Acórdão nº 0900/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. – A………, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) em 24 de Abril de 2012, no processo n.º 5519/12, invocando: (i) oposição entre ele e o acórdão proferido pelo STA em 30 de Novembro de 2011, no processo n.º 915/11, quanto à questão da legitimidade do executado para arguir a falta de citação do cônjuge co-executado e consequências jurídicas dessa falta; (ii) oposição entre ele e o acórdão proferido pelo STA em 16 de Novembro de 2011, no processo n.º 289/11, quanto à questão das consequências jurídicas da insuficiente instrução probatória do processo.

Por despacho do Exm.º Juiz Desembargador Relator, a fls. 222 e 223, foi decidido que se verificava somente oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 915/11 sobre a questão da legitimidade do executado para arguir a falta de citação do cônjuge co-executado e consequências jurídicas dessa falta, e que não ocorria qualquer oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 289/11.

O Recorrente não reagiu contra esse despacho e veio apresentar alegações sucessivas, em conformidade com o disposto no n.º 3 do art.º 282º, aplicável por força do n.º 5 do art.º 284º, ambos do CPPT, onde abandona a alegação da oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo STA no proc. n.º 289/11, restringindo o objecto deste recurso à questão da existência de uma nulidade insanável no processo executivo por falta de citação do cônjuge co-executado e legitimidade para a sua arguição pelo executado já citado.

Rematou essas alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1ª A mulher do ora recorrente — Dr.ª B……… - não foi, até à presente data, citada pessoalmente para deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal em causa (v. art. 203º/1/a)do CPPT), nem foi, tal como o ora recorrente, notificada de qualquer despacho a ordenar a penhora sub judice (v. arts. 215º e 217º do CPPT), sendo que “actualmente nunca é dispensada a citação pessoal” (v. Acs. STA de 2011.12.07, Proc.

172/11; de 2007.09.26, Proc.

380/07, ambos in www.dgsi.pt ; cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado e Comentado 2007,2° Vol., p. 312)- cfr.

texto nºs. 1 e 2; 2ª Como se decidiu - e bem -, no douto acórdão-fundamento deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 2011.11.30 em situação absolutamente semelhante à dos presentes autos, “não se vê que (...) o reclamante/recorrente careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado (e) também não se vislumbra que não seja este o meio processual adequado para tal arguição” (v. fls. 199 dos autos)— cfr.

texto nº 3; 3ª Não tendo a mulher do ora recorrente sido citada pessoalmente nas execuções fiscais, nunca poderiam ter sido ordenadas quaisquer diligências de penhora sob pena de nulidade (v. art. 826° do CPC), sendo manifesto que, face à invocação pelo ora recorrente da referida nulidade insanável dos processos executivos, no presente meio processual, a mesma deveria ter sido oficiosamente declarada (v. arts. 165º/1/a) e 2 e 203º do CPPT), o que tem por “consequência a anulação dos termos subsequentes do processo executivo” (v. Ac. STA de 2006.10.18, Proc.

0527/06, in www.dgsi.pt — cfr.

texto nºs. 3 e 4; 4ª Contrariamente ao decidido no douto acórdão recorrido, a penhora em causa é ainda ilegal e inadmissível pois cumprindo à Administração Fiscal respeitar o princípio da legalidade e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (v. art. 266º da CRP), nunca poderia ter sido realizada qualquer penhora de imóveis do ora recorrente (v. arts. 20º, 212º, 266º e 268º da CRP) - cfr.

texto nºs. 4 e 5; 5ª O douto acórdão recorrido enferma ainda de erros de julgamento, pois a realização da penhora, antes de o ora recorrente e/ou a sua mulher poderem reclamar, recorrer, impugnar ou utilizar qualquer outro meio judicial para tutela dos seus direitos, viola claramente os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts. 20º, 212º, 266º e 268º da CRP (v. art. 18º da CRP) - cfr.

texto nºs. 5 e 6.

1.2.

A Fazenda Pública, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo da seguinte forma: 1) Entende a Fazenda Pública que não existe verdadeira oposição entre os doutos Acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, uma vez que o acórdão recorrido concluiu pela não existência de qualquer nulidade nos termos do art.º 165º do CPPT que tenha como efeito anular os termos subsequentes da execução.

2) Por um lado, não está provado que o cônjuge mulher não tenha sido notificado para o processo de execução, por admitir que assinou as citações dirigidas ao seu cônjuge.

3) Face à igualdade de relações matrimoniais entre marido e mulher e da direcção conjunta e solidária do agregado familiar, aliás, consagrada constitucionalmente, não se vê que sem ofensa a este princípio constitucional se possa exigir notificação específica de qualquer um dos...

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