Acórdão nº 0857/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A……… S.A. e REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Inconformados com o Acórdão do TCA Sul de 24.05.2012, que, revogando a sentença de 1.ª instancia proferida na presente acção administrativa especial, julgou procedente a acção proposta por B………, S.A.

pedem a admissão de recurso excepcional de revista.

Para sustentar a pretensão nesta fase alega, em resumo, a A………: O Acórdão recorrido não atendeu à definição pela Região Autónoma do conteúdo do contrato a celebrar e ao direito que lhe assiste a fazê-lo. Efectivamente, o ponto 3, al. b) do convite para apresentação de propostas determina que os concorrentes deverão incluir na proposta todos os tarifários em vigor, o que a B……… não fez pelo que foi excluída.

A questão da liberdade de actuação e dos poderes de definir os requisitos a exigir na contratação pública é matéria de importância geral e de especial complexidade. A informação exigida apresenta interesse objectivo porque o concorrente que vier a ser contratado obriga-se a aplicar um desconto comercial em todos os planos de tarifas, mesmo não incluídos no contrato - cláusula 4, n.º 2 e) e f) -, mas que venham a ser solicitados pela entidade adjudicante e o facto de não ser um elemento submetido à concorrência pelo caderno de encargos não significa que não se trate de elemento essencial do contrato a celebrar.

A Região Autónoma dos Açores para justificar a admissão alega em resumo: - Está em causa saber se a proposta da B……… ao não apresentar os tarifários em vigor nas chamadas para outros operadores e para os serviços associados à marca C……… deveria ou não ter sido excluída, questão que é bem possível repetir-se em casos idênticos.

- O tratamento dado à questão pelas instâncias não foi unânime, o que mostra a necessidade de intervenção do Supremo.

A B……… contra alegou opõe-se à admissão do recurso por não se verificarem os pressupostos necessários.

II - Apreciação: 1. Os pressupostos do recurso de revista.

O art. 150° nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode ser admitido, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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