Acórdão nº 0946/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, NIF ………., com os demais sinais nos autos, impugnou, as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1994 e 1995 e juros compensatórios.

Por sentença de 27 de Janeiro de 2012, o TAF de Viseu, julgou procedente a excepção de prescrição, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Reagiu a Fazenda Pública interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se ter considerado verificada a prescrição das obrigações tributárias em causa na presente impugnação; b) Em função do sentido decisório recorrido torna-se imperativa a junção dos documentos referentes à penhora de bens para efeitos de garantia do processo de execução fiscal n.° 2666200001001396 (instaurado para a cobrança das dívidas impugnadas, relativas a IVA de 1994 e 1995); c) Tendo o presente recurso por fundamento, exclusivamente matéria de direito (questão da suspensão do processo executivo em virtude de apresentação de impugnação judicial com prestação de garantia e seus efeitos na prescrição das dívidas impugnadas; não obstante o prazo de prescrição aplicável ser de 10 anos constante do CPT, aos factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição aplica-se a lei em vigor à data da sua ocorrência, nos termos do art.° 12° do Código Civil), uma vez que se decide mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, afigura-se-nos que a competência em razão da hierarquia para conhecer o objeto do presente recurso pertence à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo; d) A discordância com a sentença sob recurso reside, portanto, no facto do Tribunal “a quo” ter considerado como verificada a prescrição das dívidas impugnadas, não aceitando a Fazenda Pública a desconsideração do efeito suspensivo decorrente da interposição de impugnação judicial com prestação de garantia que da mesma faz a douta sentença recorrida; e) Porquanto tendo sido informada a penhora de bens para suspensão do processo executivo, não podia o Mmo Juiz decidir a prescrição sem antes, à luz do principio do inquisitório e de forma a apurar a efectiva prescrição das dívidas, solicitar esclarecimentos sobre tal informação; f) Considerando, antes de mais, que o decurso do prazo de prescrição da obrigação tributária se suspende com prestação de garantia na impugnação judicial e consequente suspensão do processo de execução fiscal (artigos 49°, n.° 3 da LGT e 169.° do CPPT); g) Assim, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao desconsiderar tal factualidade e a aplicação do direito em conformidade; h) Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que verificar se, no caso concreto, faltava em 1 de Janeiro de 1999 menos tempo para se completar o prazo de prescrição de 10 anos previsto na lei antiga do que o de 8 anos previsto na lei nova — única situação em que se deixará de aplicar o novo e encurtado prazo contido na LGT; i) Reportando-se as dívidas exequendas a IVA de 1994 e 1995 é inquestionável que o prazo prescricional aplicável é, nos termos do art.° 297° do Código Civil, o prazo de dez anos previsto no CPT; j) Uma coisa, porém, é o prazo de prescrição, sendo aplicável em caso de sucessão de regimes legais o disposto no art.° 297° do Código Civil, e outra são os factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, aos quais se aplica a lei em vigor à data da sua ocorrência, conforme resulta do art.° 12° do Código Civil e o STA tem afirmado repetidamente (Acórdãos de 11-03-2009 - Processo n.° 01033/08 e 050/09, de 06.11.2008 - Processo n.° 0828/08 e de 24-03-2010 — recurso n.° 01187/09); k) Deste modo, nada impede que se aplique o prazo de prescrição previsto no CPT e se possam aplicar factos suspensivos ou interruptivos da prescrição previstos noutros diplomas. Tudo depende do momento em que tais factos ocorram e da lei vigente nesse momento; l) Neste sentido veja-se a elucidativa argumentação vertida nos Arestos do STA, de 13-01-2010 e de 27-07-2011, recursos 0710/11 e 01148/09, respectivamente; m) Assim, não obstante o prazo de prescrição aplicável ser o prazo de 10 anos previsto no CPT, haverá que apreciar as causas suspensivas e interruptivas da prescrição constantes da LGT; n) Dispõe o art.° 49º n.° 1 da LGT que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição; o) O n.° 2 daquele preceito estabelecia que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação; p) Por sua vez o n.° 3 preceitua que o prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento a prestações legalmente autorizado, ou de reclamação, impugnação ou recurso; q) No caso em análise, nos termos do 49° n.° 1 da LGT, a primeira causa interruptiva, com os efeitos do artigo 326° n.° 1 do C.C., foi a interposição da Impugnação judicial em 2000-02-14 (vide fls. 1 dos presentes autos); r) por outro lado, em 06-04-2004, no âmbito dos processos de execução fiscal n.° “‘2666200001001027 e 2666200001001396, foi efectuada a penhora do imóvel (casa com destino a café, sita em ………) artigo matricial 267, Freguesia do ……., Concelho do Sátão, nos termos do art° 169º do CPPT e 199° do CPPT, para suspensão do processo executivo instaurado até à decisão do pleito, ou seja, até à decisão da impugnação judicial que havia sido interposta; s) Refira-se ainda que foi efectuada a penhora dos cheques do tesouro n.° 6917228277, n.° 6017228278, e n.° 0817228273 para efeitos de garantia à impugnação deduzida; t) Verificando-se a suspensão do processo de execução fiscal, deverá que entender-se pela suspensão do prazo prescricional, tal como resulta do art.° 49º n.° 3 da LGT; u) Isto é, tal como tem sido repetidamente afirmado pelo STA (cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 04/03/2009, em 07/12/2010, em 26/01/2011, em 25/05/2011, em 07-09-2011 e em 14-12-2011 nos recursos n.°s 0160/09, 0490/10, 01/11, 0465/11 e 0655/11, respectivamente), a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência da impugnação, suspende a execução até à decisão do pleito e determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária; v) Assim, deve ser entendido que, suspendendo o...

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