Acórdão nº 0514/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MA
Data da Resolução05 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, Ldª., notificada do Acórdão que nestes autos foi proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 30 de Maio de 2012, julgando procedente o recurso jurisdicional que a Fazenda Pública interpusera da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no qual, por sua vez, se julgou prescrita a dívida exequenda relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC do exercício de 1992, com a consequente procedência da reclamação deduzida contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, veio, através do requerimento de fls.325 a 330 dos autos, requerer a sua aclaração e reforma.

  1. A Fazenda Pública não respondeu.

  2. Sem vistos, cumpre apreciar e decidir.

  3. A Fazenda Pública recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 21/3/2012, através da qual foi julgada prescrita a dívida exequenda relativa ao remanescente da dívida proveniente de IRC relativo ao exercício de 1992, concluindo pela procedência da reclamação que a recorrida havia deduzido contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra 2, no âmbito da execução fiscal nº 305096/100636.3.

    4.1.

    A fundamentar o recurso alegou, concluindo, entre o mais, que: “1 - Não foi considerada provado na douta sentença a quo, um facto invocado por esta Representação e documentado nos autos, pelo que a mesma enferma, com todo o respeito, de omissão de pronúncia e consequentemente, erro de direito.

    2 - Esse facto, existência de penhora que garante a totalidade da dívida executiva, determinou face ao disposto no art. 255.° do CPT, conjugado com os art. 318.° a 322.° do Código Civil, a suspensão do decurso do prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da impugnação, desde a data de instauração da impugnação judicial, até ao trânsito em julgado da sentença que decidiu o pleito, 04/05/2011.

    3 - Trata-se de um efeito ope legis, não dependente de qualquer despacho a determinar essa suspensão.

    4 - Existindo essa causa de suspensão, o facto de o processo de impugnação estar parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, impediu a transmutação do efeito interruptivo da instauração da impugnação, em efeito suspensivo e que a prescrição reiniciasse a sua contagem.

    5 - Assim sendo, o prazo de prescrição apenas reiniciou a sua contagem, no dia seguinte ao trânsito em julgado da impugnação, encontrando-se à data de 04/04/2012 decorridos 11 meses, faltando para o prazo da prescrição se completar 7 anos e 1 mês.

    6 - Portanto, pelos motivos expostos, discorda-se respeitosamente da douta sentença, ocorrendo omissão de pronúncia e erro de direito, quanto aos fundamentos da procedência da reclamação deduzida pela Autora.

    Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs. Exªas. Deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue não prescritas as dívidas objecto da reclamação dos actos do órgão de execução fiscal nos autos supra identificados, assim se fazendo, JUSTIÇA”.

  4. Por sua vez, a ora Requerente, em resposta ao recurso interposto pela Fazenda Pública, concluiu do modo que se segue: “1. Com todo o respeito, que sempre nos merece o mui Ilustre Julgador, a mui douta sentença recorrida, incorreu em meros lapso calami.

  5. Seja como for, estas divergências não alteram a conclusão quanto à verificação, in casu, da prescrição 3. Somado o tempo decorrido desde 1/1/1993 até 7/9/1995 (data da reclamação graciosa) - 2 anos, 8 meses e 9 dias - com o que decorreu posteriormente a 20/12/1998 (data em que se completou um ano de paragem do processo de impugnação), o prazo de prescrição de 10 anos, aqui aplicável, completou-se em 13/4/2006 4. O CPT não prevê nenhuma causa de suspensão do prazo de prescrição e a LGT — que não estava em vigor à data da penhora — só o admite em caso de reclamação, impugnação ou recurso ou, ainda, “por motivo de paragem do processo de execução em virtude de prestações legalmente autorizadas”, que não em virtude de prestação de garantia ou penhora.

  6. Em 1/1/2007, já havia decorrido o prazo, de 10 anos, de prescrição da dívida exequenda.

  7. Ocorre uma total inércia da Administração Fiscal, na cobrança desta dívida, o que se verifica, desde logo, compulsando os autos, pois, depois da penhora efectuada (11/6/1997) apenas foi prestada informação, no processo, sobre a existência da impugnação, em 5/6/2006 (já a dívida se encontrava prescrita) e proferido despacho de suspensão em 20/4/2008.

  8. É, assim, de concluir estar efectivamente prescrita a obrigação tributária em causa Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Conselheiros, a costumada e verdadeira JUSTIÇA.

  9. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Maio de 2012, foi julgado procedente o recurso e revogada a sentença recorrida, por se entender haver erro de julgamento quanto à não ponderação dos efeitos para o prazo de prescrição decorrentes da constituição da penhora, em 11/6/1997, podendo aí ler-se, entre o mais, que: “(…) Julgando-se procedente o erro de julgamento, determina-se a correcção da materialidade afirmada no ponto K do probatório, acrescentando-se “que foi constituída penhora em 11/06/1997” (fls. 50 e 51 verso dos autos).

    Vejamos, agora, se ainda é de concluir pela prescrição da dívida exequenda, tal como decidiu a sentença recorrida.

    Ora, a consideração da penhora, cujo valor é suficiente para garantir a dívida exequenda, vai alterar a contagem do prazo de prescrição a partir da impugnação judicial.

    Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão, de 14/9/2011, proc. nº 01010/2010, que “das normas contidas nos artigos 169º, nº 1, do CPPT e 49º, nº 3, da LGT decorre que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida...

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