Acórdão nº 0807/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A……., SA., pessoa colectiva n° ……, com sede na Rua ……, n° ……., Vila Nova de Gaia, deduziu oposição à execução fiscal n° 3964200701096222, relativo a dívidas emergentes da caducidade de incentivos financeiros concedidos ao abrigo do DL n° 194/80, de 19/06, no montante de €136.849,49.

Por sentença de 31 de Janeiro de 2012, o TAF do Porto julgou a oposição improcedente por não provada. Reagiu a recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões: i) A douta sentença de que ora se recorre não pode manter-se.

ii) A 7 de Novembro de 2007, a Recorrente foi citada para o processo de execução fiscal com o n.° 3694200701096222 por dívidas relativas a subsídios concedidos no âmbito do Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento previsto no Decreto-Lei n.° 194/80, de 19/06.

iii) A dívida em causa encontra-se prescrita, senão vejamos.

iv) Por requerimento apresentado em 27 de Março de 1981, a Recorrente solicitou a concessão dos incentivos previstos nos artigos 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.

  1. Complementarmente, por Despacho da Secretaria de Estado do Planeamento, com data de 11 de Setembro de 1981, com base nos efeitos previstos para o projecto de investimento, foi este deferido e enquadrado na classe “C” de incentivos fiscais, tendo-lhe sido fixada a taxa de bonificação financeira no valor inicial de 8,806%.

    vi) Posteriormente, em 21 de Maio de 1986, foi publicada a Portaria n.° 229/86, de 21 de Maio, que vem dispor sobre a fase de comprovação da realização dos investimentos.

    vii) Ora, com base na referida Portaria, a Recorrente apresentou, em 20 de Novembro de 1986, os modelos de comprovação de investimentos devidamente preenchidos, e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.

    viii) A 6 de Agosto de 1996, a Recorrente foi notificada, mediante Despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do cancelamento dos benefícios concedidos.

    ix) A Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação de tal despacho, que veio a ser deferido.

  2. Subsequentemente, a 18 de Junho de 2001, foi proferido, pelo Senhor Ministro das Finanças, despacho a determinar a caducidade dos incentivos concedidos.

    xi) Apenas em 7 de Novembro de 2007, a ora Recorrente foi citada como executada por alegada existência de dívidas emergentes da caducidade dos incentivos financeiros concedidos ao abrigo do Decreto- Lei n.° 194/80, de 19 de Junho.

    xii) Em 7 de Dezembro de 2007, a ora Recorrente apresentou oposição à execução, com fundamento na prescrição.

    xiii) Por sentença proferida em 31 de Janeiro de 2012, a Meritíssima Juíza “a quo” julgou a oposição improcedente, por não provada, xiv) Por considerar que a declaração de caducidade dos incentivos foi proferida, por Despacho do Ministro das Finanças, em 10 de Junho 2001, pelo que é a partir dessa data que o prazo de prescrição começa a ser contado, xv) o que faz com que o mesmo se esgote apenas em 2021.

    xvi) A douta Sentença de que ora se recorre viola o disposto nos artigos 300°, 306.° e 309.° do Código Civil.

    xvii) Termos em que, salvo o devido respeito que nos merecem as opiniões e a ciência jurídica da Meritíssima Juíza “a quo”, entendemos que a Douta sentença, objecto do presente recurso, não pode manter-se.

    xviii) Na verdade, a decisão ora recorrida não consubstancia a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos competentes, afigurando-se como injusta e não rigorosa.

    xix) De facto, a dívida em causa no presente processo de execução fiscal encontra-se prescrita.

    xx) Nos termos do n.° 1 do artigo 306.° do Código Civil, “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

    xxi) Sendo este regime de prescrição imperativo.

    xxii) Conforme ficou demonstrado, a Administração Fiscal podia ter exercido o seu direito de exigir a restituição das importâncias correspondentes aos benefícios financeiros já recebidos a partir do momento em que comprovou que a Recorrente não preencheu os condicionalismos legais necessários à manutenção dos incentivos concedidos.

    xxiii) Assim sendo, o prazo de prescrição começou a correr em 20 de Novembro de 1986, data em que a Recorrente apresentou os modelos de comprovação de investimentos e expôs ao Senhor Ministro das Finanças as razões porque não atingiu os valores mínimos propostos no SIII.

    xxiv) Admitir que o prazo de prescrição começou a contar em 2001, por ter sido nessa data proferida a declaração de caducidade dos...

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