Acórdão nº 0405/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra liquidação oficiosa de Imposto Municipal de Sisa no montante de 16.751,00€, para o que apresentou as seguintes conclusões: I.
A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no processo de impugnação versado nestes autos, entendeu concluir pela sua procedência cumprindo anular a liquidação em crise, na parte que excede o valor de referência constante da escritura (a liquidação impugnada deve ter por base o valor de 59.800,00€ das fracções e não o 71.280,00€ da avaliação).
II.
Porém, não clarificou o meritíssimo juiz “a quo” se, o valor 59.800,00€, representa o valor global por que as fracções designadas pelas letras “D” e “E” foram transmitidas e não, como entende a Fazenda Pública o valor de cada fracção.
III.
Efectivamente, não há na decisão “letra” que possa sustentar interpretação diversa da que sustenta a ora Recorrida, de que o valor 59.800,00 €, representa o valor global de transmissão das fracções (de acordo com a escritura), em face da ausência de qualquer expressão a que se pudesse atribuir sentido equivalente ao da atribuição do valor de 59.800,00€, por cada fracção.
IV.
Pelo que, a reconstituição da legalidade do acto, nos estritos termos do artigo 100.º da LGT, objecto de litígio pela Administração Fiscal, merece censura por parte da Impugnante, quando considera o valor de 59.800,00€, como sendo o valor de cada fracção, e não o valor global de transmissão das duas fracções (apesar de a Administração Fiscal ter uma reprodução da escritura das referidas fracções).
V.
Assim, e para a Administração Fiscal, na sentença recorrida, consta que o valor de referência para a liquidação de Sisa é o constante da escritura (59.800,00x2x10%=11.960,00€).
VI.
A entender-se assim, existe duplicação de colecta, porque o valor global das duas fracções e conforme consta na escritura é de 59.800,00€.
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Ora, a recorrente concretiza a ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração se pretende, com o presente recurso.
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Por tudo o exposto, só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação reconstituída pela Administração Tributária, após a sentença “a quo”.
IX.
Como tal, a liquidação estaria inquinada de vício de forma.
X.
Invoca a recorrente o vício de falta de fundamentação relativamente à liquidação dos juros compensatórios, no acto de liquidação rectificado.
XI.
Da liquidação reposta pela Fazenda pública, em consonância com a douta sentença, ora recorrida, fixa de quantia exequenda o valor de 11.960,00€ (59.800,00€ x2x10%=11.960,00€) ilegal e não consentânea com a Sentença proferida nestes autos, do ponto de vista da Recorrente.
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De juros a liquidação restituída assenta no valor de 4.896,04€.
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A liquidação de juros compensatórios viola de forma frontal o disposto no n.º 9 do art.º 35.º da LGT, uma vez que não são referidas as disposições legais que legitimam a liquidação de juros compensatórios, nem as operações de cálculo efectuadas para se apurar o montante de juros liquidado, nomeadamente a taxa de juro utilizada, sua forma de determinação, contagem e período considerado.
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O que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente a verificação de vício de forma por falta de fundamentação conforme estabelecem os artigos 77.º...
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