Acórdão nº 0792/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……., LTD., Pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10-05-2012 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAC de Lisboa e indeferiu as providências relativas à acção administrativa especial, contra o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, indicando, ainda, como Contra-interessada a Sociedade B……., S.A..
Na 1ª instância a Recorrente pediu que fosse declarada a suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos (AIMs) concedidas durante o período de vigência da Patente n°99213 e do CCPn°35, relativamente aos medicamentos genéricos Montelucaste ……, nas dosagens de 4mg e 5 mg (comprimidos para mastigar), “ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, não abrangendo tal suspensão os actos preparatórios de lançamento no mercado dos medicamentos em causa desde que a eficácia dos mesmos actos fique deferida para o termo da vigência daquela Patente” e do CCP, cuja validade expira em 18.08.2014.
Pediu ainda que a DGAE, através do MEI, seja intimada a abster-se de fixar os PVP’s, já requeridos pela Contra-interessada, ou “a abster-se do fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem”, relativamente aos supra referidos medicamentos, “ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.” Por sentença de 29.11.2011, foram decretadas as providências requeridas.
Interposto recurso para TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu as providências.
Deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.
- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
- É manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.
- O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da invalidade dos actos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE.
- Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.
- Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º.
- O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.
- A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.
- A nova norma do artigo 23°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos actos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não com a teleologia das AIM, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida.
- As normas dos artigos 25°, n.° 2 e 179°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de...
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