Acórdão nº 0878/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) A……, SA, identificada nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 31.05.2012 (fls. 216 e segs.), que confirmou sentença do TAC de Lisboa pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa de contencioso pré-contratual por si intentada contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, e na qual pedia a anulação do acto de adjudicação à contra-interessada B……, SA dos serviços de comunicação de voz em local fixo, aberto pela entidade demandada com expedição de convites endereçados às entidades seleccionadas em procedimento previamente realizado pela Agência Nacional de Compras, no âmbito do Acordo-Quadro AQ-SVDLF/2010, Lote 1.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido incorre em manifesta violação de lei, e que estão em causa nos autos duas questões controversas que pretende ver esclarecidas pelo tribunal de revista, e que se revestem de particular complexidade e relevância jurídica, podendo ver-se repetidas em futuros procedimentos de concurso similares: · Saber se os concorrentes a um procedimento de concurso para aquisição de serviços de comunicação e voz em local fixo, lançado ao abrigo dum acordo quadro, podem, sem violar o disposto nos arts. 251º, 255º/1 e 257º/2 do CCP, apresentar, para as chamadas de alguns destinos internacionais, preços mais altos do que os fixados naquele acordo quadro, ainda que o factor de ponderação no critério de avaliação constante do convite dirigido aos concorrentes seja a média aritmética de todos os preços das chamadas para destinos internacionais e essa média aritmética não tenha sido ultrapassada; · Saber se a declaração de aceitação sem reservas do caderno de encargos converte em não escritas as declarações contidas na proposta que violem aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma...

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