Acórdão nº 0903/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a reclamação que, no seguimento de penhoras que lhe foram efectuadas, veio apresentar, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra despacho proferido pelo sr. Director de Finanças do Porto.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A questão sub judice subsumia-se, como bem entendeu a sentença ora em crise, à apreciação da invocada nulidade do despacho do Diretor de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer; B. A douta sentença recorrida reconhece tais invocadas omissões; C. Entende, porém, que a respetiva consequência não é nulidade, no que lhe falece, salvo o devido respeito, que é muito, razão; D. Discorda a reclamante, aqui recorrente, que tal omissão não tenha – como entende a sentença recorrida – prejudicado a sua defesa, porquanto, e sem prejuízo da hipótese de reclamação, a verdade é que tais omissões – bem como a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandado de penhora – prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade; E. Pelo que dúvidas não podem restar de que constituem nulidades insanáveis, do conhecimento oficioso e suscetíveis de ser arguidas em qualquer estado do processo – cfr. os artigos 133º, nº 1, alíneas f) e i) e 134º, nºs. 1 e 2, do C.P.A..

F. Nulidade que deve, em primeira linha, ser arguida – como o foi – junto do órgão de execução fiscal; G. A douta sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por incumprimento do prescrito nos artigos 133º, nº 1, alíneas f) e i) e 134º, nºs. 1 e 2, do C.P.A..

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que esta seja substituída por decisão que reconheça a nulidade do despacho proferido pelo Diretor de Finanças do Porto e de todo o processado a ele subsequente, com as devidas e legais consequências.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Nada temos a acrescentar ao douto parecer do M.P. de fls. 645/6 dos presentes autos que a sentença ora recorrida acolheu na íntegra. Assim, entendemos que o presente recurso não merece provimento.» 1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A). Contra a reclamante foram instaurados os processos de execução fiscal nº 3387200701048392 e aps., para cobrança de dívidas provenientes de Coimas Fiscais e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, do montante de 11. 315,05 €, – cfr. fls. 4 a 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

B). Em 27/06/2008, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto – 4 um requerimento, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) 18º - É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.

Por tudo isto, 19º - Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia – cfr. Artigos 169º e 199º, nº 3 do C.P.P.T.

Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado: 20º - A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195º, nº 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos...

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