Acórdão nº 01275/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A………, S.A.” (a seguir Executada, Reclamante ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), reclamou junto do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra da decisão do órgão da Administração tributária (AT) que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia por ela formulado ao abrigo do disposto nos arts. 52.º, da Lei Geral Tributária (LGT) e 169.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), em ordem à suspensão da execução fiscal.

A Executada pediu que aquela decisão fosse anulada. Alegou, em resumo, que a AT fez errada interpretação e aplicação da lei ao considerar que não era admissível a pretendida prestação de garantia por meio de compensação, sob condição suspensiva, dos créditos exequendos com créditos detidos pela Executada sobre entidades estatais.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a reclamação improcedente. Para tanto, considerou, em síntese, que · a Executada «não pode pretender estabelecer a subordinação a um acontecimento futuro e incerto a produção de efeitos do direito à compensação, porquanto ou o mesmo existe e implica a “… extinção das obrigações sempre que duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor…” – vd. art. 847.º do C.Civil», desde que verificadas as demais condições previstas na lei, ou não será admissível; · assim, não é admissível a pretensão de prestar garantia mediante compensação sob condição, porque a compensação, como causa de extinção das obrigações, pressupõe a «produção integral dos efeitos da relação jurídica que a titula»; · «no caso de o interessado pretender discutir a quantificação da obrigação tributária é evidente que não pode efectuar a sua compensação de acordo com o resultado dessa quantificação, porquanto tal definição constitui precisamente um requisito procedimental prévio daquela compensação – cfr. arts. 89.º e 90.º do CPPT».

· em todo o caso, «[n]ada obsta a que os referidos créditos sejam oferecidos à penhora, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 199.º do CPPT, valendo como garantia nos autos, o que determina os mesmos efeitos contidos no referido art. 169.º do mesmo Código».

1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « · A Recorrente apresentou uma Reclamação Graciosa de liquidação adicional de IVA.

· Procurando garantir o reconhecimento de efeito suspensivo no processo de execução fiscal desencadeado pela referida liquidação adicional apresentou também um pedido de prestação de garantia o qual foi indeferido pela AT com base em alegada não previsão legal do meio proposto.

· Em face do exposto, a Recorrente apresentou Reclamação nos termos do disposto nos arts. 276.º e ss do CPPT tendo em consequência o Tribunal a quo proferido sentença que julgou a referida reclamação improcedente com base, grosso modo, na ineficácia da compensação sob condição suspensiva e na impossibilidade de pretender utilizar esta figura como meio garantístico quando a quantificação da dívida tributária a compensar está a ser sindicada em processo / procedimento próprio concomitante.

· Ora sucede que não se debate na apontada Reclamação Graciosa a quantificação da dívida tributária mas antes a sua legalidade e ainda que assim não fosse a quantificação para efeitos de constituição de garantia decorre de dispositivos legais próprios em nada saindo prejudicada pela situação em apreço.

· Mais, a ineficácia decorrente do disposto no n.º 2 do art. 848.º do CC é parcial não obstando à futura perfeição da compensação perante a decisão de litígio que reconheça a legalidade da alegada dívida tributária sendo esta opção nessa medida, e como infra melhor se demonstra, um meio garantístico idóneo / meio susceptível de assegurar a satisfação de crédito tributário.

· Com efeito, conjugando as disposições dos n.ºs 1 e 2 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (LGT) e dos arts. 169.º e 199.º do CPPT, resulta que a cobrança da prestação tributária pode ser suspensa perante a apresentação de reclamação graciosa (ou impugnação judicial) e mediante a apresentação de uma garantia idónea / meio garantístico idóneo.

· Trata-se de uma garantia conferida ao contribuinte que, ao lançar mão de um dos meios de defesa previstos na lei para discutir a legalidade da dívida exequenda, pode simultaneamente assegurar ao Estado a efectiva futura cobrança da prestação através do oferecimento de um meio de putativa satisfação dos seus interesses, evitando assim os inconvenientes que estão associados ao andamento normal de um processo executivo (v.g. penhoras; impossibilidade de acesso a certidões de inexistência de dívidas tributárias; etc.).

· Do ponto de vista do Estado trata-se de um meio de asseverar que, uma vez terminado o litígio (v.g. reclamação graciosa impugnação judicial) e, caso no âmbito do mesmo se haja confirmado a legitimidade de cobrança de dados créditos tributários, possui entre mãos um meio de satisfação dos mesmos.

· No que toca aos meios / garantias que podem ser oferecidos, o n.º 1 do art. 199.º do CPPT dispõe que “consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente” (sublinhado nosso).

· Dos dispositivos citados decorre que, a final, o único critério válido de decisão é saber se, uma vez decidido no âmbito de Reclamação Graciosa ou Impugnação Judicial que os créditos tributários em jogo são válidos e, logo, exigíveis, perante o meio proposto pelo contribuinte, o Estado se pode fazer pagar ou não.

· A compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários detidos sobre o Estado é, mediante o cumprimento de determinados requisitos (os quais os créditos apontados pela Recorrente cumprem na integralidade), um meio legal de pagamento de dívidas tributárias tal como previsto pelo n.º 4 do art. 90.º do CPPT.

· Nessa medida, a realização de compensação sob condição suspensiva – assumindo a Recorrente, como fez e cumpriu, a obrigação e indicar a todo o tempo créditos vencidos sob entidades públicas certos, líquidos, exigíveis e orçamentados – condição suspensiva essa que não é mais do que a dimanação de uma decisão definitiva no âmbito de Reclamação Graciosa que venha a reconhecer a legitimidade dos créditos tributários em causa, não pode deixar de ser considerada um meio idóneo de satisfação dos créditos tributários, na medida em que, perante tal decisão, o Estado de imediato vê satisfeita a sua posição.

· Deste modo, a única justificação com que a AT poderia ter indeferido o pedido de prestação de garantia seria uma que tivesse por base o facto dos créditos apontados não reunirem os requisitos legais para compensação nos termos do n.º 4 do art. 90.º do CPPT, algo que não sucedeu; · Acresce assim que o referido despacho de indeferimento, na medida em que não fundamenta de modo, minimamente, satisfatório a sua decisão, é violador do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 52.º da LGT e nos arts. 169.º e 199.º do CPPT, como também do dever de fundamentação dos actos que impende sobre a Administração (cfr. n.º 3 do art. 268.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo, e o art. 77.º da LGT).

· A Sentença recorrida é ainda nula por omissão de pronúncia face ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e do art. 125.º do CPPT na medida em que o Meritíssimo Juiz [do tribunal] a quo não se dignou pronunciar sobre a questão da falta de fundamentação do acto reclamado.

Nestes termos e nos demais de direito, deve: O presente recurso deve ser julgado procedente anulando a sentença recorrida e substituindo a mesma por decisão que anule a decisão do Director Geral da Administração Tributária que recusou a prestação de garantia idónea no processo executivo sob a forma de compensação sob condição suspensa, devendo ser substituída por outra que admita a referida garantia» (Porque usamos o itálico na transcrição, as partes que no original estavam em itálico surgem aqui...

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