Acórdão nº 0815/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A Fazenda Pública não se conformando com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7 de Fevereiro de 2012 (fls. 213 a 219 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 5 de Setembro de 2007, que julgara procedente a impugnação deduzida por A………, S.A., contra liquidação adicional de Sisa e juros compensatórios em razão da “cessão da posição contratual em contrato promessa relativo a imóvel”, vem, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, 282.º n.º 1, 283.º e 284.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 2010, proferido no recurso n.º 0924/09.
A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados a fls. 251 a 254, concluindo que: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente.
2) Encontra-se, pois, preenchido o condicionalismo previsto nos arts. 284.º n.º 3 do CPPT.
Por despacho de 2 de Maio de 2012 (fls. 264) veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se verifica a invocada oposição de acórdãos, ordenando-se em consequência a notificação das partes para apresentarem alegações, nos termos do disposto no art. 282 nº 5 (in fine) do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, existe oposição susceptível de determinar o prosseguimento do presente recurso, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art. 284.º do CPPT; 2) Deve ser fixada como jurisprudência desse Venerando Tribunal, a constante do douto Acórdão fundamento, isto é, de que o facto de alguém ter procedido, sem qualquer motivo perceptível, à cessão da posição contratual de promitente adquirente de um bem imobiliário para um terceiro, sendo este que outorga no contrato prometido, permite, natural e logicamente, inferir que ocorreu um ajuste de revenda do bem, pelo que, a menos que se venham a clarificar os elementos justificativos para o acto, pela evidenciação de elementos que apontem, designadamente, para uma impossibilidade de o cedente outorgar o contrato prometido ou para causas indicativas de uma pura desistência do contrato, se justifica que a AT conclua para a existência de “ajuste de revenda” para os efeitos previstos no art. 2.º § 2.º do CIMSISD.
3) Não sendo questionado, no caso concreto, que a impugnante celebrou com C um contrato de cessão da sua posição contratual, como se conclui, e bem, no Acórdão recorrido, o que é certo é que a mesma impugnante nunca clarificou os motivos pelos quais cedeu a sua posição não tendo provado que não realizou o contrato definitivo por impossibilidade ou porque, pura e simplesmente, pretendeu desistir do mesmo.
4) Assim, não tendo a então impugnante fornecido qualquer explicação plausível para essa cessão, não tendo provado que estava impossibilitada de outorgar o contrato definitivo ou que tinha desistido do mesmo, devia ter sido considerada legítima a posição da AT ao concluir pela existência de um ajuste de revenda, nos termos da presunção constante do § 2.º do art. 2.º do CIMSISSD, tal como se concluiu no Acórdão fundamento.
Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados e deve o presente recurso ser julgado procedente, de acordo com a jurisprudência constante do Acórdão fundamento, revogando-se o Acórdão recorrido, com todas as legais consequências.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto do recurso: acórdão TCA Sul – SCT proferido em 7.02.2012 (em oposição com acórdão STA -SCT proferido em 21.04.2010 - processo n.º 924/09FUNDAMENTAÇÃO1. São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: -...
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