Acórdão nº 0899/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- Vem o Instituto da Segurança Social IP, com os sinais dos autos, recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 9 de Junho de 2012, que julgou procedente o pedido deduzido pela A……, SA com vista à intimação do Sr. Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, IP para, no prazo de 10 dias, emitir certidão contendo os elementos (fundamentação) relativos aos actos de liquidação que originaram a quantia exequenda no processo de execução fiscal nº 1101201200051675 e apensos, certidão essa que havia sido requerida ao abrigo do disposto nos artsº 24º, nº 2, 36º, ns. 1 e 2 e 37º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, não tendo a mesma sido emitida.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1 - Ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a requerente A……., S.A, aquando da sua citação no seio dos processos de execução fiscal que lhe foram movidos pela segurança social, não foi notificada de atos ou decisões de natureza substancialmente administrativa ou procedimental; ao invés, a citação é um ato no âmbito de um processo de execução fiscal, e, por isso, tem natureza judicial (cf. artigo 103º nº , 1 da LGT).

2 — De resto, o processo de execução fiscal, como processo judicial que é, permite todos os meios de impugnação próprios dos atos judiciais, tanto mais que a requerente defende a nulidade da citação por falta de fundamentação, irregularidade que a existir, deve ser arguida no processo executivo.

3- Em processo de execução fiscal, e nomeadamente em relação ao acto de citação, não têm aplicação os artigos 37°, 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 104°, n° 1 do CPTA, respeitantes ao suprimento de deficiências das notificações de actos em matéria tributária (cf. exactamente neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, tirado no Proc. 0503/12, de 30/05/2012, e no seio do qual foi recorrente o Instituto da Segurança Social, I.P.).

4 - No nosso prisma, é importante realçar que o âmbito de aplicação do artigo 37, nº 1, do C.P.P., restringe-se ao procedimento tributário, não abrangendo o processo judicial tributário, corno se infere da referência feita na norma à “decisão em matéria tributária” sendo por essa razão decisiva a distinção entre informação procedimental e não procedimental, distinção essa que assenta, essencialmente, no tipo de informação que está em causa, na qualidade de quem a solicita, e no distinto objectivo que se pretende atingir com a sua tutela.

5 - Ora, o pedido de certidão efectuado pela requerente A……, S.A, relaciona-se com uma certidão no âmbito do processo de execução fiscal nº 1101201200051675, e apensos, pelo que, não cabe no âmbito procedimental administrativo (ao contrário do decidido pelo tribunal a quo), onde se insere o meio processual utilizado pela requerente, de intimação para a passagem de certidão e, assim, contrariamente ao que se extrai da sentença sob exame, não estamos perante uma “comunicação ou notificação insuficiente” nos termos do artigo 37.° do CPPT.

6 - E o artigo 37º nº 1 do CPPT não serve para o requerente obter informações ou outros atos relevantes em processos judiciais contra si pendentes, como é o caso, das execuções fiscais contra si instauradas, desde logo porque o processo de execução fiscal tem natureza judicial (cf. artigo 103º, nº 1 da LGT). Aliás, neste sentido cremos ser jurisprudência uniforme - Cf. por todos o Ac. do STA de 26/06/2002, recurso nº 832/2002.

7 - Por isso, no nosso prisma, a posição defendida pela sentença e pela requerente não é compaginável com a realidade e razoabilidade, afigura-se mesmo, irrealista, na medida em que, como resultado da sua tese, a multiplicação de processos não findaria, bastando vir invocar, relativamente a qualquer processo judicial pendente, a necessidade da obtenção de informações ou certidões e outros elementos relevantes, para que tal meio lhe fosse admitido, redundando num enxame de processos sobre processos que, teoricamente, nunca poderia ter fim, resultado que o legislador, por certo, ao instituir tal procedimento jamais poderá ter querido, atenta a previsão legal contida na norma do art.° 9º n.° 3 do Código Civil, que dispõe que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas.

8- De outro ângulo, não está em causa nenhuma liquidação de uma qualquer prestação tributária, desde logo porque, as contribuições e quotizações para a segurança social são objeto de autoliquidação pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária.

9 - Ao invés, e como vimos, o que está subjacente ao pedido da requerente (certidão) é um ato processual de citação no quadro de um processo de execução fiscal: não há aqui nada de procedimental ao nível da dívida em cobrança executiva.

10 - É de sublinhar o seguinte: de acordo com o Direito positivo, qualquer irregularidade ou mesmo a nulidade da citação terá de ser arguida no próprio processo de execução fiscal (artº 198º CPC e 103. nº 1 LGT), sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 103º nº 1 da LGT 11 - Para além de tudo, não se pode concluir que o ato da entidade emitente do respetivo título executivo (certidão de dívida), possa ser formalmente definido como ato de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer ato antes da citação em processo fiscal (cf. exactamente nesse sentido o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado em 23/09/2009, no proc. 0436/09 - 2. Secção, e disponibilizado in www.dgsi.pt).

12 - À luz do que vem exposto, resulta que não estão reunidos os pressupostos legais da intimação para a passagem de certidão visada pela requerente, ocorrendo assim erro de julgamento de direito, conforme decisão de 1ª instância, evidenciando-se consequentemente nas alegações antecedentes a violação por erro de interpretação e aplicação do direito dos seguintes comandos legais: 37.° n.° 1, e 146.°, n.s 1 e 3, do CPPT; 104.° a 108.°, do CPTA, e 103º, nº1 da Lei Geral Tributária».

2- A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do recorrido e concluindo do seguinte modo: 1. O presente recurso foi interposto pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL da sentença proferida no âmbito do processo de intimação judicial n.° 1239/12.1BELRS, que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica, do Tribunal Tributário de Lisboa, e que concedeu provimento ao pedido da RECORRIDA, intimando aquele INSTITUTO, a, no prazo de dez dias, emitir certidão dos elementos peticionados pela RECORRIDA no seu pedido de emissão de certidão ou a certificar a respectiva inexistência (cf. páginas 5 e 6 da Sentença RECORRIDA): II. A RECORRIDA na sequência da sua citação para o Processo de Execução Fiscal n.° 1101201200051675 e Apensos, da Secção de Processo de Lisboa 1-1101, do qual...

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