Acórdão nº 0884/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Viana do Castelo fez prosseguir, mediante reversão, contra A…… (adiante Executado por reversão, Reclamante ou Recorrente) uma execução fiscal instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

    O Executado por reversão pediu ao Chefe daquele Serviço que declarasse a nulidade da citação que lhe foi efectuada e a repetição do acto, com o fundamento de que, contrariamente ao que impõe o n.º 4 do art. 22.º da Lei Geral Tributária (LGT), não lhe foi facultada «toda a fundamentação e todos os elementos que possam contribuir para uma correcta defesa do interessado», irregularidade que, porque susceptível de prejudicar a sua defesa, constitui nulidade da citação, de acordo com o disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    Esse pedido foi indeferido porque o Chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, concedendo embora que «a falta desses elementos das liquidações […] poderá impedir que este possa reclamar ou impugnar as liquidações», considerou que sempre o Revertido poderia ter ultrapassado essa dificuldade através do mecanismo previsto no art. 37.º do CPPT, ou seja, requerendo certidão que contivesse os elementos em falta; mais considerou que «o responsável subsidiário já se socorreu de um dos meios para o qual foi citado, tendo para o efeito apresentado oposição contra a reversão».

    O Executado por reversão reclamou para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT, pedindo que a decisão de indeferimento da nulidade fosse anulada. Mantém que a falta de indicação, quando da citação, dos elementos respeitantes à liquidação, incluindo a respectiva fundamentação, datas em que foi efectuada e notificada ao devedor originário determinam a nulidade da citação. Mais argumenta com a inaplicabilidade do disposto no art. 37.º do CPPT, por estarmos, não perante acto em matéria tributária, mas perante um acto processual.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a reclamação improcedente. Isto, em síntese, porque considerou que · a citação foi acompanhada de um anexo no qual são referidos «a natureza do imposto que está em dívida [IVA], o período de tributação [2005-04-01 2005-06-30], data de pagamento voluntário e respectivo valor, é indicada a certidão bem como o documento de origem fazendo-se referência à sigla PF que significa “pagamento em falta”», pelo que, ao contrário do por ele alegado, é de considerar que «o Reclamante ficou a conhecer os elementos essenciais da liquidação em cobrança coerciva, de modo a, querendo, apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial», conclusão reforçada pelo facto de, na oposição à execução fiscal que deduziu na sequência daquela citação, «ter identificado de forma correcta a dívida em apreço» e ter mesmo invocado a caducidade do direito à liquidação com o argumento de que esta deveria ter sido notificada por carta registada, uma vez que foi efectuada com base na declaração do contribuinte; · acresce que o Reclamante «conhece bem a origem da dívida em cobrança coerciva pois foi julgado e condenado pelo crime de abuso de confiança fiscal por falta de entrega nos cofres do estado dos montantes de IVA deduzidos, tendo remetido as declarações periódicas referentes a vários trimestres, incluindo o 2.º trimestre de 2005, não acompanhadas do respectivo meio de pagamento»; · por outro lado, contrariamente ao que sustenta o Reclamante, sem prejuízo da possibilidade de arguir a nulidade da citação, sempre podia ter usado a faculdade que lhe é concedida pelo art. 37.º do CPPT no que se refere à dedução da impugnação judicial.

    1.3 O Reclamante não se conformou com essa sentença e dela recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.º - Este recurso tem na sua génese a sentença que julgou improcedente a Reclamação contra Actos do Órgão de Execução Fiscal deduzida pela ora recorrente contra o despacho do Chefe de Finanças de Viana do Castelo que indeferiu a arguição de nulidade da citação do reclamante.

    1. - A citação ao revertido e aqui recorrente não incluiu a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão, nem os elementos essenciais da respectiva liquidação, designadamente, a incidência, a determinação da matéria colectável, liquidação em sentido técnico e a aplicação da taxa legal de imposto à matéria colectável apurada, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º da Lei Geral Tributária.

    2. - A folhas 4 da sentença, ponto 8 da matéria de facto provada, menciona-se quais os elementos que acompanharam a citação, sendo certo que do rol ali indicado não constam os elementos essenciais da liquidação nem os fundamentos nos termos legais.

    3. - O conhecimento dos elementos a que se refere o n.º 4 do artigo 22.º da LGT permitiria que o executado, como revertido, discutisse a legalidade das liquidações, nos mesmos termos da devedora originária.

    4. - Não tendo sido notificado desses elementos, fica o responsável subsidiário impedido de o fazer, pelo que a falta desses elementos tem como consequência a nulidade da citação.

    5. - A omissão destes elementos, e que, igualmente, deveriam constar da citação, é causadora de prejuízo para a defesa do revertido.

    6. - No procedimento de reversão fiscal é chamada à execução um terceiro na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda, pelo que, este não tem a obrigação de conhecer todos os aspectos que fundamentam essa dívida.

    7. - Tratando-se de um caso de reversão, a liquidação que originou a dívida exequenda pode ter na sua génese uma autoliquidação ou uma liquidação oficiosa.

      Em todo o caso, sempre teria a Administração Fiscal a obrigação legal de dar a conhecer ao revertido qual a natureza dessas liquidações, e não somente como se fez na citação, a indicação da proveniência, do período tributário, data limite de pagamento, tributo e valor.

    8. - Estas irregularidades, isto é, a falta de fundamentação e indicação ao responsável subsidiário, saliente-se novamente – na qualidade de revertido – são susceptíveis de determinar a nulidade da citação, dado que, objectivamente, prejudicam a defesa daquele, nos termos do artigo 198.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º CPPT.

      Neste sentido se pronunciou o Tribunal Central Administrativo Norte, no processo n.º 00599/07, in www.dgsi.pt.

    9. - Para existir essa nulidade, não é imprescindível que o citado alegue e prove a existência de um efectivo prejuízo na sua defesa, bastando, para tal, a mera possibilidade de aquele poder vir a ocorrer.

    10. - Como...

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