Acórdão nº 0251/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……, S.A., com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Tributário do Porto de 08 de Novembro de 2010, que julgou procedente a verificação do erro na forma de processo insusceptível de convolação e consequentemente absolveu da instância a Fazenda Publica.

Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I. A recorrente na sua impugnação arguiu a ilegalidade da liquidação e não apenas a sua inexigibilidade.

  1. Expondo no intróito da sua petição que vem deduzir impugnação, contra a liquidação na origem dos presentes autos, com fundamento em preterição de formalidades legais e ilegalidade em concreto da divida.

  2. Referindo expressamente, no ponto 18° da sua impugnação que “De facto, o direito de liquidar os tributos desse ano já havia caducado”.

  3. Ao contrário do propugnado na douta Sentença recorrida, a notificação dentro do prazo de caducidade constitui um requisito de validade da própria liquidação (neste sentido, se decidiu no Acórdão do STA de 27-02-2002, no Recurso nº 26722, a cujo entendimento aderiu igualmente o Acórdão do STA de 24-04-2002, proferido no Recurso n°84/02).

  4. E não se pode aceitar o entendimento propugnado na douta Sentença recorrida, de que a introdução da al. e) do artº. 204° do CPPT, norma processual, possa arredar a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, apenas para o campo da eficácia da liquidação.

  5. Quando a LGT, lei substantiva e com primazia sobre as normas do CPPT, faz enquadrar a falta de notificação dentro do prazo de caducidade no âmbito da legalidade da própria liquidação (art. 45° da LGT).

  6. Assim, a falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade afecta a validade da liquidação, tornando-a ilegal, ilegalidade que a ora recorrente arguiu.

  7. Pelo que, ao ter decidido em sentido oposto, a douta Sentença recorrida, fez uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo permanecer na ordem jurídica.

  8. Para além do que refere no intróito, no pedido com que culmina a sua petição, a recorrente requer ao Tribunal que a sua impugnação seja julgada procedente pelas razões expendidas, os vícios que imputou à liquidação.

  9. Ao pedir ao Tribunal que a impugnação seja julgada procedente, com todas as consequências legais daí advindas, se subentende que a ora recorrente peticionou a anulação da liquidação, consequência natural do vencimento da impugnação.

  10. Não estranhando a alusão à extinção da execução, pois, esta é uma das consequências necessárias da anulação da liquidação (al. b) do art. 176° do CPPT).

  11. O que se surpreende no pedido, mais não é do que uma imperfeição, na medida em que a ora recorrente, não peticiona expressamente a anulação da liquidação.

  12. O pedido deveria ter sido interpretado pelo Tribunal, de forma não ritualista ou formal e ainda que fosse entendido existir alguma imperfeição no pedido, ser esta suprida, sem necessidade de convite à recorrente para sua correcção (neste sentido, vide, o recente Acórdão do STA de 13/10/2010, proferido no Recurso n°0241/l0).

  13. Sendo apreciada a ilegalidade da liquidação invocada e afastada qualquer possibilidade de convolação, por inexistir erro na forma de processo, pelo que ao ter decidido em sentido oposto, a douta Sentença recorrida, fez uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.

  14. Em sede de direito tributário a caducidade do direito à liquidação deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (neste sentido vide, o Acórdão do STA de 24/09/2003, proferido no Recurso n°564/02, e Conselheiro Lopes de Sousa in, Código...cit., p. 207).

  15. O Tribunal deveria conhecer da caducidade do direito à liquidação, ainda que tal não tivesse sido invocado ou peticionado na impugnação, pelo que a douta Sentença recorrida ao não ter conhecido da caducidade do direito à liquidação, preconizou uma incorrecta interpretação das disposições legais aplicáveis, não podendo também pelo ora exposto, permanecer na ordem jurídica.» 2 – A Fazenda Publica não...

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