Acórdão nº 0405/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A……, S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a impugnação por si deduzida contra liquidação oficiosa de Imposto Municipal de Sisa no montante de 16.751,00€, para o que apresentou as seguintes conclusões: I.

A sentença proferida pelo Tribunal “a quo” no processo de impugnação versado nestes autos, entendeu concluir pela sua procedência cumprindo anular a liquidação em crise, na parte que excede o valor de referência constante da escritura (a liquidação impugnada deve ter por base o valor de 59.800,00€ das fracções e não o 71.280,00€ da avaliação).

II.

Porém, não clarificou o meritíssimo juiz “a quo” se, o valor 59.800,00€, representa o valor global por que as fracções designadas pelas letras “D” e “E” foram transmitidas e não, como entende a Fazenda Pública o valor de cada fracção.

III.

Efectivamente, não há na decisão “letra” que possa sustentar interpretação diversa da que sustenta a ora Recorrida, de que o valor 59.800,00 €, representa o valor global de transmissão das fracções (de acordo com a escritura), em face da ausência de qualquer expressão a que se pudesse atribuir sentido equivalente ao da atribuição do valor de 59.800,00€, por cada fracção.

IV.

Pelo que, a reconstituição da legalidade do acto, nos estritos termos do artigo 100.º da LGT, objecto de litígio pela Administração Fiscal, merece censura por parte da Impugnante, quando considera o valor de 59.800,00€, como sendo o valor de cada fracção, e não o valor global de transmissão das duas fracções (apesar de a Administração Fiscal ter uma reprodução da escritura das referidas fracções).

V.

Assim, e para a Administração Fiscal, na sentença recorrida, consta que o valor de referência para a liquidação de Sisa é o constante da escritura (59.800,00x2x10%=11.960,00€).

VI.

A entender-se assim, existe duplicação de colecta, porque o valor global das duas fracções e conforme consta na escritura é de 59.800,00€.

  1. Ora, a recorrente concretiza a ambiguidade ou obscuridade, verdadeira e própria, da decisão cuja aclaração se pretende, com o presente recurso.

  2. Por tudo o exposto, só se poderá concluir pela ilegalidade da liquidação reconstituída pela Administração Tributária, após a sentença “a quo”.

    IX.

    Como tal, a liquidação estaria inquinada de vício de forma.

    X.

    Invoca a recorrente o vício de falta de fundamentação relativamente à liquidação dos juros compensatórios, no acto de liquidação rectificado.

    XI.

    Da liquidação reposta pela Fazenda pública, em consonância com a douta sentença, ora recorrida, fixa de quantia exequenda o valor de 11.960,00€ (59.800,00€ x2x10%=11.960,00€) ilegal e não consentânea com a Sentença proferida nestes autos, do ponto de vista da Recorrente.

  3. De juros a liquidação restituída assenta no valor de 4.896,04€.

  4. A liquidação de juros compensatórios viola de forma frontal o disposto no n.º 9 do art.º 35.º da LGT, uma vez que não são referidas as disposições legais que legitimam a liquidação de juros compensatórios, nem as operações de cálculo efectuadas para se apurar o montante de juros liquidado, nomeadamente a taxa de juro utilizada, sua forma de determinação, contagem e período considerado.

  5. O que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente a verificação de vício de forma por falta de fundamentação conforme estabelecem os artigos 77.º...

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