Acórdão nº 0429/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…… recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de 6 de Maio de 2011, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS referente ao ano de 2002.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A douta sentença ora em recurso padece de três grandes vícios:

  1. Não se pronuncia sobre questões suscitadas pelo impugnante, questões essas cujo conhecimento se reputa essencial à boa decisão da causa (omissão de pronúncia); b) Existe manifesta contradição entre a matéria considerada provada e a decisão final; c) A fundamentação da douta sentença está em contradição com a decisão, pois naquela elencam-se vários acórdãos sobre a aplicação no tempo do DL 202/96 e, nesta, iguala-se a posição do recorrente aos factos que deram origem aos mencionados arestos, factos que em nada são semelhantes aos do recorrente.

    Há violação dos arts 125° CPPT, 659°-2-3, 660°-2 e 668-1-c)-d) CPC.

    1. O recorrente submeteu-se a nova junta médica e obteve atestado nos moldes daquele DL, atestado que foi considerado como respeitando «...integralmente todos os requisitos legalmente exigidos e constantes do no 5 do art° 44º EBF e dos Decretos-Lei n°s 202/96 e 174/98, respectivamente, de 23-10 e 19/07...», incluindo, obviamente, o princípio da capacidade restante.

    2. O que o impugnante colocou em crise, foi a ilegalidade da AF em exigir um terceiro atestado com data posterior a 03-06-2002, arbitrariamente escolhida e não fundamentada, data que, dois anos mais tarde veio a saber que se tratava da data do relatório, que ainda nem tinha sido sancionado.

    3. A AF poderia, quanto muito, exigir um atestado à data de 31-12-2002, ao abrigo do n° 7 do art° 14° CIRS. Mas, mesmo assim, a jurisprudência não é unânime quanto a essa possibilidade, conforme é reconhecido nos acórdãos que serviram de fundamento à decisão da douta sentença em recurso.

    4. Além disso, e porque a douta sentença, certamente por Lapso, entendeu que o caso do recorrente se assemelhava aos casos dos arestos nela indicados, não apreciou os restantes fundamentos alegados pelo impugnante, resguardando-se na excepção do art° 660°- 2 CPC, que não estava verificada, havendo, quanto a estes, omissão de pronúncia conforme é detalhado no Capítulo VI destas alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.

    5. A alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais do Anexo I ao DL 202/96, que, sob a capa de instruções, impõe o princípio da capacidade restante, mais não é do que uma norma Limitadora da atribuição dos benefícios fiscais, que colide com as garantias dos contribuintes, cuja competência é da Assembleia da República. Não tendo o governo obtido a prévia e necessária autorização legislativa, houve violação da Constituição - art°s 106°-2-3 e 168°-1-i) CRP.

    6. O modelo de atestado constante do anexo II do ao DL 202/96, ao exigir que a doença seja revelada no próprio atestado, viola os art°s 26°, 106°-2-3 e 168°-1-b) CRP em vigor ao tempo, tanto sob o ponto de vista da inconstitucionalidade orgânica (pois era necessário que o governo obtivesse autorização legislativa para fazê-lo), como sob o ponto de vista da inconstitucionalidade material, já que essa revelação viola o princípio da reserva da intimidade da vida privada do cidadão. À AF basta-lhe saber que o sujeito passivo é ou não deficiente, sem necessidade de que este lhe revele as doenças de que padece - acórdão do TCAS de 10-07-2002 (proc° 6687/02).

    7. Houve, ainda, violação dos art°s 18° e 266° CRP e 4°, 5°, 6° e 6°-A CPA violação dos direitos, liberdades e garantias, dos princípios do interesse público, protecção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça e da confiança legítima.

    8. A revogação implícita do atestado de 06-04-99 viola ainda o princípio da igualdade previsto no art° 13° CRP, já que em casos de atribuição indevida de benefícios fiscais (supondo que se trataria disso para a AF), a AF emanou instruções em sede de Contribuição Autárquica, através do ofício circulado n.° 40 042, de 02.05.2001, segundo as quais se trataria de acto constitutivo de direitos que não poderia ser revogado. Mas, não agiu de igual forma perante o IRS do recorrente que, na óptica da AF, estaria em situação semelhante.

    9. O novo modelo do atestado, viola ainda: - O Art° 80° CCivil - violação da reserva da intimidade da vida privada; - As Bases XIII, no 2 e XIV da Lei 48/90, de 24-08 (Lei de Bases da Saúde) - a informação médica sobre os doentes é confidencial; - O art° 13°, alínea c) do DL 282/77, de 05-07 (Estatuto da Ordem dos Médicos) - é dever do médico guardar segredo profissional.

    10. O (segundo) atestado médico, emitido ao recorrente, nos moldes do DL 202/96 e a confirmação pela AF, após um rigoroso processo de inquérito, como respeitando integralmente todos os requisitos legalmente exigidos e constantes do n° 5 do art° 44° EBF e dos Decretos-Lei nos 202/96 e 174/98, respectivamente, de 23-10 e 19/07...» é um acto constitutivo de direitos, que não pode ser livremente revogado pela autoridade que o praticou (ARS) e, muito menos, pela AF que, encapotadamente, o pretendeu fazer ao exigir outro atestado com data posterior a 03-06-2002, apesar de saber que a ARS não tinha revogado ou anulado aquele atestado.

    11. Ao revogar, de forma implícita, despacho de 19-05-99 do DGI, que considerou o atestado de 06-04-99 como respeitando todos os requisitos do DL 202/96, a AF violou ainda o art° 18° CPT ao tempo em vigor, pois os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes.

    12. Tal revogação implícita, violou ainda os art°s 266° CRP e art°s 4°, 5°, 6° e 6°A CPA - princípios da prossecução do interesse público, protecção de direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da confiança legítima.

    13. O despacho de 19-05-99 enquadra-se no âmbito do art° 68° LGT, pelo que a AF não poderia proceder de modo diverso da informação prestada.

    14. Houve violação de direitos adquiridos, pela revogação de um acto constitutivo de direitos que não pode ser revogado livremente pela entidade que praticou o acto e, muito menos, por outra entidade sem competência para tal - art.° 12°, n° 4 do EBF e alínea b) do n.° 1 do art.° 140° CPA.

    15. E, ainda que tivesse sido revogado pela entidade que praticou o acto (a SRAS), esta teria de fazê-lo dentro do prazo estipulado na Lei, que também não foi respeitado - art°s 138°, 140°, 141°, 142° CPA.

    16. Com o mesmo acto de revogação do atestado por parte da AF, esta procedeu de forma ilegal, praticando um acto nulo, pois a revogação só pode operar-se por acto da própria autoridade que praticou o acto ou seu superior hierárquico, o que não aconteceu - houve violação do art° 133°-1-2-b) CPA.

    17. E violou ainda os art°s 347° e 369° a 372° CC, porquanto o atestado é um documento autêntico dotado de força probatória plena que só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, o que a AF não logrou fazer.

    18. Ao exigir a apresentação de novo atestado, sem fundamentação, a AF praticou um acto ininteligível e de conteúdo impossível, violando as seguintes normas - art° 77° LGT e n° 1 e alínea c) do n° 3 do art° 133° CPA.

    19. A AF suportou o seu procedimento num hipotético erro de cálculo na atribuição da capacidade restante. Porém os novos cálculos feitos no inquérito à actuação das juntas médicas, não consideraram o estatuído no Despacho Normativo n° 217/78, de 07-09, que manda considerar o valor máximo dos coeficientes quando estes variarem dentro de certo intervalo, para a mesma deficiência.

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