Acórdão nº 0953/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Data23 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A……, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3565200801052020, que por reversão contra si corre e foi originariamente instaurada contra à sociedade de B……. Lda, por dívidas relativas a IVA, referente ao exercício de 2003 no valor de € 14.031,89, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Por aplicação das disposições conjugadas dos artºs. 22°, n.º 4, 23°, n.º 4 e 70º da LGT, é possível constatar que com vista à fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objetiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efetivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da divida tributária; iii) determinar de forma exata o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

  1. ) Da fundamentação da decisão que determinou a reversão contra o Alegante, emerge o seguinte (cfr. al. G) da matéria de facto dada como provada): «Não havendo bens da executada que respondam pelo pagamento da dívida, verificam-se assim as condições previstas no n.º 2 do artº. 153º do Código do Procedimento e Processo Tributário para a chamada à execução dos responsáveis subsidiários de acordo com a legislação vigente aquando do cargos e o momento de constituição de responsabilidade, contra estes a execução (...).

    1. Relativamente ao facto tributário: 1.1. O facto tributário que está na génese de todas as certidões ocorreu na vigência da Lei Geral Tributária (LGT), assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 24°, os gerentes e administradores são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas da sociedade mediante prova de culpa da insuficiência do património da sociedade, por parte da Fazenda Nacional.

    2. Relativamente à obrigação de pagamento: 2.1. Verifica-se que a obrigação de pagamento ocorreu na vigência da LGT, assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artº 24°, os gerentes e administradores que exerçam, ainda que somente de facto, funções de gestão em pessoas coletivas ou equiparadas, serão subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

    Assim, em face da informação que antecede e considerando os momentos da constituição da responsabilidade subsidiária, ao conjugar estes com a legislação então vigente temos que e (são) (solidariamente) responsável (eis) pelo pagamento das seguintes importâncias por dívidas de IVA: (...).

    A……. responde pelo pagamento de € 36.997,79 relativo ao período da sua gerência.” 3ª) Da nota de citação, por via do qual se comunica a decisão de reversão ao aqui Alegante, apenas consta que: “Não havendo bens da executada que respondam pelo pagamento da dívida, verificam-se assim as condições previstas no n° 2 do artº. 153° do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT) para a chamada à execução dos responsáveis subsidiários de acordo com a legislação vigente a quando do seu exercício do cargo e o momento da constituição de responsabilidade, revertendo contra estes a execução.” 4ª) A A.F., apurou o grau de insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que, efetuadas as diligências necessárias conclui-se pela inexistência de património societário.

  2. ) A A.F. também aquilatou do quantum de dívida cuja responsabilidade poderia imputar ao responsável subsidiário.

  3. ) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum...

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