Acórdão nº 0935/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual se julgou procedente a reclamação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo que determinou a extinção do processo executivo instaurado a A……….. e outra, para cobrança de dívidas à mesma Caixa Geral de Depósitos.
1.2. A recorrente rematou as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Da exegese da petição apresentada pela ora Reclamante, verifica-se de forma clara e inequívoca que esta, subsume-se somente à questão da prescrição.
2 - No entanto, refere a douta Sentença ora recorrida que “Ora, não tendo a questão da prescrição sido suscitada por nenhuma das partes não cabe a este Tribunal sobre ela pronunciar-se.
3 - Segundo o disposto no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. (destacado nosso) 4 - Na esteira do disposto no nº 2 do Art. 660º do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (destacado nosso) 5 - Sendo certo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC “A sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. (destacado nosso).
6 - Ora, in casu, tendo a Reclamante pedido a anulação do Despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, com o fundamento da não prescrição da dívida exequenda, o Tribunal só deveria e poderia conhecer da verificação ou não da alegada prescrição.
7 - O que, in casu, e por o que foi aqui referido, é nosso entendimento que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 664º do CPC.
8 - O seja, a Douta Sentença violou o disposto no Art. 125º nº 1 do CPPT, Art. 660º nº 2 do CPC, sendo nula por aplicação da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC.
Termina pedindo a procedência do recurso e que em consequência a sentença recorrida seja declarada nula, por excesso de pronúncia.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. A recorrente elegeu como única questão decidenda para apreciação no âmbito do recurso a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
A arguida nulidade não se verifica porque o tribunal apreciou a questão submetida à sua apreciação na petição de reclamação: ilegalidade da decisão de extinção da execução fiscal e da consequencial decisão de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução.
2. A sentença não enferma igualmente de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição (embora sem arguição formal nas conclusões das alegações), pelos motivos seguintes: a) a reclamação tem como objecto a decisão do órgão da execução fiscal (OEF) de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução fiscal para cobrança de juros de mora incluídos na quantia exequenda (probatório nº 26).
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a decisão de indeferimento não invoca como fundamento uma eventual prescrição do remanescente da dívida exequenda; antes a prévia extinção da execução e a impossibilidade da instauração de novo processo executivo para cobrança de juros de mora (processo de execução fiscal fls. 351).
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a prescrição não pode ser relevantemente invocada pela exequente reclamante, à qual não aproveita porque conflituante com o propósito de cobrança coerciva da dívida.
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não pode ser considerada suscitação da questão o erróneo entendimento manifestado na petição de reclamação sobre um inexistente fundamento da decisão reclamada configurado na prescrição da dívida exequenda.
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a natureza civil da dívida exequenda (emergente de incumprimento de contrato de mútuo celebrado entre a exequente CGD e os executados), apesar da utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, exige a invocação da prescrição por aquele a quem aproveita, obstando ao conhecimento oficioso da questão pelo tribunal (art. 303º CCivil).» 1.5. Suscitada que foi, pelo relator, oficiosamente, por despacho de 26/9/2012 (fls. 94 verso) a questão prévia da ilegitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso e ordenada, consequentemente, a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, nada veio aos autos.
E, no seguimento, foi proferido, em 24/10/2012, pelo relator, o despacho de fls. 98 a 105, que, em síntese, julgou findo, por falta de legitimidade da recorrente Fazenda Pública, o recurso interposto.
2.1. Notificada dessa decisão, veio a Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 669°, nº 2, als. a) e b) e 716° n°s. 1 e 2 do CPC, requerer a reforma do «Acórdão proferido, a fls. …, em 2º grau de jurisdição, que julgou findo o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública por falta de legitimidade, e, em consequência, ficou prejudicada apreciação das questões nele suscitadas, o que faz nos termos do art. 669º nº 2, al. a) e b) e 716º nº 1 e 2 do CPC …» Alegando, em síntese, o seguinte: - Decidiu o douto Acórdão ora reclamado, julgar findo o Recurso Jurisdicional interposto pela recorrente por considerar que a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer.
- Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legitimidade da Fazenda Pública, errou na apreciação dos factos provados nos autos, e no direito aplicável.
- No acórdão entende-se que a Fazenda Pública não ficou vencida, nem afectada pela decisão da sentença proferida na 1ª Instância, referindo-se o seguinte: «Ora, no caso presente, a decisão de que se recorre é, como se viu, a decisão judicial que julgou procedente a reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT, pela reclamante - e exequente - Caixa Geral de Depósitos), anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final. (...) Não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece, assim de legitimidade para interpor o presente recurso, cabendo apenas, portanto, ao Serviço de Finanças, proceder de acordo com o julgado na reclamação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos (isto é, no sentido do ordenado prosseguimento a tramitação do presente processo executivo).» - Porém, ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública teve intervenção como legal representante nos termos do art. 15° do CPPT, e tal legitimidade não foi posta em causa na sentença proferida.
- E nesses autos foi apreciada a Reclamação de um acto do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art. 276° do CPPT, onde a exequente/reclamante invocando a ilegalidade do acto, pretendia que fosse anulado o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo.
- Na referida sentença, conforme transcrição do ponto 8 do douto Acórdão, foi determinado que: «A sentença recorrida julgou procedente a presente reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT) anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final, com a fundamentação seguinte (em síntese): (...) E no caso concreto e tendo o processo executivo sido extinto ilegalmente, não estamos perante uma situação em que seja necessário instaurar novo processo, mas sim e apenas prosseguir na tramitação do presente processo executivo.» - Salvo o devido respeito, torna-se evidente que o Serviço de Finanças perante a sentença proferida, viu anulado o seu acto - tendo sido considerado ilegal - e é afectado pela decisão.
- Ora, na sentença proferida nos autos de Reclamação de acto do OEF, o Serviço de Finanças representado pela RFP, interveio como reclamado, e foi considerado parte legítima na 1ª Instância.
- Assim sendo, e tendo a referida decisão dado procedência à reclamação, foi, consequentemente, desfavorável ao reclamado - OEF representado nos termos do art. 15° do CPPT...
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