Acórdão nº 0792/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório A……., LTD., Pede a admissão de recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 10-05-2012 que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, revogou a sentença do TAC de Lisboa e indeferiu as providências relativas à acção administrativa especial, contra o INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde e o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, indicando, ainda, como Contra-interessada a Sociedade B……., S.A..

Na 1ª instância a Recorrente pediu que fosse declarada a suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos (AIMs) concedidas durante o período de vigência da Patente n°99213 e do CCPn°35, relativamente aos medicamentos genéricos Montelucaste ……, nas dosagens de 4mg e 5 mg (comprimidos para mastigar), “ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, não abrangendo tal suspensão os actos preparatórios de lançamento no mercado dos medicamentos em causa desde que a eficácia dos mesmos actos fique deferida para o termo da vigência daquela Patente” e do CCP, cuja validade expira em 18.08.2014.

Pediu ainda que a DGAE, através do MEI, seja intimada a abster-se de fixar os PVP’s, já requeridos pela Contra-interessada, ou “a abster-se do fixar tais preços sem que essa fixação fique condicionada a apenas entrar em vigor na data em que as Patentes e CCP caducarem”, relativamente aos supra referidos medicamentos, “ou quaisquer outras que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro.” Por sentença de 29.11.2011, foram decretadas as providências requeridas.

Interposto recurso para TCA Sul, este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e indeferiu as providências.

Deste aresto é agora pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente diz, em síntese, para sustentar a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art°.150°, n°. 1 do CPTA: - O presente recurso tem efeito suspensivo, nos termos do n.° 1 do artigo 143° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

- A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011, de 12 de Dezembro tem que conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas (i) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a (ii) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros.

- O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.

- É manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito.

- O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da invalidade dos actos administrativos impugnados e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED ou pela DGAE.

- Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias.

- Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17° da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º.

- O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa.

- A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não devia ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação.

- A nova norma do artigo 23°-A do Estatuto do Medicamento apenas tem a ver com os pressupostos de facto dos actos de emissão de AIMs, relativos à saúde pública e não com a teleologia das AIM, não impedindo a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida.

- As normas dos artigos 25°, n.° 2 e 179°, n.° 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.° 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de...

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