Acórdão nº 0903/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou improcedente a reclamação que, no seguimento de penhoras que lhe foram efectuadas, veio apresentar, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra despacho proferido pelo sr. Director de Finanças do Porto.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. A questão sub judice subsumia-se, como bem entendeu a sentença ora em crise, à apreciação da invocada nulidade do despacho do Diretor de Finanças do Porto que recaiu sobre o pedido de pagamento em prestações e a sua isenção de garantia e de todo o processado a ele subsequente, nomeadamente, por omissão de pronúncia, por a ausência de notificação da exequente relativamente ao montante da garantia a prestar e de concessão de prazo para o fazer; B. A douta sentença recorrida reconhece tais invocadas omissões; C. Entende, porém, que a respetiva consequência não é nulidade, no que lhe falece, salvo o devido respeito, que é muito, razão; D. Discorda a reclamante, aqui recorrente, que tal omissão não tenha – como entende a sentença recorrida – prejudicado a sua defesa, porquanto, e sem prejuízo da hipótese de reclamação, a verdade é que tais omissões – bem como a falta de notificação do despacho que declarou incumprido o plano de pagamento em prestações e a consequente e imediata emissão de mandado de penhora – prejudicaram a possibilidade de eficazmente suspender o procedimento executivo e a possibilidade de evitar o ataque – súbito e sem aviso – que foi feito ao seu direito de propriedade; E. Pelo que dúvidas não podem restar de que constituem nulidades insanáveis, do conhecimento oficioso e suscetíveis de ser arguidas em qualquer estado do processo – cfr. os artigos 133º, nº 1, alíneas f) e i) e 134º, nºs. 1 e 2, do C.P.A..
F. Nulidade que deve, em primeira linha, ser arguida – como o foi – junto do órgão de execução fiscal; G. A douta sentença recorrida padece, assim, do vício de violação de lei, por incumprimento do prescrito nos artigos 133º, nº 1, alíneas f) e i) e 134º, nºs. 1 e 2, do C.P.A..
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que esta seja substituída por decisão que reconheça a nulidade do despacho proferido pelo Diretor de Finanças do Porto e de todo o processado a ele subsequente, com as devidas e legais consequências.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Nada temos a acrescentar ao douto parecer do M.P. de fls. 645/6 dos presentes autos que a sentença ora recorrida acolheu na íntegra. Assim, entendemos que o presente recurso não merece provimento.» 1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: A). Contra a reclamante foram instaurados os processos de execução fiscal nº 3387200701048392 e aps., para cobrança de dívidas provenientes de Coimas Fiscais e Encargos de Processos de Contra-Ordenação, do montante de 11. 315,05 €, – cfr. fls. 4 a 10 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
B). Em 27/06/2008, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças do Porto – 4 um requerimento, do qual consta, para além do mais, o seguinte: “(…) 18º - É, pois, com base em tais pressupostos legais e fundamentos económicos que a ora requerente se declara incapaz de prestar qualquer garantia, não só por manifesta falta de meios económicos, mas também pelo prejuízo irreparável que a prestação de uma qualquer garantia bancária ou seguro caução acarretariam.
Por tudo isto, 19º - Desde já se requer a suspensão da presente execução com isenção da prestação de garantia – cfr. Artigos 169º e 199º, nº 3 do C.P.P.T.
Caso assim não se entenda se sem prescindir do supra alegado: 20º - A ora executada, socorrendo-se de solução idêntica àquela que já apresentada por outras agremiações desportivas com o mesmo objecto social desta e tendo em conta o actual ratio da Lei art. 195º, nº 1 do CPPT, para garantia do pontual e integral cumprimento do acordo ora requerido constituirá primeiro penhor sobre os títulos...
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