Acórdão nº 0877/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I.RELATÓRIO 1.

A…… e outra, identificados nos autos, reclamaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, da decisão do Senhor Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo 2, que indeferiu o pedido de suspensão de venda de prédio penhorado, que julgou totalmente improcedente a reclamação.

  1. Inconformados, os reclamantes vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações: “I. Nos presentes autos foi proferida sentença, e que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual o Meritíssimo Juiz a quo decidiu rejeitar a reclamação apresentada, nos termos do art.° 276º a 278.° do CPPT, tal decisão não poderá manter-se, por violar os preceitos legais aplicáveis, daí o presente recurso.

    1. Em primeiro lugar, os Recorrentes alegaram que a notificação do despacho que determinou a realização da venda judicial, o foi no seu entender ilegal, por não ter sido realizada por carta registada com aviso de recepção.

    2. E, nos termos do artº 36.° nº 1 do CPPT, “Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”.

    3. Com efeito, nos termos do art.° 38.°, nº 1 do CPPT, “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes”.

    4. As reclamações previstas nos artigos 276º a 278.° do CPPT têm por objecto actos praticados no processo de execução fiscal e da sua função de um incidente típico da execução, têm a estrutura de uma acção de impugnação, como resulta dos termos da subalínea iii) da alínea a) do n.° 1 do artigo 49.° e das subalíneas iii) dos n.°s 2 e 3 do artigo 49.°-A, do ETAF de 2002, pelo que “deverão ser-lhe aplicáveis supletivamente as normas da acção administrativa especial, atenta a natureza do caso omisso, por força do disposto na alínea c) do artigo 2º do CPPT, na parte em que não devam ser aplicadas, directamente ou por analogia, normas próprias deste Código” Vide, Venerando Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, obra citada, Vol IV, pág. 289.

    5. Para o mesmo autor, “A reclamação a que se reporta este artigo - leia-se, o artigo 277.° do CPPT - assume a função de um incidente típico do processo de execução fiscal, por ser uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal do processo, mas, embora seja tramitada no próprio processo de execução fiscal (arts. 101.°, alínea d), da LGT e 97.°, n.° 1, alínea n), do CPPT), tem a estrutura de uma acção de impugnação ou recurso, denominações estas que lhe são atribuídas nos arts. 49.°, n.°s 1, alíneas a), subalínea iii), e d), e 49.°-A, n.° 1, alínea c), 2, alíneas a), subalínea iii), e 3, alíneas a) e c), subalínea iii), do ETAF de 2002, e nos arts. 62º, n.° 1, alínea g), do ETAF de 1984, no art.º 10.°, n.° 1, do RCPT, no art° 101º, alínea d), da LGT e no art.° 97.°, nº 1, alínea n), do CPPT. De qualquer forma, para o que possa ser relevante a designação dada legislativamente a este meio processual, será de considerá-lo como um acção de impugnação, por ser essa a denominação que lhe é atribuída pelo ETAF de 2002 que é o diploma mais recente sobre esta matéria e, por isso, terá revogado tacitamente os anteriores que se reportam a ela (art. 7º, n.°2, do C.C)”.(sublinhado nosso) VII. A reclamação de acto praticado na execução fiscal constitui, pois, uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto.

    6. Os fundamentos para a impugnação do acto tributário se encontram referidos apenas a título exemplificativo pelo art.° 99.° do CPPT, podendo servir de base à mesma qualquer ilegalidade.

    7. No caso dos autos, ao contrário do entendimento sustentado pela decisão recorrida, verifica-se a existência de irregularidades, que deviam ter sido apreciadas na presente reclamação (como acção impugnatória incidental que é).

    8. Questões que contendem com a legalidade da dívida exequenda suscitada pelos Recorrentes, e ao existir uma ilegalidade, consubstancia unia violação do princípio da legalidade das formas processuais, que contende com a decisão da marcação da venda judicial do prédio penhorado e com a sua suspensão.

    9. Apenas se pode concluir e, dado que os Recorrentes não se conformam com o julgado, advogando que foi cometido erro no julgamento das questões colocadas.

    10. O despacho reclamado informa que a origem da dívida refere-se a IRS retido na fonte nos períodos compreendidos entre os meses de Fevereiro e Dezembro de 2005 e corresponde aos valores apurados e indicados pela própria empresa nas diversas guias que submeteu, através da Internet, em data compreendidas entre 2005-03-22 e 2006-01-11, mas não faz a prova de tal fundamentação.

    11. Por outro lado, com a empresa inactiva e cessada em IVA desde 2005.07.31, a não laborar, como podia estar a fazer retenções na fonte de IRS? XIV. No caso em apreço, entendemos que os factos descritos no seu conjunto, constituem indícios seguros de fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário obtido.

    12. Inexistindo facto tributário em resultado da inactividade do sujeito passivo e consequente não demonstração da obtenção de receitas no ano a que respeita a tributação, não se verifica o pressuposto do imposto (art° 1º do CIRC).

    13. Pelo que se impunha uma decisão judicial distinta e contrária da que foi proferida, e aqui se procura ver revogada.

    14. Os Reclamantes invocaram também a nulidade do titulo executivo, porquanto a notificação (2011.12.05) que serviu de base à comunicação para a venda não cumpre os requisitos plasmados no art.° 163.°, nº 1, al. a) e art.° 39º, n.° 9 do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.° 165.°, nº 1, al. b) e do n.° 4 do CPPT.

    15. O Serviço de Finanças reconheceu que a notificação dessa decisão padecia do vício de incompetência, cancelando a venda agendada.

    16. Acontece que, o cancelamento da venda origina um novo procedimento de venda, sob o qual não pode haver aproveitamento de actos.

    17. A conjugação dos dois actos no mesmo ofício, padece de vício por violação da lei.

    18. Ora, uma notificação é: “o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo”.

    19. O procedimento administrativo ou o processo judicial è composto por fases sequenciais, logicamente encadeadas, pelo que a omissão da prática de um qualquer acto correspondente a uma certa fase, retira a faculdade de o praticar numa outra, pelo que no despacho de cancelamento da venda agendada para o dia 15 de Março, não pode constar, a marcação de uma venda para o dia 26 de Março.

    20. A racionalidade e transparência da decisão tomada, face ao exposto, está suficientemente posta em causa e mostrando-se de forma clara violadas, pelo despacho reclamado, os arts.° 77.° da LGT e o art.º 125.° do CPA.

    21. A douta sentença recorrida deve ser revogada, devido à explanada errada aplicação do direito aos factos.

    NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser procedente por provado, e consequentemente, se dê como provado erro no julgamento das questões colocadas e reforma da decisão, como é de direito.

    Porém, como sempre, V.Exas. farão a sempre acostumada, JUSTIÇA 3.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. Admitido o recurso, o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal, veio emitir o seguinte parecer: “1.

    Vem o presente recurso interposto da douta sentença do TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida pelos executados, ora recorrentes, ao abrigo dos artsº 276º e seguintes do CPPT, do despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Valongo - 2, de 5/3/2012, que designou data para a venda do prédio penhorado no processo de execução fiscal a que se reportam os autos.

  3. Matéria controvertida: 2.1 Irregularidade da notificação da venda.

    Pelas razões constantes da sentença recorrida, improcederá nesta parte o recurso.

    A ser exigível a notificação dos executados por carta registada com aviso de recepção, a preterição desta formalidade traduzir-se-ia em mera irregularidade que não afectaria o valor da notificação efectivamente realizada, pois as formalidades processuais visam garantir objectivos, não constituindo finalidades em si mesmas. Neste sentido, “Código de Procedimento e de Processo Tributário”, Jorge Lopes de Sousa, Áreas Editora, 2011, VoI. I, 6ª Edição, p. 375.

    2.2 Ilegalidade da dívida exequenda...

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