Acórdão nº 0857/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.
A……… S.A. e REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, que, revogando a sentença de 1.ª instancia proferida na presente acção administrativa especial, julgou procedente a acção proposta por B………, S.A.
pedem a admissão de recurso excepcional de revista.
Para sustentar a pretensão nesta fase alega, em resumo, a A………: O Acórdão recorrido não atendeu à definição pela Região Autónoma do conteúdo do contrato a celebrar e ao direito que lhe assiste a fazê-lo. Efectivamente, o ponto 3, al. b) do convite para apresentação de propostas determina que os concorrentes deverão incluir na proposta todos os tarifários em vigor, o que a B……… não fez pelo que foi excluída.
A questão da liberdade de actuação e dos poderes de definir os requisitos a exigir na contratação pública é matéria de importância geral e de especial complexidade. A informação exigida apresenta interesse objectivo porque o concorrente que vier a ser contratado obriga-se a aplicar um desconto comercial em todos os planos de tarifas, mesmo não incluídos no contrato - cláusula 4, n.º 2 e) e f) -, mas que venham a ser solicitados pela entidade adjudicante e o facto de não ser um elemento submetido à concorrência pelo caderno de encargos não significa que não se trate de elemento essencial do contrato a celebrar.
A Região Autónoma dos Açores para justificar a admissão alega em resumo: - Está em causa saber se a proposta da B……… ao não apresentar os tarifários em vigor nas chamadas para outros operadores e para os serviços associados à marca C……… deveria ou não ter sido excluída, questão que é bem possível repetir-se em casos idênticos.
- O tratamento dado à questão pelas instâncias não foi unânime, o que mostra a necessidade de intervenção do Supremo.
A B……… contra alegou opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos necessários.
II - Apreciação: 1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150° nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO