Acórdão nº 0251/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Tributário do Porto de 08 de Novembro de 2010, que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação e consequentemente absolveu da instância a Fazenda Publica.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A recorrente na sua impugnação arguiu a ilegalidade da liquidação e não apenas a sua inexigibilidade.
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Expondo no intróito da sua petição que vem deduzir impugnação, contra a liquidação na origem dos presentes autos, com fundamento em preterição de formalidades legais e ilegalidade em concreto da divida.
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Referindo expressamente, no ponto 18° da sua impugnação que “De facto, o direito de liquidar os tributos desse ano já havia caducado”.
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Ao contrário do propugnado na douta Sentença recorrida, a notificação dentro do prazo de caducidade constitui um requisito de validade da própria liquidação (neste sentido, se decidiu no Acórdão do STA de 27-02-2002, no Recurso nº 26722, a cujo entendimento aderiu igualmente o Acórdão do STA de 24-04-2002, proferido no Recurso n°84/02).
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E não se pode aceitar o entendimento propugnado na douta Sentença recorrida, de que a introdução da al. e) do artº. 204° do CPPT, norma processual, possa arredar a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, apenas para o campo da eficácia da liquidação.
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Quando a LGT, lei substantiva e com primazia sobre as normas do CPPT, faz enquadrar a falta de notificação dentro do prazo de caducidade no âmbito da legalidade da própria liquidação (art. 45° da LGT).
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Assim, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade afecta a validade da liquidação, tornando-a ilegal, ilegalidade que a ora recorrente arguiu.
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Pelo que, ao ter decidido em sentido oposto, a douta Sentença recorrida, fez uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica.
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Para além do que refere no intróito, no pedido com que culmina a sua petição, a recorrente requer ao Tribunal que a sua impugnação seja julgada procedente pelas razões expendidas, os vícios que imputou à liquidação.
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Ao pedir ao Tribunal que a impugnação seja julgada procedente, com todas as consequências legais daí advindas, se subentende que a ora recorrente peticionou a anulação da liquidação, consequência natural do vencimento da impugnação.
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Não estranhando a alusão à extinção da execução, pois, esta é uma das consequências necessárias da anulação da liquidação (al. b) do art. 176° do CPPT).
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O que se surpreende no pedido, mais não é do que uma imperfeição, na medida em que a ora recorrente, não peticiona expressamente a anulação da liquidação.
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O pedido deveria ter sido interpretado pelo Tribunal, de forma não ritualista ou formal e ainda que fosse entendido existir alguma imperfeição no pedido, ser esta suprida, sem necessidade de convite à recorrente para sua correcção (neste sentido, vide, o recente Acórdão do STA de 13/10/2010, proferido no Recurso n°0241/l0).
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Sendo apreciada a ilegalidade da liquidação invocada e afastada qualquer possibilidade de convolação, por inexistir erro na forma de processo, pelo que ao ter decidido em sentido oposto, a douta Sentença recorrida, fez uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.
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Em sede de direito tributário a caducidade do direito à liquidação deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (neste sentido vide, o Acórdão do STA de 24/09/2003, proferido no Recurso n°564/02, e Conselheiro Lopes de Sousa in, Código...cit., p. 207).
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O Tribunal deveria conhecer da caducidade do direito à liquidação, ainda que tal não tivesse sido invocado ou peticionado na impugnação, pelo que a douta Sentença recorrida ao não ter conhecido da caducidade do direito à liquidação, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.» 2 – A Fazenda Publica não...
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