Acórdão nº 0627/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……, S.A., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC no montante de € 4.658.448,58, referente ao exercício de 1999, apresentando para o efeito, alegações nos quais concluem: a) À(s) dívida(s) cujo ato de liquidação constitui o objeto dos presentes Autos são aplicáveis as regras previstas no Direito Tributário, quer no que respeita à caducidade do direito à liquidação como também entendeu o Tribunal a quo - quer relativamente à prescrição das mesmas dívidas.
-
Resulta dos documentos constantes dos Autos que o ato de liquidação objeto dos mesmos traduz o apuramento e a exigência de quantias a título de Contribuição Industrial, referente ao exercício de 1988, e de IRC, referente ao exercício de 1989.
-
A evidência de que, no caso concreto dos Autos, se trata de uma dívida tributária é realçada pelo facto de ter sido adotado, formalmente, o procedimento tributário de liquidação de imposto para exigir o pagamento da dívida em apreço.
-
E tanto assim foi que, na demonstração de liquidação correspondente, identificou a quantia liquidada como IRC de exercícios anteriores.
-
Acresce que, no mesmo ato de liquidação foi também adicionalmente liquidada derrama sobre o valor constante do referido campo 17 da nota demonstrativa (cfr. campo 18 da referida nota demonstrativa da liquidação de IRC). Ora, a derrama incide sobre a coleta de imposto, pelo que a sua cobrança pressupõe a existência e exigência prévia de coleta de imposto, não sendo, consequentemente, liquidada sobre quantias que não tenham a natureza de Contribuição Industrial ou de IRC (cf. consoante o caso, o previsto no artigo 5º da Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, na redação anterior ou posterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro).
-
Cabia, assim, ao Tribunal analisar o ato sindicado atendendo ao seu conteúdo contextual e não a qualquer outro potencialmente aplicável, pelo que, não o tendo feito e decidindo como se a dívida apurada no ato objeto dos Autos não correspondesse a uma divida tributária, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
-
No momento em que o ato impugnado foi praticado as dívidas tributárias liquidadas através do mesmo se encontravam prescritas.
-
Com efeito, ainda que se admita que o prazo de caducidade só começou a contar-se a partir do momento em que foi possível à Administração tributária cobrar a dívida de imposto, isto é, uma vez proferido o despacho definitivo de concessão dos benefícios previstos no Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, o mesmo não sucede com o prazo de prescrição.
-
Efetivamente, esta paralisação operada pela concessão dos benefícios previsto no citado Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de junho, não é aplicável ao prazo de prescrição. A este respeito, esclareceu já o Supremo Tribunal Administrativo que: “I - Concedidos benefícios fiscais consistentes na isenção de contribuição industrial durante doze anos, fica paralisada a operação da respetiva norma de incidência, evitando que os factos tributários ocorridos ao longo desses anos gerem a obrigação de imposto. (...) II - Declarada a caducidade desses incentivos, e procedendo-se às respetivas liquidações, é de julgar extinta a instância na correspondente impugnação judicial por inutilidade superveniente da lide, se se constatar a prescrição das dívidas de imposto liquidadas. (...) III - O facto tributário não deixa de ser, por força dos despachos que, primeiro, concederam os incentivos fiscais e, depois, declararam a sua caducidade, a atividade geradora de lucros, levada a cabo ao longo dos vários exercícios. (...) IV -...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO