ao argumento da falta de documento que reúna os requisitos para com base nele ser exercido o direito à dedução, bem andou o Acórdão recorrido quando decidiu que «…face ao disposto no n°2 do art.° 19.° do CIVA(4), apenas para este efeito, tais facturas têm de conter todos esses requisitos, questão que, de resto, é alheia a esta impugnação e a não tem por objecto».

    F. Pelo que, em face dos elementos que constam do processo, o douto Acórdão ora recorrido fez uma correcta qualificação jurídica dos factos, assim como interpretou e aplicou de forma rigorosa as normas jurídicas aplicáveis, razão pela qual deve ser mantido nos seus precisos termos.

    Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.” 5.

    O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de o recurso não merecer provimento, podendo ler-se no seu douto Parecer o seguinte: “2. Questão jurídica decidenda submetida à apreciação do tribunal recorrido: - exigência de entrega pelo vendedor de IVA indevidamente...

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