Acórdão nº 01499/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – Vem A……., SA, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 31 de Outubro de 2012, exarada a fls. 445/460, decisão esta que julgou parcialmente improcedente a reclamação deduzida do despacho proferido em 21 de Junho de 2012, pelo Chefe do Serviços de Finanças de Ilhavo, na parte em que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia, no entendimento de que o recorrente não cumpriu o ónus de alegar/provar a verificação dos requisitos de que depende a dispensa da prestação de garantia, nomeadamente o requisito consistente no facto de não ter sido por sua culpa que se verificou a insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

Terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) — Na douta sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido de dispensa de garantia, em virtude de nada ter sido alegado nem provado “quanto ao facto de a insuficiência de bens não lhe ser imputável, centrando toda a sua reclamação no prejuízo irreparável.” B ) — A recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que não foi deferida a dispensa de garantia, na medida em entende que foi efectuada uma errada interpretação e aplicação da parte final do nº 4 do artigo 52° da LGT, na parte relativa ao texto “desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”, C ) — Com efeito, os casos previstos no nº 4 do artigo 52º da LGT para a dispensa de garantia são dois: o primeiro é o prejuízo irreparável e o segundo é a manifesta falta de meios económicos.

D ) — A questão da insuficiência ou inexistência de bens e a respectiva alegação e prova só fazem sentido para os casos em que a dispensa de garantia se fundamenta na falta de meios económicos.

E ) - Aliás, exigir que para a concessão de dispensa de garantia para os casos de prejuízo irreparável se alegue e prove a insuficiência ou inexistência de bens não faz qualquer sentido nem terá cabimento no próprio fundamento.

F ) — Na verdade, o prejuízo irreparável constitui por si mesmo fundamento autónomo e independente para a dispensa de garantia relativamente à falta de meios económicos, sendo que ocorrendo aquele haverá lugar à concessão da dispensa de garantia.

G ) - A douta sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação do nº 4 do artigo 52° da LGT.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta recorrida, anulando-se o despacho de indeferimento de dispensa de garantia, quanto à parte não abrangida pelos bens penhorados, proferido em 21 de Junho de 2012, pelo Ex. mo Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: O recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Aveiro, de 31 de Outubro de 2012, exarada a fls. 445/460.

A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho proferido em 21 de Junho de 2012, pelo Chefe do SLF de Ílhavo, na parte em que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia, no entendimento de que o recorrente não cumpriu o ónus de alegar/provar a verificação dos requisitos de que depende a dispensa da prestação de garantia, mais precisamente o requisito consistente no facto de não ter sido por sua culpa que se verificou a insuficiência ou inexistência de bens para pagamento da dívida exequenda e acrescido.

O recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 468/469, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Não houve contra-alegações.

A nosso ver o recurso não merece provimento.

Nos termos do estatuído no artigo 52.°/4 da LGT a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

A responsabilidade do executado, prevista na parte final do número 4, deve entender-se em termos de dissipação dos bens com o intuito de diminuir a garantia dos credores e não mero nexo de causalidade desprovido de carga de censura ou simples má gestão dos seus bens

.

Ao contrário da tese sustentado pela recorrente, como resulta do teor do artigo 52.°/4 da LGT, para que possa ser deferida a dispensa de prestação de garantia é necessário que se verifiquem três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas.

Assim é necessário: 1.Que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e acrescido; 2.Que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável...

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