Acórdão nº 0938/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…….., com os sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Norte que negou provimento a um recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação de actos do Órgão de Execução Fiscal (art. 276º do CPPT) por aquele deduzida contra o despacho do OEF que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda.

1.2.

O recorrente logo apresentou, no requerimento de interposição do recurso, nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de acórdãos (fls. 169) e a Fazenda Pública sustentou a não existência dessa invocada oposição.

1.3. Por despacho do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto nos arts. 284º, nº 5 e 282, nº 3, ambos do CPPT (fls. 196/197).

1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes: 1) Existem acórdãos que apontam, quanto ao período temporal de que se trata o presente processo, para a aplicabilidade do CPT e não da LGT.

2) No Acórdão do STA de 18/04/2007 - proferido no processo 0113/07, e publicado em www.dgsi.pt - é mencionado que o decurso do prazo prescricional não foi interrompido pela instauração da execução fiscal uma vez que à data em que esta foi instaurada (19/12/1997) já ocorrera antes outro facto interruptivo da prescrição: a instauração de reclamação graciosa em 1/9/1997.

3) O Acórdão recorrido considera irrelevante a data da reclamação graciosa, efectuada pelo ora recorrente em 31/03/1999, colocando a tónica do efeito interruptivo da prescrição na citação do executado ocorrida em 03/09/1999.

4) No referido Acórdão do STA alude-se ao facto de a cessação do efeito interruptivo do prazo prescricional não resultar da paragem do processo executivo por mais de um ano, mas sim da paragem da reclamação graciosa.

5) No presente processo, após a entrada da reclamação graciosa, não ocorreu qualquer decisão expressa da Administração Fiscal/exequente (dado que a impugnação judicial de 22/10/1999 entra em juízo com base em indeferimento tácito).

6) O efeito interruptivo decorre da aludida reclamação e sempre estará em curso durante, pelo menos, um ano, até 31/03/2000.

7) O prazo de prescrição referido no Acórdão do STA começa a contar-se desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário (em l de Janeiro de 1995), e já no presente pleito, reportando-se a dívida a IRS de 1996, o prazo prescricional iniciou-se em 01/01/1997, interrompendo-se pela reclamação graciosa, em 31/03/1999.

8) No Acórdão cuja oposição de julgado se aprecia é mencionado que a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

9) Por esse motivo se expõe nesse Ac. do STA que tendo a impugnante apresentado reclamação graciosa em 01/09/1997 [no caso dos autos, em 31/03/1999] o prazo de prescrição interrompeu-se desde logo nessa data, quando já tinham decorrido dois anos e oito meses [no caso dos autos, 2 anos e 2 meses], sendo irrelevante no cômputo do prazo prescricional qualquer outro facto interruptivo posterior.

10) O Acórdão recorrido perfilha solução diversa referindo que a, pretensa, prestação de garantia (através de penhora de imóvel) em 16/01/2000 provoca uma suspensão do processo de impugnação judicial em curso, até à sentença que foi proferida e transitada em julgado em 17/03/2011: 11 anos depois.

11) Entendimento esse que se encontra em real oposição com o julgado e decidido no aludido Acórdão do STA, uma vez que em Janeiro de 2000 ainda se encontrava a decorrer o efeito interruptivo da prescrição gerado pela reclamação graciosa deduzida em 31/03/1999, sendo irrelevante a verificação de uma qualquer outra causa interruptiva.

12) Alude o Acórdão do STA ao facto de a reclamação graciosa ter estado parada desde a sua autuação (01/09/1997) até 14/06/1999, por facto não imputável à reclamante, voltando a correr o prazo prescricional em 01/09/1998, e devendo adicionar-se o tempo já decorrido antes da instauração da reclamação.

13) No caso vertente, o prazo prescricional volta a contar-se a partir de 31/03/2000 e, como daí em diante o processo se encontrou parado sem responsabilidade do ora recorrente, somar-se-á o prazo anteriormente decorrido (de 2 anos e 2 meses) ao prazo decorrido a partir daquela data, completando-se os 8 anos em 31/01/2006.

14) Ao invocar a suposta suspensão do decurso do prazo prescricional (com base numa, pretensa, garantia de penhora de imóvel), o acórdão recorrido decide de forma excessiva perante os factos de que dispõe, revelando conclusões e interpretações da lei aplicável, completamente diversas das acima expostas no Acórdão do STA mencionado.

15) O recorrente não pode ser penalizado pelo facto de em primeira instância uma decisão - que não foi de mérito - ter sido tomada mais de 11 anos após a impugnação judicial ter dado entrada em tribunal.

16) Igualmente, não se pode considerar que a pretensa "garantia"/auto de penhora, tem virtualidade para suspender a execução - e consequentemente o decurso do prazo prescricional - durante mais de 11 anos, sendo evidente que não provêm de responsabilidade do executado/recorrente esses factos.

17) É de aplicar ao caso o CPT, uma vez que o art. 4° do DL n° 433/99 de 26/10 - que aprovou o CPPT - refere que "o Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a l de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data".

18) A dívida exequenda reporta-se a IRS de 1996, e encontra-se vencida a 01/01/1997, sempre sendo o CPT o diploma aplicável, tendo por consequência, além do mais, a prescrição da dívida fiscal em causa.

19) De 01/01/1997 a 01/01/1999 - data da entrada em vigor da LGT -, decorreram dois anos, restando seis, segundo a LGT, pelo que a prescrição ocorre em 31/12/2006.

20) Segundo o art. 297° do CC., o prazo mais curto não se aplica se à data da entrada em vigor da nova lei faltar menos tempo para o prazo se completar.

21) Em 01/01/1999, pelo CPT, estavam os mesmos 8 anos a faltar decorrer - para se completar o indicado, naquele normativo, prazo prescricional de dez anos -, o que inviabiliza, e torna até inútil, a aplicação ao caso sub judice da LGT, invocando-se que previa prazo inferior (quando sempre seria o mesmo).

1.5. A recorrida Fazenda Pública apresentou contra-alegações, formulando as conclusões seguintes: 1. Inexiste a invocada oposição de julgados, o que deve ser reconhecido com a consequente revogação do despacho de fls. 169 que, laborando em erro, reconheceu a invocada contraditoriedade de julgados.

Sem prescindir 2. O Recorrente sustenta a tese de prescrição do imposto exequendo num facto que não se mostra assente - a instauração da reclamação graciosa em 31.03.99 e a sua imediata e subsequente paragem por mais de um ano.

  1. Esse facto, a ter ocorrido, não pode ser aditado à matéria assente face ao disposto no art. 12°, 3 do ETAF, que estabelece que o pleno e o plenário do STA apenas podem conhecer de matéria de direito.

  2. Mesmo que esse facto tivesse sido dado como assente, o IRC de 1996 não pode ser considerado prescrito.

  3. No caso em apreço, o regime prescricional aplicável é o constante da LGT, pois, à data da entrada em vigor desta, faltavam oito anos para o prazo prescricional se completar, isto é, o prazo não decorrido ao abrigo do CPT era igual ao previsto na LGT.

  4. Todas as causas de interrupção e de suspensão da prescrição (mesmo a invocada e não assente reclamação) ocorreram também na vigência da nova lei.

  5. Assim sendo, ao caso dos autos, é aplicável o disposto no art. 49°, 3 da LGT, que determina a suspensão do prazo prescricional sempre que se verifique a paragem da execução por força de reclamação, impugnação ou recurso e concomitante apresentação de garantia.

    Termina pedindo que o recurso seja julgado findo, por inexistência de oposição de julgados ou, assim não se entendendo, não provido com as legais consequências.

    1.6. O MP emite parecer no sentido da inexistência da oposição de julgados, nos termos seguintes, além do mais: «O recorrente acima identificado vem sindicar o acórdão do TCAN, exarado a fls. 162, em 10 de Novembro de 2011, que julgou não verificada a prescrição de dívida respeitante ao IRS de 1996, por via da citação no PEF ocorrida em 1999.09.03 e prestação de garantia, por meio de penhora em 2000.01.16.

    (…) A nosso ver não se verifica, claramente, oposição de acórdãos por inexistência de identidade de situações fácticas e de decisões expressa e opostas, como muito bem demonstra a Fazenda Pública nas suas contra-alegações e cujo discurso fundamentador se subscreve por inteiro.

    O acórdão fundamento (acórdão do STA, de 2007.04.18 - P. 0113/07) julgou improcedente recurso interposto pela FP de decisão que julgou prescrita dívida relativa ao IRC de 1994 e em que releva a seguinte factualidade: 1. Em 2002.02.18 foi deduzida a impugnação judicial; 2. Em 1997.12.19 foi instaurado o PEF; 3. Em 1998.04.08 foi prestada garantia no PEF; 4. Em 1997.09.01 foi instaurada reclamação graciosa.

    O acórdão...

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