Acórdão nº 0453/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDA MAÇÃS
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I-RELATÓRIO 1. A……, com a identificação constante dos autos, apresentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, impugnação judicial, após o indeferimento da reclamação graciosa, por si efectuada, face à sua citação por reversão, em processo de execução fiscal contra “B……, Lda.”, que rejeitada liminarmente.

2.

Não se conformando com tal decisão, A…… veio interpor recurso, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas Alegações com as seguintes Conclusões: “1 — Face à situação registral não podia o recorrente ser responsabilizado, em sede de reversão, como membro dos corpos sociais da B……., Lda., quando, juridicamente, deixou de ter tal qualidade a partir de Dezembro de 2005.

2 - A ser responsabilizado como “Gerente”, a partir de Dezembro de 2005, seria necessário ter sido invocado que tal obrigação decorria de, eventualmente, ter exercido a gerência de facto, o que não sucedeu por parte do Serviço de Finanças. (v. artº. 24º da LGT).

3 - O pressuposto da responsabilização do recorrente não foi, todavia, o de exercer a gerência de facto mas sim o de ter a qualidade jurídica de gerente, quando não a tinha.

4 - A exigência ao ora recorrente de responsabilidade subsidiária tributária fora das situações previstas no artigo 24 da LGT constitui uma manifesta ilegalidade.

5 - Em conformidade com o disposto no artº. 99º do CPPT constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, para além das mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) desta disposição legal.

6 - Acresce que o recorrente encontra-se a ser responsabilizado por coimas conforme resulta do título executivo.

7 - Mas o Acórdão, de 12.03.2009, do Tribunal Constitucional, sanciona o mecanismo de reversão fiscal previsto no RGIT, quando aplicado à liquidação de coimas por administradores e gerentes de sociedades liquidadas ou sem bens patrimoniais.

8 - Assim, também constitui uma ilegalidade a responsabilização do recorrente pelo pagamento das coimas.

9- Deverá assim, com o douto suprimento de Vossas Excelências, ser revogada a douta decisão prosseguindo os autos os seus termos.” 3.

Não foram apresentadas Contra-alegações 4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu Parecer, no sentido de que a sentença recorrida não merece censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso.

5.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTOS 1. DE FACTO Na decisão recorrida não foi fixada matéria de facto, o que se compreende face à natureza liminar dessa decisão.

2.

DE DIREITO 2.1.

Da questão a apreciar e decidir e delimitação do objecto do recurso O ora recorrente, na sequência da citação por reversão, na qualidade de responsável subsidiário da Sociedade “B……, Lda.”, deduziu reclamação e, na sequência do indeferimento desta, por se entender que os fundamentos da reclamação graciosa não se enquadravam nos pressupostos da impugnação judicial, interpôs impugnação judicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, alegando em suma, que deixou de exercer as funções de gerente de facto e de direito, a partir de 31/12/2005, pelo que, a sua responsabilidade pelo pagamento das dívidas deve ser limitada aquela data.

Da análise da petição inicial da impugnação, verifica-se que o impugnante invocou, entre o mais, que: - “O ora impugnante é responsável tributário subsidiário por ter sido gerente da mencionada sociedade comercial, designada B……, conforme prevê o artigo 24º da LGT” (art.5º).

-“Sucede que o impugnante a partir de 31 de Dezembro de 2005 deixou de exercer as funções de Gerente da B……, por renúncia ao cargo” (art. 6º).

-“O ora impugnante considera que não são válidos os fundamentos legais invocados pelo Sr. Chefe de Serviço de Finanças para indeferir a reclamação graciosa” (art. 17º).

-“Na verdade, o artigo 70º nº1 do CPPT estabelece que a Reclamação Graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial” (art. 18º).

-“Ora, em conformidade com o disposto no art. 99º do CPPT constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, para além das mencionadas nas alíneas a), b), c), e d) desta disposição legal” (art. 19º).

- “A exigência ao ora impugnante de responsabilidade subsidiária tributária fora das situações previstas no artigo 24 da LGT constitui uma manifesta ilegalidade” (art. 20º).

-“Conforme atrás se disse e foi alegado na reclamação, o impugnante não exerceu de facto as funções de Gerente a partir de 31 de Dezembro de 2005 nem juridicamente a qualidade de Gerente desde a mencionada data” (art. 21º).

- “Assim, considera o impugnante que face à referida ilegalidade, violação do disposto no art. 24º da LCT, o procedimento de Reclamação Graciosa tinha fundamento legal, tendo sido adequada a sua dedução pelo impugnante” (art. 22º).

-“O impugnante não questiona a sua responsabilidade subsidiária tributária assumindo as dívidas da B……, Ldª. até 31 de Dezembro de 2005” (art. 23º).

-“Todavia, face ao disposto no art. 24º da LCT será ilegal atribuir a responsabilidade subsidiária tributária ao impugnante pelas dívidas da B……, Ldª, a partir de 31 de Dezembro de 2005” (art. 24º).

O impugnante termina pedindo que “seja julgada procedente a impugnação do indeferimento da Reclamação Graciosa, sendo limitada a responsabilidade subsidiária tributária do...

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