Acórdão nº 0910/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……, com os demais sinais nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, deduziu do despacho do Chefe de Finanças de Loures - 1, que na execução fiscal nº 1520201101140310, ordenou a penhora de dinheiro e de valores depositados.

Para tal, nas respectivas alegações, conclui o seguinte: 1- O “thema decidenduum” neste processo é saber se a nova redacção do art. 169°, n.º 6 do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64 – B/2011 de 30.12, deve ter a interpretação que lhe foi emprestada pela sentença recorrida, ou seja, o legislador transferiu esse ónus para o contribuinte, devendo, por isso, consultar o portal das finanças na Internet ou ir ao órgão de execução fiscal saber a informação relativa ao montante da dívida e ao montante a garantir.

2 - Ou, a interpretação defendida pelo Recorrente de que caso o contribuinte não tenha computador e que, por isso não tenha acesso à internet, nem ao portal das finanças, como é o caso, se neste caso, não deverá ser o órgão de execução fiscal a informar o contribuinte, via postal, do montante da dívida e do montante a garantir e do respectivo prazo.

3 - No entender do Recorrente esta é a melhor e a única interpretação que satisfaz os interesses do Fisco e dos contribuintes, por ser a mais consentânea e apropriada à satisfação dos direitos e garantias dos contribuintes na satisfação das suas obrigações tributárias.

4 - Por isso, a sentença recorrida violou o art. 169°, n.º 6 do CPPT.

1.2 Não houve contra-alegações.

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  1. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Contra o ora reclamante corre no Serviço de Finanças de Loures 1, a execução fiscal nº 1520201101140310, para cobrança de dívidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, LP. - INIR, I.P., no montante global de €1.325,40, nos termos constantes de fls. 3, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    1. Em 2/12/2011, o reclamante foi citada para a execução fiscal, referida em a), nos termos constantes de fls.

      6, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    2. Em 16/1/2012, o reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal, referido em a).

    3. No âmbito do processo de execução, referido em a), foram penhoradas diversas quantias, nos termos constantes de fls. 9, 11 e 27, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    4. Em 5/4/2012, foi emitido mandando de penhora aos bens pertencentes ao ora reclamante, nos termos constantes de fls. 7, dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  2. A única questão que se impõe resolver consiste em saber se a nova redacção dada ao nº 6 do artigo 169º do CPPT pela Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado) se aplica ao caso dos autos, que é uma execução fiscal que já encontrava pendente à data em que entrou em vigor aquela lei.

    A sentença recorrida, invocando o artigo 154º daquela Lei considerou que: (i) «resulta da matéria de facto provada que o reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal em 16/1/2012, já na vigência da Lei 64-B/2011, de 30 de Setembro, pelo que se aplica a nova redacção do artigo 169º do CPPT»; (ii) «a mens legislatoris foi no sentido de quebrar com o regime jurídico anterior, não querendo onerar a administração com a notificação para prestação de...

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