Acórdão nº 0946/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | ASCENSÃO LOPES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, NIF ………., com os demais sinais nos autos, impugnou, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1994 e 1995 e juros compensatórios.
Por sentença de 27 de Janeiro de 2012, o TAF de Viseu, julgou procedente a excepção de prescrição, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
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Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição das obrigações tributárias em causa na presente impugnação; b) Em função do sentido decisório recorrido torna-se imperativa a junção dos documentos referentes à penhora de bens para efeitos de garantia do processo de execução fiscal n.° 2666200001001396 (instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas, relativas a IVA de 1994 e 1995); c) Tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente matéria de direito (questão da suspensão do processo executivo em virtude de apresentação de impugnação judicial com prestação de garantia e seus efeitos na prescrição das dívidas impugnadas; não obstante o prazo de prescrição aplicável ser de 10 anos constante do CPT, aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição aplica-se a lei em vigor à data da sua ocorrência, nos termos do art.° 12° do Código Civil), uma vez que se decide mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, afigura-se-nos que a competência em razão da hierarquia para conhecer o objeto do presente recurso pertence à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; d) A discordância com a sentença sob recurso reside, portanto, no facto do Tribunal “a quo” ter considerado como verificada a prescrição das dívidas impugnadas, não aceitando a Fazenda Pública a desconsideração do efeito suspensivo decorrente da interposição de impugnação judicial com prestação de garantia que da mesma faz a douta sentença recorrida; e) Porquanto tendo sido informada a penhora de bens para suspensão do processo executivo, não podia o Mmo Juiz decidir a prescrição sem antes, à luz do principio do inquisitório e de forma a apurar a efectiva prescrição das dívidas, solicitar esclarecimentos sobre tal informação; f) Considerando, antes de mais, que o decurso do prazo de prescrição da obrigação tributária se suspende com prestação de garantia na impugnação judicial e consequente suspensão do processo de execução fiscal (artigos 49°, n.° 3 da LGT e 169.° do CPPT); g) Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao desconsiderar tal factualidade e a aplicação do direito em conformidade; h) Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova — única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT; i) Reportando-se as dívidas exequendas a IVA de 1994 e 1995 é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é, nos termos do art.° 297° do Código Civil, o prazo de dez anos previsto no CPT; j) Uma coisa, porém, é o prazo de prescrição, sendo aplicável em caso de sucessão de regimes legais o disposto no art.° 297° do Código Civil, e outra são os factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, aos quais se aplica a lei em vigor à data da sua ocorrência, conforme resulta do art.° 12° do Código Civil e o STA tem afirmado repetidamente (Acórdãos de 11-03-2009 - Processo n.° 01033/08 e 050/09, de 06.11.2008 - Processo n.° 0828/08 e de 24-03-2010 — recurso n.° 01187/09); k) Deste modo, nada impede que se aplique o prazo de prescrição previsto no CPT e se possam aplicar factos suspensivos ou interruptivos da prescrição previstos noutros diplomas. Tudo depende do momento em que tais factos ocorram e da lei vigente nesse momento; l) Neste sentido veja-se a elucidativa argumentação vertida nos Arestos do STA, de 13-01-2010 e de 27-07-2011, recursos 0710/11 e 01148/09, respectivamente; m) Assim, não obstante o prazo de prescrição aplicável ser o prazo de 10 anos previsto no CPT, haverá que apreciar as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constantes da LGT; n) Dispõe o art.° 49º n.° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição; o) O n.° 2 daquele preceito estabelecia que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; p) Por sua vez o n.° 3 preceitua que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso; q) No caso em análise, nos termos do 49° n.° 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° n.° 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2000-02-14 (vide fls. 1 dos presentes autos); r) por outro lado, em 06-04-2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° “‘2666200001001027 e 2666200001001396, foi efectuada a penhora do imóvel (casa com destino a café, sita em ………) artigo matricial 267, Freguesia do ……., Concelho do Sátão, nos termos do art° 169º do CPPT e 199° do CPPT, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta; s) Refira-se ainda que foi efectuada a penhora dos cheques do tesouro n.° 6917228277, n.° 6017228278, e n.° 0817228273 para efeitos de garantia à impugnação deduzida; t) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art.° 49º n.° 3 da LGT; u) Isto é, tal como tem sido repetidamente afirmado pelo STA (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 04/03/2009, em 07/12/2010, em 26/01/2011, em 25/05/2011, em 07-09-2011 e em 14-12-2011 nos recursos n.°s 0160/09, 0490/10, 01/11, 0465/11 e 0655/11, respectivamente), a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária; v) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o...
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