Acórdão nº 0807/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., SA., pessoa colectiva n° ……, com sede na Rua ……, n° ……., Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n° 194/80, de 19/06, no montante de €136.849,49.
Por sentença de 31 de Janeiro de 2012, o TAF do Porto julgou a oposição improcedente por não provada. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: i) A douta sentença de que ora se recorre não pode manter-se.
ii) A 7 de Novembro de 2007, a Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal com o n.° 3694200701096222 por dívidas relativas a subsídios concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento previsto no Decreto-Lei n.° 194/80, de 19/06.
iii) A dívida em causa encontra-se prescrita, senão vejamos.
iv) Por requerimento apresentado em 27 de Março de 1981, a Recorrente solicitou a concessão dos incentivos previstos nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.
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Complementarmente, por Despacho da Secretaria de Estado do Planeamento, com data de 11 de Setembro de 1981, com base nos efeitos previstos para o projecto de investimento, foi este deferido e enquadrado na classe “C” de incentivos fiscais, tendo-lhe sido fixada a taxa de bonificação financeira no valor inicial de 8,806%.
vi) Posteriormente, em 21 de Maio de 1986, foi publicada a Portaria n.° 229/86, de 21 de Maio, que vem dispor sobre a fase de comprovação da realização dos investimentos.
vii) Ora, com base na referida Portaria, a Recorrente apresentou, em 20 de Novembro de 1986, os modelos de comprovação de investimentos devidamente preenchidos, e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.
viii) A 6 de Agosto de 1996, a Recorrente foi notificada, mediante Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do cancelamento dos benefícios concedidos.
ix) A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de tal despacho, que veio a ser deferido.
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Subsequentemente, a 18 de Junho de 2001, foi proferido, pelo Senhor Ministro das Finanças, despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos.
xi) Apenas em 7 de Novembro de 2007, a ora Recorrente foi citada como executada por alegada existência de dívidas emergentes da caducidade dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto- Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.
xii) Em 7 de Dezembro de 2007, a ora Recorrente apresentou oposição à execução, com fundamento na prescrição.
xiii) Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza “a quo” julgou a oposição improcedente, por não provada, xiv) Por considerar que a declaração de caducidade dos incentivos foi proferida, por Despacho do Ministro das Finanças, em 10 de Junho 2001, pelo que é a partir dessa data que o prazo de prescrição começa a ser contado, xv) o que faz com que o mesmo se esgote apenas em 2021.
xvi) A douta Sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 300°, 306.° e 309.° do Código Civil.
xvii) Termos em que, salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza “a quo”, entendemos que a Douta sentença, objecto do presente recurso, não pode manter-se.
xviii) Na verdade, a decisão ora recorrida não consubstancia a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.
xix) De facto, a dívida em causa no presente processo de execução fiscal encontra-se prescrita.
xx) Nos termos do n.° 1 do artigo 306.° do Código Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
xxi) Sendo este regime de prescrição imperativo.
xxii) Conforme ficou demonstrado, a Administração Fiscal podia ter exercido o seu direito de exigir a restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos a partir do momento em que comprovou que a Recorrente não preencheu os condicionalismos legais necessários à manutenção dos incentivos concedidos.
xxiii) Assim sendo, o prazo de prescrição começou a correr em 20 de Novembro de 1986, data em que a Recorrente apresentou os modelos de comprovação de investimentos e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.
xxiv) Admitir que o prazo de prescrição começou a contar em 2001, por ter sido nessa data proferida a declaração de caducidade dos...
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