Acórdão nº 0815/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Fevereiro de 2012 (fls. 213 a 219 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 5 de Setembro de 2007, que julgara procedente a impugnação deduzida por A………, S.A., contra liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios em razão da “cessão da posição contratual em contrato promessa relativo a imóvel”, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2010, proferido no recurso n.º 0924/09.

A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados a fls. 251 a 254, concluindo que: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.

2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.

Por despacho de 2 de Maio de 2012 (fls. 264) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 5 (in fine) do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT; 2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que o facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo perceptível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente de um bem imobiliário para um terceiro, sendo este que outorga no contrato prometido, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, pelo que, a menos que se venham a clarificar os elementos justificativos para o acto, pela evidenciação de elementos que apontem, designadamente, para uma impossibilidade de o cedente outorgar o contrato prometido ou para causas indicativas de uma pura desistência do contrato, se justifica que a AT conclua para a existência de “ajuste de revenda” para os efeitos previstos no art. 2.º § 2.º do CIMSISD.

3) Não sendo questionado, no caso concreto, que a impugnante celebrou com C um contrato de cessão da sua posição contratual, como se conclui, e bem, no Acórdão recorrido, o que é certo é que a mesma impugnante nunca clarificou os motivos pelos quais cedeu a sua posição não tendo provado que não realizou o contrato definitivo por impossibilidade ou porque, pura e simplesmente, pretendeu desistir do mesmo.

4) Assim, não tendo a então impugnante fornecido qualquer explicação plausível para essa cessão, não tendo provado que estava impossibilitada de outorgar o contrato definitivo ou que tinha desistido do mesmo, devia ter sido considerada legítima a posição da AT ao concluir pela existência de um ajuste de revenda, nos termos da presunção constante do § 2.º do art. 2.º do CIMSISSD, tal como se concluiu no Acórdão fundamento.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: acórdão TCA Sul – SCT proferido em 7.02.2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 21.04.2010 - processo n.º 924/09FUNDAMENTAÇÃO1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: -...

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