Acórdão nº 0754/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Data13 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: A…… propôs contra O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, acção administrativa especial de impugnação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 13.01.2006, que indeferiu o seu pedido de ser pago pelo serviço prestado em horas extraordinárias de substituição de outro docente.

A acção foi julgada improcedente na 1.ª instância.

Em recurso de apelação o TCA revogou aquela sentença e julgou procedente a acção.

Deste Acórdão, datado de 1/3/2012, o Ministério da Educação pede a admissão de recurso excepcional de revista.

Alega, em resumo: A matéria das aulas de substituição tem estado na agenda da comunicação social e existem decisões favoráveis ao Ministério, pelo que se verificam os pressupostos de admissão da revista.

Não houve contra alegação.

II - Apreciação: 1. Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150° nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência da formação do STA encarregada de efectuar esta filtragem, referindo que, para não se banalizar, só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.

A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.

A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º no 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos da referida jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação conjunta e harmonizada de diversos diplomas legais e institutos jurídicos, seja pelo carácter inovador, seja porque o seu tratamento suscita dúvidas sérias que fluem da...

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