Acórdão nº 01159/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
-
RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S. A.” (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança de uma dívida proveniente de contribuição especial criada nos termos do Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, e que lhe foi liquidada em 17 de Outubro de 2008.
Invocando como fundamento da oposição a 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegou, em síntese, que a a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro – Lei do Orçamento do Estado (LOE) para 2008 – não prevê em rubrica alguma qualquer receita de Contribuição Especial liquidada nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março; por esse motivo, sustentou que se verifica a falta de autorização de cobrança da dívida exequenda à data em que ocorreu a sua liquidação, autorização exigida pelo art. 105.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República (CRP), e pelos arts. 5.º, n.º 1, 8.º, n.º 1 e 42.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, a determinar a inexigibilidade (Como veremos adiante, o fundamento invocado pela Oponente não se subsume à inexigibilidade da dívida exequenda, mas à ilegalidade abstracta da mesma.
) da dívida exequenda.
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a oposição improcedente. Após tecer diversos considerandos sobre a natureza da dívida exequenda, sobre a constitucionalidade da criação da mesma e sobre a exigência da inscrição orçamental e o princípio da especificação das receitas, entendeu, em resumo, que este princípio foi devidamente respeitado, uma vez que a contribuição especial em causa se encontra prevista na inscrição de receita no Mapa 1 da LOE de 2008 sob os artigos designados “impostos directos diversos” ou “impostos indirectos diversos”.
1.3 Inconformada com a sentença, a Oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1ª Carece de discriminação e de especificação na Lei do Orçamento do Estado de 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro) e na respectiva proposta de lei, nos termos que são exigidos pela alínea a) do n 1 do art.º 105º da Constituição e pelo n.º 1 do artº 8º da Lei de Enquadramento Orçamental, a receita relativa à contribuição especial criada nos termos do Decreto-Lei nº 43/98, de 3 de Março e liquidada à ora oponente em 17 de Outubro de 2008.
-
Não constitui discriminação ou especificação da contribuição especial assim liquidada a inscrição de receita no Mapa 1 da Lei do Orçamento do Estado de 2008 sob os artigos designados “impostos directos diversos” ou “impostos indirectos diversos” e não individualizada por subartigos nos termos exigidos pela lei que aprova os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas em desenvolvimento da Lei de Enquadramento Orçamental (Decreto-Lei nº 26/2002, de 14 de Fevereiro).
-
A contribuição especial assim liquidada à ora impugnante não pode por isso ser cobrada, como dispõe o nº 3 do artº 42º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei nº 91/2001, de 20 de Agosto).
-
A exigência constitucional da discriminação e especificação suficiente das receitas públicas na Lei do Orçamento do Estado constitui uma garantia dos contribuintes contra a falta de adequação ao financiamento das despesas públicas dos tributos públicos liquidados pelo Estado.
-
A execução fiscal é assim ilegal por falta de autorização de cobrança da dívida exequenda à data em que ocorreu a sua liquidação.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulada a douta decisão recorrida e julgada inteiramente procedente a oposição à execução fiscal acima identificada, com todas as consequências legais».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos ( As notas, em rodapé no parecer do Ministério Público, serão transcritas no próprio texto.
): «[…] Constitui, nomeadamente fundamento de oposição à execução fiscal a não autorização da cobrança do tributo à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação (artigo 204.º/1/a), 2.ª parte, do CPPT.
O referido normativo visa concretizar as normas constitucionais que fazem depender a cobrança de receitas de prévia inscrição no OGE, da discriminação das receitas que o Estado, anualmente, está autorizado a cobrar (artigo 105.º da CRP).
Nos termos do estatuído no artigo 39.º/3 [ Pensamos tratar-se de lapso de escrita: o Procurador-Geral Adjunto por certo queria dizer artigo 42.º/3 onde escreveu artigo 39.º/3.
] Lei de Enquadramento Orçamental (Lei 91/2001, de 20 de Agosto), não pode ser liquidada ou cobrada qualquer receita, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente, tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental e esteja adequadamente classificada.
Nos termos do artigo 8.º/2/7 da citada Lei as receitas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica, sendo certo que a estrutura dos códigos de classificação económica das receitas é definida por DL, no caso o DL 26/2002, de 14 de Fevereiro.
Nos temos do artigo 3.º do DL 26/2002, os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas procedem à distinção das mesmas entre correntes e de capital. O código de classificação económica das receitas públicas constante do anexo I procede à sua especificação por capítulos, grupos e artigos.
De acordo com a estatuído no artigo 4.º do diploma em referência a especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica pode ser efectuada de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo, sendo certo que a aplicação do atrás referido, em matéria de receitas dos serviços integrados do Estado, carece de despacho de autorização do director-geral do Orçamento.
Como sustenta o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa 1 (1 Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO