Acórdão nº 0627/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……, S.A., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC no montante de € 4.658.448,58, referente ao exercício de 1999, apresentando para o efeito, alegações nos quais concluem: a) À(s) dívida(s) cujo ato de liquidação constitui o objeto dos presentes Autos são aplicáveis as regras previstas no Direito Tributário, quer no que respeita à caducidade do direito à liquidação como também entendeu o Tribunal a quo - quer relativamente à prescrição das mesmas dívidas.

  1. Resulta dos documentos constantes dos Autos que o ato de liquidação objeto dos mesmos traduz o apuramento e a exigência de quantias a título de Contribuição Industrial, referente ao exercício de 1988, e de IRC, referente ao exercício de 1989.

  2. A evidência de que, no caso concreto dos Autos, se trata de uma dívida tributária é realçada pelo facto de ter sido adotado, formalmente, o procedimento tributário de liquidação de imposto para exigir o pagamento da dívida em apreço.

  3. E tanto assim foi que, na demonstração de liquidação correspondente, identificou a quantia liquidada como IRC de exercícios anteriores.

  4. Acresce que, no mesmo ato de liquidação foi também adicionalmente liquidada derrama sobre o valor constante do referido campo 17 da nota demonstrativa (cfr. campo 18 da referida nota demonstrativa da liquidação de IRC). Ora, a derrama incide sobre a coleta de imposto, pelo que a sua cobrança pressupõe a existência e exigência prévia de coleta de imposto, não sendo, consequentemente, liquidada sobre quantias que não tenham a natureza de Contribuição Industrial ou de IRC (cf. consoante o caso, o previsto no artigo 5º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, na redação anterior ou posterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro).

  5. Cabia, assim, ao Tribunal analisar o ato sindicado atendendo ao seu conteúdo contextual e não a qualquer outro potencialmente aplicável, pelo que, não o tendo feito e decidindo como se a dívida apurada no ato objeto dos Autos não correspondesse a uma divida tributária, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.

  6. No momento em que o ato impugnado foi praticado as dívidas tributárias liquidadas através do mesmo se encontravam prescritas.

  7. Com efeito, ainda que se admita que o prazo de caducidade só começou a contar-se a partir do momento em que foi possível à Administração tributária cobrar a dívida de imposto, isto é, uma vez proferido o despacho definitivo de concessão dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, o mesmo não sucede com o prazo de prescrição.

  8. Efetivamente, esta paralisação operada pela concessão dos benefícios previsto no citado Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, não é aplicável ao prazo de prescrição. A este respeito, esclareceu já o Supremo Tribunal Administrativo que: “I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respetiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. (...) II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respetivas liquidações, é de julgar extinta a instância na correspondente impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide, se se constatar a prescrição das dívidas de imposto liquidadas. (...) III - O facto tributário não deixa de ser, por força dos despachos que, primeiro, concederam os incentivos fiscais e, depois, declararam a sua caducidade, a atividade geradora de lucros, levada a cabo ao longo dos vários exercícios. (...) IV -...

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