Acórdão nº 0858/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO 1.1. O Ministério da Educação vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 25-05-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 28-02-2012, que julgou procedente a ação de contencioso eleitoral, intentada pelo ora Recorrido A………, e anulou o despacho homologatório impugnado.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Acresce que da lei não resulta qualquer intervenção da Escolas/Agrupamentos, numa palavra, do Ministério da Educação e Ciência no acto de designação dos representantes dos pais e encarregados de educação com assento no Conselho Geral. Antes pelo contrário. A Lei prevê a sua eleição numa assembleia-geral sob proposta das respectivas organizações representativas e nada mais.

Trata-se de um processo autónomo que apenas às respectivas associações diz respeito, não podendo legalmente ser sindicada pelo MEC e, por conseguinte, extravasa os limites objectivos do presente contencioso eleitoral.

O desiderato desta questão faz apelo à intervenção do STA, porquanto, constitui uma matéria que se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, porquanto estamos, quer perante o processo de designação do representantes do pais e encarregados de educação num órgão de administração e gestão das escolas, assim como ante um procedimento concursal conducente à eleição de um Director de um Agrupamento de Escolas, pelo que a aceitação do recurso é visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, não só in casu como em todas as demais situações futuras, designadamente no que concerne ao agir da Administração.

(...)”— cfr. Fls. 456.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A………, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “1 — Sustenta o Recorrente que o presente recurso de revista deve ser admitido, porquanto os pressupostos para o efeito se encontram preenchidos.

2 — Pena é que não os explicite, sequer minimamente — cfr. fls. 1 a 8 das doutas alegações.

3 — Na verdade, o Recorrente limita-se a alegar que as questões que pretende ver discutidas, que identifica, possuem relevância jurídica ou social e suscitam a necessidade de intervenção deste colendo Tribunal para melhor aplicação do direito, porque...

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