Acórdão nº 0864/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2012

Data12 Setembro 2012
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por A………, com os demais sinais nos autos, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Tondela que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia no processo de execução fiscal nº 2704201101008790, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que concedeu provimento à reclamação apresentada e anulou o despacho de indeferimento de pedido de dispensa de garantia, por falta do exercício do direito de audição.

  2. Foi convicção do Mmo Juiz a quo que: “… a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos art.°s 52° da LGT e 169° do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa de prestação dessa garantia, nos casos previstos na lei (n°s 3 a 6 do citado art.° 52° da LGT e art. 170° do CPPT), são de qualificar como verdadeiros atos administrativos em matéria tributária e não como meros atos de trâmite; e, assim, como atos administrativos definidores de uma situação jurídica que no caso é desfavorável ao contribuinte, impunha-se a sua prévia audição, de acordo com o estatuído nos arts. 100° do CPA e 60° da LGT.” C) No âmbito da execução fiscal n° 2704201101008790, cujo devedor originário é o ora reclamante (ao contrário do que consta da alínea A) dos factos provados), foi este notificado para prestar garantia idónea.

  3. Em 22-07-2011, o reclamante solicitou, ao abrigo dos art.°s 52°, n°4 da LGT e 170° do CPPT, a dispensa de prestação de garantia, pedido este indeferido pelo Órgão de Execução Fiscal, por falta de prova da insuficiência de bens penhoráveis bem como da sua irresponsabilidade na mesma.

  4. Note-se que o contribuinte não foi notificado previamente à decisão para exercício do direito de audição, sendo a questão decidenda a obrigatoriedade ou não de tal procedimento.

  5. À luz do art.° 103°, n°1 da LGT, o processo executivo tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos atos que não tenham natureza jurisdicional, sendo que a intervenção desta entidade em nada contende com a referida natureza, vide Acórdão n.° 80/2003 do Tribunal Constitucional, de 12-02-2003.

  6. No decurso do processo podem ser praticados tanto: atos administrativos em matéria tributária (que dão origem a procedimentos tributários autónomos, que correm paralelamente ao processo de execução e em sua conexão), como atos processuais de cariz não jurisdicional.

  7. A Jurisprudência divide-se quanto à qualificação do ato de dispensa de garantia, vejamos, nomeadamente: o Acórdão do TCA Norte de 18-01-2012, processo n° 361/1 1.6BECBR: “1. O pedido de dispensa da prestação de garantia não dá origem a qualquer procedimento de natureza tributária, a exigir, por isso, que, antes da decisão, se dê ao interessado a oportunidade de participar na formação da mesma ao abrigo do disposto no artigo 60° da LGT, ficando a decisão desse pedido a cargo da administração tributária, não enquanto exequente/credora, no exercício da atividade tributária, mas, simplesmente, enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto auxiliar ou colaborador operacional no processo de execução fiscal.” e o Acórdão do STA de 07/12/2011, processo n° 01054/l1: “O pedido de dispensa de prestação de garantia não dá origem a qualquer procedimento de natureza tributária; a dispensa da prestação de garantia visa apenas disciplinar os termos em que a execução pode ficar suspensa ou prosseguir, integrando o quadro normativo que regula o seu andamento. Daí que a decisão desse pedido fique a cargo da A T, não enquanto exequente, enquanto credora, no exercício da atividade tributária, mas simplesmente enquanto órgão da execução fiscal, ou seja, no exercício das funções que lhe estão confiadas enquanto auxiliar ou colaborador operacional no processo de execução fiscal”., que se encontram em desacordo com o mais recente Acórdão do STA de 23-02-2012, processo n° 059/12: “A decisão sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia deve qualificar-se como um verdadeiro ato administrativo em matéria tributária, inserido no âmbito de um procedimento tributário autónomo e funcionalmente diferente do procedimento processual dirigido à cobrança coerciva de determinadas quantias, submetido, por isso, aos princípios e normas que disciplinam a atividade tributária”.

    1) Porém, afigura-se à Fazenda Pública que, independentemente da qualificação atribuída ao ato de dispensa de garantia, relativamente ao mesmo não impende sobre a Administração Fiscal a obrigatoriedade de notificação para direito de audição.

  8. Prevê a alínea b) do n° 1 do art.° 60° da LGT o direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições, concretizando o direito de participação dos cidadãos consagrado constitucionalmente, art.° 267°, n°5 CRP.

  9. O pedido de dispensa de prestação de garantia, efetuado com base no art.° 52º, n°4 da LGT, deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com prova documental necessária, em respeito ao art.° 170°, n° 3 do CPPT, sendo que a respetiva decisão terá de ser proferida no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação, n° 4 do citado normativo, sob pena de se presumir o seu indeferimento tácito, entendimento este também vertido por Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume II, anotação 5 ao art.° 170º.

  10. Atento o curto prazo para a prolação da decisão não comporta, salvo melhor entendimento, o exercício do direito de audição em 8 a 15 dias, plasmado no art.° 60°, n° 6 da LGT.

  11. Aliás, conforme foi já defendido em sede de contestação, a participação do contribuinte na formação da decisão dá-se ab initio, pois, é perante a notificação para prestação de garantia que o executado requer a sua dispensa, incumbindo-lhe apresentar desde logo prova do que alega.

  12. Cabe aqui ao requerente o ónus da prova, devendo juntar ao pedido os elementos probatórios que considere pertinentes, não incumbindo à Administração Fiscal, ao contrário do que foi decidido, qualquer obrigação de solicitar mais documentos, ainda que o contribuinte os protestasse juntar.

  13. É de sublinhar que o supra mencionado Acórdão do STA de 23-02-2012, processo n° 059/12, reitera posição consentânea com a defendida: “VIII - Ainda que não se aceite a aplicabilidade da referida norma do CPA (art.° 103°), o próprio requerimento em que o interessado expõe a sua pretensão, indicando todas as razões que, em seu entender, a justificam, e ao qual é obrigado a juntar logo todos os elementos de prova, desempenha já a função de audiência prévia, não havendo que chamá-lo novamente a participar na formação da decisão dada a regra geral contida no n.° 3 do artigo 60.° da LGT quando aplicada a todos os procedimentos tributários que culminem com um ato final lesivo, seja ele ou não um ato de liquidação”.

  14. Não desconhecemos o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14-12-2011, processo n° 01072/11, seguido de perto na sentença recorrida, contudo, ao mesmo não poderemos aderir face ao mais recente entendimento de tal instância, vertido na conclusão anterior, aliás, note-se que mesmo quando é dada diferente qualificação ao ato de decisão de dispensa de garantia, no caso do TCA Norte, a solução apontada é sempre da inexistência de direito de audição.

  15. Encontramo-nos, portanto, perante um erro de julgamento que urge suprir, devendo baixar os autos para se conhecerem as questões que ficaram prejudicadas.

    Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, após a análise do seu mérito, se julgue improcedente, por...

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