Acórdão nº 0476/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORR
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio recorrer do Acórdão do TCA Sul, proferido em 25.11.2009, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada por A……, SA, anulando o ato recorrido e ordenando a sua substituição por outro que conheça do pedido de revisão da autoliquidação de IRC de 2001, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) - O objeto deste autos é o despacho n° 684/2008 - XVII, de 08/07/2008, proferido pelo aqui R., com referência ao exercício do ano de 2000, objeto de autoliquidação através da respetiva declaração m/ 22, entregue no ano de 2001, mostrando-se finalizados pelo douto Acórdão de 25/11/2009, notificado ao aqui R. em 30 do mesmo mês.

  1. - Em "3" e "4" desta peça processual requereu-se a correção dos erros materiais aí apontados.

  2. - Relembrando os factos ocorridos e dados como provados: C.1 - Com referência ao exercício do ano de 2000, a A. apresentou a sua declaração de IRC em 20/07/2001, autoliquidando o Imposto devido e pagou a quantia de 1.614 784, 86 € em 02 de agosto do mesmo ano, quando o termo final para esses atos era o dia 31 de maio de 2001.

    C.2-Em 25/09/2002 a Administração Tributária corrigiu aquela autoliquidação, promovendo em 25/09/2002, a liquidação de IRC n° 2 310 213 460, pelo que a A. pagou adicionalmente a quantia de 21 473, 06 € em 10 de outubro de 2002. Naquela liquidação corrigiu-se o valor da derrama e liquidaram-se os correspondentes juros compensatórios e moratórios, com base no atraso acima identificado.

    C.3 - Por ter detetado um erro na sua autoliquidação, em 30/05/2005 a A. requereu a revisão oficiosa da autoliquidação acima identificada pois, segundo ela, no exercício de 2000 reunia as condições para ser-lhe aplicado o benefício previsto no artº. 17° do EBF; assim, se fosse atendida a sua pretensão, poderia deduzir o quantitativo de 202 364, 64 €, o que acarretava como consequência, uma diminuição de Imposto a pagar no valor de 71.096, 36 €.

    C.4 - Subsumindo a situação fáctica em causa, consistente na ocorrência da autoliquidação em 20/07/2001 e do pedido de revisão apresentado em 30/05/2005, às regras legais aplicáveis (primeira parte do n° 1 e o n° 2, do artº. 78° da LGT, conjugado com o artº. 131° do CPPT), não subjaz qualquer razão legal à pretensão da A., porque apresentada após o decurso do prazo de dois anos.

    C.5 - Para além disso, a matéria coletável objeto do pedido de revisão corresponde exatamente à apurada pela A. na sua autoliquidação, o que significa a total ausência de fixação ex novo por parte da Administração Tributária.

    C.6 - Não se verificou qualquer injustiça grave ou notória conforme prevê o n° 5 do artº. 78° da LGT, pois a A. não se apercebeu atempadamente desse facto nem se socorreu do mecanismo previsto no artº. 131°, n° 1 do CPPT.

  3. - O objeto desta accão é o Despacho n° 684/2008-XVII, de 08/07/2008, proferido em sede de recurso hierárquico pelo aqui Recorrente Jurisdicional no uso de competências delegadas, onde foi indeferida a revisão oficiosa da autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2000 (sublinhado e negrito nossos).

  4. - As causas de pedir nesta ação invocadas na P.I., foram: -Errónea interpretação dos n°s 1 e 4 do artº. 78°. da LGT; -Violação dos princípios da justiça e da igualdade.

  5. - O douto Acórdão recorrido termina julgando procedente esta ação e em anular o ato recorrido, ordenando a sua substituição por um outro, que conheça do pedido de revisão da autoliquidação de IRC de 2001 (obviamente, com referência ao exercício de 2000).

  6. - No entendimento do aqui Recorrente Jurisdicional, da interpretação conjugada dos n°s 1, 2 e 4 do artº. 78° da LGT com o artº. 131° do CPPT resulta que, havendo erro na autoliquidação e por iniciativa do contribuinte: -Os atos tributários podem ser revistos através de reclamação administrativa/graciosa e com base em qualquer ilegalidade (n° 1 do artº. 78° da LGT), considerando-se que o erro na autoliquidação é imputável aos Serviços (n° 2 do mesmo artigo); -Essa reclamação administrativa/graciosa apenas pode ser apresentada no prazo de dois anos, contados após a entrega da declaração e respetiva autoliquidação (artº. 131°, n° 1 do CPPT); só depois da utilização deste mecanismo legal, é que o contribuinte pode lançar mão da competente impugnação: - Excecionalmente, a revisão dos atos tributários pode ocorrer no prazo de três anos contados após a entrega da declaração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições (n° 4 do artº. 78° da LGT): não tenha havido comportamento negligente por parte do contribuinte e tenha ocorrido injustiça grave ou notória.

  7. - Paralelamente e ainda de acordo com o entendimento do aqui Recorrente Jurisdicional, da interpretação conjugada das referidas normas legais acima invocadas resulta que, havendo erro imputável aos serviços e por única iniciativa da Administração Tributária: - Os atos tributários podem ser revistos no prazo de quatro anos (segunda parte do n° 1 do artº. 78° da LGT); - Se o tributo ainda não tiver sido pago, a todo o tempo (n° 1 do artº. 78° da LGT, in fine).

  8. - Ora, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a mo deliberou extra lesem, como passa a demonstrar-se (os sublinhados são da nossa responsabilidade): I. 1 - No 3° parágrafo de fls. 13, confundiu os prazos de reação, pois os da iniciativa do contribuinte são diferentes dos da iniciativa da Administração Tributária. Na verdade, o erro imputável aos serviços no caso da autoliquidação (primeira parte do n° 1 do artº. 78° da LGT, conjugado com o n° 2 da mesma norma) é substancialmente diferente do erro imputável aos serviços nos restantes casos (segunda parte do n° 1 do artº. 78° da LGT). Logo, se a lei distingue as duas situações, não pode o julgador inseri-las num contexto comum, para além de esta aplicação correta da lei não colide com o art. 55° da LGT, sob pena de incoerência sistemática.

    I. 2 - Para contestar o 3° parágrafo de fls. 15, repete-se que o n° 1 do artº. 78° da LGT distingue claramente duas situações: na sua primeira parte, o erro imputável aos serviços no caso da autoliquidação com pedido de revisão por iniciativa do contribuinte; na sua segunda parte, o erro imputável aos serviços nos restantes casos com revisão por iniciativa da Administração Tributária.

    I.3- Quanto ao 2° parágrafo de fls. 16, insiste-se não ser possível confundir e fundir num único entendimento as duas situações perfeitamente díspares que a lei expressa e claramente distingue. Logo, quando a iniciativa é do contribuinte, aplica-se o disposto no nº. 1 do artº. 78° da LGT, excetuando a segunda parte do n° 1 do artigo, destinado a ser usado pela Administração Tributária em qualquer outro caso; naturalmente e com base na sua natureza, a autoliquidação fica excluída, porque fisicamente é sempre levada a cabo pelo contribuinte.

    I. 4 - Sobre o último parágrafo de fls. 17 e o último parágrafo de fls. 18, refere-se que: -O prazo consagrado no artº. 131° do CPPT não pode ser considerado como irrelevante por - vários motivos porque este diploma é lei especial face à LGT (n° 3 do artº. 7º do Código Civil), para além de que a primeira parte do n° 1 e o n° 2 do artº. 78° da LGT estão direcionados para a autoliquidação efetuada pelo contribuinte, enquanto o seu nº 4 se dirige à existência de injustiça grave ou notória, qualquer que seja a sua origem; -Assim sendo, não se vislumbra onde residam as ausências de lógica, racionalidade e coerência sistemática das normas diretamente aplicáveis e ora em análise.

    I.5 - No que respeita ao 2º parágrafo de fls. 19, apenas se lembra que se a própria LGT prevê mecanismos específicos de que o contribuinte pode socorrer-se (in casu, o seu artº. 78°), a sua consagração e utilização é insuscetível de ferir o disposto no artº. 55° do mesmo diploma legal, sob pena de interpretação totalmente desarticulada desse diploma, para além da sua incoerência sistemática.

    I.6 - No 6º parágrafo de fls. 20 é impropriamente invocado o n° 2 do artº. 266° da CRP, pois para isso o aplicador da lei poderia invocar a inconstitucionalidade das normas aqui em causa (artº. 78° da LGT e artº. 131º do CPPT) e, contudo, não o fez.

    I.7 - Não é apresentado qualquer fundamento legal para a afirmação contida no 2º parágrafo de fls. 22.

  9. - Em suma e ressalvado o devido respeito, todo o raciocínio silogístico do Acórdão recorrido parte de premissas erradas, consistentes na errada interpretação dos n°s 1, 2 e 4 do artº. 78° da LGT e do artº. 131º do CPPT.

    Em face do exposto, deverá: -Revogar-se totalmente o Acórdão recorrido, porque carecido de qualquer apoio legal, atenta a errada interpretação das normas legais aplicáveis.

    E, em consequência, - Manter-se integralmente o despacho objeto destes autos, com todas as legais consequências.

    II. Contra-alegando veio a recorrida concluir: a)Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido em 25/11/2009 que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela ora recorrida visando a anulação do despacho nº.s 683/2008-XVII de Sua Ex.cia o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 2008.07.08, que negou provimento ao Recurso Hierárquico apresentado do despacho de indeferimento da revisão oficiosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2001.

    b)Por Acórdão proferido em 12.05.2010 foi julgado procedente o pedido de correção de erros materiais requerido pela ora Recorrente nas suas alegações de recurso sem que a ora Recorrida tivesse sido notificada para apresentar contra-alegações de recurso e para se pronunciar sobre tal pedido de correção, tendo o acórdão retificativo sido proferido sem audição da ora recorrida.

    c)Em 28.05.2010 a ora Recorrida arguiu a nulidade processual traduzida na omissão de notificação prevista no artigo 145° nº 1 do CPTA mais requerendo a retificação de erros materiais verificados nos Acórdãos de 25.11.2009 e de 12.05.2010.

    d)Por Acórdão proferido em...

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