Acórdão nº 0837/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução05 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Vem o Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 24 de Maio de 2012, que, na sequência de recurso interposto ao abrigo do artº 89º-A, ns. 7 e 8 da Lei Geral Tributária anulou a decisão de fixação do rendimento colectável de A……, em sede de IRS e com referência aos exercícios de 2008 e 2009, no montante de € 376.497,97.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: « I - O procedimento de inspecção tributária tem como objectivos a observação das realidades tributárias, a verificação das obrigações tributárias e a prevenção das infracções tributárias.

II - A descoberta da verdade material constitui orientação primária do procedimento inspectivo.

III - A busca da verdade material, em execução do princípio do inquisitório, corresponde a um relevante princípio constitucional da tributária, o da igualdade fiscal, pautada pela capacidade contributiva.

IV - A capacidade contributiva constitui o fulcro do sistema fiscal português.

V - A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a possibilidade de ser utilizada informação bancária obtida ao abrigo de um procedimento para fundamentar correcções a realizar noutro procedimento.

VI - A informação bancária utilizada no procedimento inspectivo ora controvertido foi obtida após autorização expressa do contribuinte em sede de procedimento para prova do preço efectivo (129° do CIRC).

VII - No artigo 129º do CIRC não consta qualquer norma que proíba a utilização da informação bancária obtida nesse procedimento.

VIII - O contribuinte que autorize o acesso à sua informação bancária no propósito disso beneficiar de forma directa ou indirecta, não deixará de antecipar a possibilidade dessa informação ser utilizada simultaneamente em seu benefício e em seu prejuízo, não se formando por isso qualquer confiança merecedora de tutela.

IX - Se a Administração Fiscal tem na sua posse informação bancária cujo acesso foi expressamente autorizado pelo contribuinte, não tem sentido obrigar à instauração de um procedimento de derrogação do sigilo bancário para obter informação que já foi previamente obtida de forma legal.

X - A jurisprudência dos tribunais superiores tem admitido a possibilidade de ser utilizada informação bancária obtida ao abrigo de um procedimento, para fundamentar correcções a realizar noutro procedimento, sem necessidade de condicionar a sua utilização à realização de um novo procedimento de derrogação do sigilo bancário.

XI - Assim sendo, o tribunal de primeira instância ao decidir em sentido contrário ao exposto não procedeu à correcta interpretação das normas legais previstas nos artigos 129º do CIRC, 63º -B da LGT e 146°-A e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário».

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso sufragando a manutenção da sentença recorrida «pelos fundamentos que dela constam». 4 - Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

5- Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa: «1- A “B…… SA.” (doravante B……) solicitou, de acordo com o disposto no artigo 139 do CIRC, a validação dos preços dos imóveis alienados em 2009 por um valor inferior aos respectivos valores patrimoniais. (facto admitido por acordo).

  1. Para o efeito referido em i) a B…… e os seus administradores autorizaram a Administração Fiscal a aceder aos seus dados bancários, com referência a 2008 e 2009, conforme exige o artigo 139 nº 6 do CIRC (facto admitido por acordo).

  2. O ora recorrente, é um dos administradores da B……, que deu autorização de acesso aos movimentos das suas contas bancárias de 2008 e 2009, para efeitos de validação dos preços de venda, pela B……, de diversas fracções imobiliárias, (facto admitido por acordo).

  3. Em resultado desse acesso, a A.T., detectou depósitos em dinheiro nessas contas, concluindo que poderiam ser rendimentos não declarados, cfr. relatório junto ao PA.

  4. As conclusões da A.T encontram-se exaradas no relatório constante do PA de fis. 52 a 90 e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, mas cujos extractos a seguir se transcrevem: «(..)A empresa B……, Sa4..), requereu nos termos do artº 139. do código do (... )IRC- anterior 129 - a validação dos preços de venda de diversas fracções imobiliárias que a mesma alienou no exercício de 2009, por montantes inferiores aos valores patrimoniais fixados para as respectivas fracções.

    (...) Para este efeito, a B…… e os seus administradores autorizaram a Administração Fiscal a aceder aos seus dados bancários com referência a 2008 e 2009, conforme exige o art-°139 nº 6 do código do IRC. (...)Neste âmbito, A……, presidente do Conselho de Administração e accionista maioritário dessa sociedade, deu consentimento à Administração Fiscal para aceder a todos as informações e documentos bancários a seu respeito,(...)Em resultado dessa autorização, identificaram-se diversas contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo em análise.(...)Na análise a essas contas, foram detectados inúmeros depósitos em numerário cuja origem é desconhecida. (...)Dado que esses depósitos poderão ser rendimentos não declarados, foi proposta fiscalização ao sujeito passivo em questão. (...)Em 17.08.2010, deu entrada na Direcção de Finanças do Porto informação proveniente da Direcção Finanças de Faro, em que identifica A…… como contribuinte que auferiu rendimentos de vendas de diversos imóveis...

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