Acórdão nº 0530/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls. 80/91, em 21 de Dezembro de 2011, que julgou procedente a impugnação judicial que A…… deduziu contra o acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) referente ao exercício de 2002, no montante de € 19.331,90.
1.1.
Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a Impugnação deduzida por A……, NIF ……, que teve por objecto a liquidação de IRS do exercício de 2002, com o n.º 2006 5004572812 no montante de € 19.331,90; II. Na situação “sub Júdice” está em discussão saber se a opção efectuada em 2001 pelo regime de contabilidade organizada produz efeitos nos exercícios seguintes, nomeadamente em 2002, ou se, pelo contrário, o sujeito passivo que pretenda a aplicação daquele regime de tributação tem que renovar a opção todos os anos, através da entrega de Declaração de Alterações; III. Ora, decorre do n.º 2 do Art. 28.º supra transcrito que, excluindo os sujeitos passivos singulares com volume de vendas superior a € 149.739,37 ou valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria superior a € 99.759,58, ficavam enquadrados no regime simplificado os sujeitos passivos singulares que não optassem pelo regime da contabilidade organizada; IV. Daqui resulta, desde logo, que o regime regra para os contribuintes com volumes de negócios inferiores aos supra referidos no artigo anterior era o regime simplificado, pelo que os contribuintes que auferiam rendimentos inferiores a € 149 739,37 no caso das vendas, ou a € 99.759,58 no caso de prestações de serviços, e os que não fossem obrigados a possuir contabilidade organizada (n.º 3) e pretendessem ser tributados pelo regime de contabilidade organizada, teriam que fazer a respectiva opção, sob pena de serem enquadrados no regime simplificado durante três anos (n.º 5 da citada norma); V. Esta opção, de acordo com o n.º 4 do Art. 28.° supra transcrito, era efectuada na Declaração de Início de Actividade, ou na Declaração de Alterações a entregar até ao fim do mês de Marco do ano em que pretendessem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento.
VI. Assim, temos que os sujeitos passivos que pretendessem ser tributados pelo regime da contabilidade organizada num determinado ano, teriam que efectuar a opção através de Declaração de Alterações entregue até 31 de Março desse ano, o que significa que a opção é anual; VII. De facto, só esta interpretação é possível face à redacção do n.º 4 do art. 28.° supra transcrito, pois na al. b) se diz que a opção é feita “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”, ou seja, é feita a opção no ano em que se pretende a contabilidade organizada como forma de tributação; VIII. Tanto mais que nos parece que se o legislador pretendesse que a opção pela contabilidade organizada não fosse anual não teria dito “até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem utilizar a contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento (...)”; IX. Efectivamente, se o legislador pretendesse atribuir determinada validade à opção pela contabilidade organizada como regime de tributação, como fez desde o início da reforma da tributação com o regime simplificado (3 anos – n.º 5 do art. 28°), tê-lo-ia feito, tal como fez através da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, em que os dois regimes: simplificado e contabilidade organizada tinham validade de 3 anos, e também como fez em sede de IRC; X. No âmbito da reforma da tributação, efectuada através da Lei 30-G/2000, não foi apenas o IRS o abrangido, mas também o IRC, sendo o regime simplificado o regime regra comum aos dois impostos, pelo que os sujeitos passivos que não pretendiam ser tributados pelo regime simplificado teriam que fazer a opção pelo regime da contabilidade organizada no caso de contribuintes singulares, e pelo regime geral de determinação do lucro tributável no caso de contribuintes colectivos; XI. Porém, em sede de IRC e no que tange à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, o legislador pretendeu conferir uma validade de 5 anos (que passaram a 3 anos) à opção pelo regime geral, ao contrário do que fez em sede de IRS em que a opção é anual, basta atentarmos às diferenças de redacção existentes entre o Art. 28°, n.º 4, al. b) do CIRS e do Art. 53.°, n.º 7, al. b), e n.º 8 do CIRC, sendo que estas redacções foram dadas pela mesma Lei (Lei n.º 109-B/2001, de 27112); XII. De facto, enquanto em sede de IRS se faz depender a tributação pelo regime da contabilidade organizada da opção a realizar no ano em que se pretende a tributação, no CIRC a opção é efectuada no primeiro ano do período em que se pretende a tributação pelo regime geral; XIII. Desta forma, dúvidas não existem de que a...
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