Acórdão nº 0555/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDA MAÇÃS |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1.
A representante da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………, da liquidação do IVA do ano de 1991, no entendimento de que da factura ou documento não consta a menção indevida de IVA, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul).
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Por Acórdão do TCA Sul, de 17 de Janeiro de 2012, decidiu-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
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Não se conformando com o aresto, o então recorrido, ora recorrente, A……… veio interpor recurso para este STA, formulando alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “1ª Para que o recorrente fosse sujeito passivo de IVA nos termos do art. 2°/2/c do CIVA, era necessário que tivesse emitido uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, sendo este o facto tributário normativamente previsto: tal factura ou documento equivalente não consta destes autos nem alguma vez se poderá dar como provada a sua existência, sendo que a fotocópia de fls. 22 não constitui qualquer factura, nem sequer é um documento na acepção do art. 362º do Código Civil.
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A alegada factura n° 01 de 1991 nunca poderia ser considerada para quaisquer efeitos, designadamente para conferir o direito à respectiva dedução pela B………, pois, além do mais, não obedece aos requisitos do art. 35º/5 do CIVA, designadamente não mencionando a taxa de imposto aplicável, que, à data. era de 17%.
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A tributação nos termos do art.° 2.°, nº 2. Alínea c) do CIVA está dependente da existência de uma factura ou documento equivalente no qual sela mencionado, ainda que indevidamente, IVA, pelo que não tendo a Administração Tributária juntado tal documento aos autos, não fez a prova dos factos conforme lhe competia — facto tributário consubstanciado na emissão de uma factura.
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É à Fazenda Pública, e não ao recorrente, que cabe, para fundamentar a liquidação de IVA, instruir o processo com uma factura ou documento equivalente subscrita pelo recorrente, o que não sucedeu nos autos, não tendo sido produzida qualquer prova adicional por parte da Fazenda Pública, que também não impugnou o documento junto pelo recorrente.
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Tendo o recorrente vindo a juntar aos autos cópia do recibo de quitação, único e real documento que assinou no momento da venda do veículo automóvel à empresa B………, haverá que concluir pela inexistência de facto tributário.
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Conforme decorre hoje do art. 100º do CPPT e decorria já do art. 121° do CPT, tendo em conta o princípio da legalidade administrativa, incumbe à Fazenda Pública o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e respectiva quantificação, quando o ato por ela praticado se fundamente nessa existência do facto tributário e na sua quantificação.
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O douto Tribunal a quo violou a regra de repartição do ónus da prova constante do art. 100º do CPPT, pois, perante uma fotocópia de uma factura e desconsiderando por completo a prova produzida pelo recorrente, resolveu, na falta de melhor prova em sentido contrário, pela verificação dos pressupostos da tributação, revogando a sentença recorrida.
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O Acórdão recorrido devia ter confirmado a Sentença de 1ª instância, e a inexistência de qualquer facto tributário que a pudesse suportar.
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Se o facto tributário que aqui se discute era uma factura ou documento equivalente que mencionasse IVA, nos termos do art. 2º/2 do CIVA, a administração fiscal não fez prova da existência de tal facto, pois tal factura nunca foi apresentada nos autos, e a fotocópia de fls. 22 não serve esse propósito.
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Subsistindo dúvida sobre o facto tributário, decorrente da falta de apresentação de título bastante para a prova do mesmo, e da existência nos autos de 2 documentos semelhantes, mas contraditórios quanto à sujeição a IVA da venda, então o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no art. 100º do CPPT, ao decidir a questão contra o ora recorrente, revogando a Sentença de 1ª Instância (cfr. art. 121° do CPT).
NESTES TERMOS, deve o recurso apresentado pela recorrente ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências; Assim se decidindo será cumprido o DIREITO e feita JUSTIÇA”.
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A Fazenda Pública veio produzir contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “A. O ora recorrente apresenta o presente recurso com vista à revogação do Acórdão de 17/01/2012, sustentando que o facto tributário é inexistente, e que o Acórdão recorrido violou a regra da repartição do ónus da prova constante do artigo 100º do CPPT.
B. Defende que subsistindo dúvida sobre o facto tributário, o Acórdão recorrido ofendeu o disposto no artigo referido por ter decidido a questão contra o recorrente e por ter considerado verificados os pressupostos da tributação.
C. Mas, salvo o devido respeito, não tem o Recorrente razão nas violações que imputa ao douto Acórdão recorrido, desde logo porque perante a matéria de facto dada como provada nos autos, está assente que a AT, encontrou na contabilidade da referida B………, SA, o escrito com as características descritas em b) do probatório [ora completadas na matéria da alínea h)], onde além do mais aparece discriminado o preço base do veículo vendido, o IVA que seria devido e que completariam o preço total a pagar por esta empresa, e com base no qual a mesma terá, então, exercido o correspondente direito à dedução do IVA a entregar nos cofres do Estado D. Com relevo para o presente recurso importa destacar que o Acórdão recorrido analisou correctamente a matéria de facto, tendo concluído que os factos provados são «suficientes para estear tal liquidação oficiosa, já que esses fortes indícios e a falta de entrega do imposto se afiguravam, com um alto grau de probabilidade, como aderentes com a realidade, o mesmo sendo de dizer que a AT não deixou de cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia em ordem à prática desse acto, então com carácter genérico na norma do art.° 342.° do Código Civil e hoje, com expresso comando na norma do art.° 74°, n.°1, da LGT.» E. E também quanto ao argumento da falta de documento que reúna os requisitos para com base nele ser exercido o direito à dedução, bem andou o Acórdão recorrido quando decidiu que «…face ao disposto no n°2 do art.° 19.° do CIVA(4), apenas para este efeito, tais facturas têm de conter todos esses requisitos, questão que, de resto, é alheia a esta impugnação e a não tem por objecto».
F. Pelo que, em face dos elementos que constam do processo, o douto Acórdão ora recorrido fez uma correcta qualificação jurídica dos factos, assim como interpretou e aplicou de forma rigorosa as normas jurídicas aplicáveis, razão pela qual deve ser mantido nos seus precisos termos.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Exas., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.” 5.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de o recurso não merecer provimento, podendo ler-se no seu douto Parecer o seguinte: “2. Questão jurídica decidenda submetida à apreciação do tribunal recorrido: - exigência de entrega pelo vendedor de IVA indevidamente...
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