Acórdão nº 0757/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. “A……, Ldª”, com os demais sinais nos autos, veio recorrer do acórdão do TCA Sul, de 15.07.2009, que constitui fls. 222/230, por se encontrar em oposição com o acórdão proferido pelo TCA Norte em 14.02.2008, proferido no Processo nº 0038/1.Braga.

  1. Por despacho de Relator de fls. 355 foi julgada verificada a oposição entre os referidos acórdãos, tendo sido ordenada a notificação para efeitos do nº 5 do artº 284º do CPPT.

  2. Em alegações veio a recorrente concluir: A) Verificam-se os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de julgados para o ATA, considerando que: a) os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação: CIVA; b) respeitam à mesma questão fundamental de direito: pressupostos do direito à dedução; c) assentam sobre soluções opostas.

    1. Para o douto acórdão recorrido, para que o IVA incidindo sobre bens e serviços adquiridos pelo sujeito passivo possa ser deduzido, é imprescindível que os bens e serviços estejam direta e exclusivamente afetos ao exercício da atividade económica que o sujeito passivo exerce, sendo necessário que tais bens estejam integrados nos bens da empresa, para o douto acórdão fundamento é meramente necessário que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis.

    2. Ora, são os bens e serviços adquiridos e que constituem as obras (materiais, pintura, ar condicionada, central telefónica) que têm de se encontrar integrados na impugnante, e estes encontram-se! - e não o bem imóvel (objeto de arrendamento) onde foram feitas essas obras.

    3. Nas exclusões feitas pelo douto acórdão fundamento não é feita nenhuma que obrigue o bem a estar integrado nos bens da empresa – não tendo sido critério, nem solução para a situação de facto e jurídica que aquele tribunal aplicou no referido acórdão.

    4. A solução jurídica atribuída ao douto acórdão fundamento daria com certeza e sem margem para dúvidas razão à impugnante que, nos termos deste douto acórdão fundamento, preenche os pressupostos inerentes ao direito à dedução: os bens e serviços adquiridos e que fazem parte integrante da empresa foram utilizados na produção, ou seja, serviram para a obtenção de recitas que foram tributadas a jusante.

    5. Com o devido respeito, a aplicação e a interpretação da legislação que regula o direito à dedução do IVA feita pelo douto acórdão fundamento encontra-se em sintonia com a jurisprudência, nomeadamente o douto acórdão do STA de 21 de junho de 2000, conferindo à impugnante o direito à dedução do IVA por ela suportada na obra.

    6. É manifesta a violação do artº 19º e segs. do CIVA e consequente má aplicação e interpretação do artº 17º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.

    7. Pelo exposto, a impugnante suscita e requer, com a devida vénia, que seja colocada ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a questão prévia quanto à correta interpretação e aplicação a dar ao artº 17º da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977.

    Pelo exposto e pelo suprimento do Venerando Tribunal ad quem, com a devida vénia, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente, ser: - revogada a douta decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos previstos na interpretação feita pelo douto acórdão fundamento, nos termos ao artº 280º do CPPT; - apresentada a questão prejudicial junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para uma correta interpretação e aplicação da Sexta Diretiva Comunitária.

  3. Em contra-alegações veio a recorrida Fazenda Pública concluir: 1ª) A ora recorrente não pode, dada a natureza e finalidade de cada um dos recursos, nas alegações de recurso de oposição de julgados, e cumulativamente, arguir nulidades, apresentar recurso de revista (artº 150º do CPTA) e requerer a apreciação de questão prejudicial ao TJCE, todos sindicando a mesma decisão.

    2ª) Razão pela qual, deve a mesma vir aos autos dizer por qual dos recursos opta, sob pena de nenhum dos mesmos dever prosseguir.

    3ª) Tendo o despacho ora notificado, admitido o presente recurso por oposição de acórdãos, sempre se dirá que entre os doutos acórdãos em causa, o fundamento e o recorrido, não existe oposição suscetível de servir de fundamento ao recurso vertente.

    4ª) Na verdade, não ocorre essa oposição dado que a diferença das decisões se ficou unicamente a dever à diferente factualidade com que cada um laborou.

    5ª) Pelo que, não se encontra preenchido o condicionalismo previsto no artº 284º do CPPT.

    Termos em que, e com o douto suprimento de Vª Ex.cias, deve decidir-se no sentido de que não existe oposição de julgados e, em consequência, julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se o acórdão recorrido nos sues precisos termos.

  4. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1º). A ora Impugnante foi objeto de ação inspetiva na sequência da ordem de serviço n° 275, despacho de 07/02/00, e n° 99769 n° 99770 despacho de 31/02/00, para os anos de 1995, 1996, e 1997, respetivamente, conforme relatório de 13/03/200, a folhas 8 e seguinte do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido; 2.º) A Sociedade A……, Ldª. foi constituída por escritura outorgada no Cartório Notarial de Loures em 03/08/1933 com o capital social de 20.000$00, dividido por duas quotas, pertencentes aos Srs. B……. e C……. (cfr. fls.8 do processo administrativo).

    1. ). Desde a escritura pública outorgada no 6° Cartório Notarial de Loures em 31/12/91, o capital foi aumentado para 10.000.000$00, ficando sócios a. D……, b. E……, c. F……., d. G……., e. H……. (fls. 8 e 9 do processo administrativo) 4º). A impugnante é agente exclusivo da "I……." no Concelho de Loures e tem como atividade principal o comércio por grosso de combustíveis líquidos e gasosos, comercializa ainda todos os materiais relacionados com os serviços de instalação e assistência técnica às redes de gás (fls. 9 do processo administrativo apenso) 5º). Em sede de IVA encontra-se enquadrado no regime especial do gás desde 1986 (fls. 9 do processo administrativo) 6º). Não deduz IVA pela compra nem liquida pela venda, (fls. 9 do processo administrativo) 7º). Está sempre numa situação de crédito de imposto (fls. 37 do processo administrativo apenso) 8º). O valor do crédito de imposto tem-se mantido estável (fls. 9 do processo administrativo apenso) 9º). Desde o ano de 1995 até a data da inspeção a impugnante apenas solicitou o reembolso de IVA no valor de 9.790.041$00 no período de outubro de 1996. (M. 9 do processo administrativo apenso) 10º). Quanto à fiscalização do IVA no âmbito do reembolso a administração tributária no ponto 1.1.7 do relatório da inspeção fez constar o que para os devidos efeitos se transcreve: a. O sujeito passivo solicitou o reembolso do IVA, no valor de Esc.: 9.790.041 $, no período outubro de 1996 b. O crédito de imposto neste valor, está diretamente relacionado com as obras no edifício da Rua ……, nº …….

      1. Conforme foi demonstrado anteriormente, o IVA foi deduzido indevidamente nas faturas de fornecimentos de materiais e serviços, uma vez que o edifício é propriedade dos sócios.

      2. Foi efetuada uma fiscalização de IVA, no âmbito do reembolso, pelo S.P.I. T. Serviço de Prevenção e Inspeção Tributária - Oriental, Ordem de Serviço o nº72844, emitida em 13/01/97. A visita iniciada em 29/04/97 (10R) e terminada em 30/04/Z7 (12H), com a duração de um dia e meio.

      3. As fiscalizações do IVA no âmbito dos reembolsos, são por norma visitas rápidas e pontuais, de verificação do IVA, não têm a extensão e profundidade de um exame à escrita, onde são analisados vários impostos f. Apresente visita de fiscalização é um exame à escrita, e por esse motivo, tem um âmbito de análise mais alargado g. O colega ao analisar o pedido de reembolso, verificou que as faturas dos fornecedores onde o sujeito passivo deduziu o IVA, estavam passadas em nome da empresa, "A……, Lda.” levando-o a crer que a dedução era devida, e assim, emitiu o parecer favorável ao pedido de reembolso solicitado pelo sujeito passivo (fls. 15 e 16 de processo administrativo) 10º). A administração tributária ponto IV do relatório de inspeção descrição dos factos e fundamento das correções meramente aritméticas à matéria coletável sob título 1.1 Edifício...

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