Acórdão nº 0935/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na qual se julgou procedente a reclamação deduzida pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., nos termos dos arts. 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Montijo que determinou a extinção do processo executivo instaurado a A……….. e outra, para cobrança de dívidas à mesma Caixa Geral de Depósitos.

1.2. A recorrente rematou as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Da exegese da petição apresentada pela ora Reclamante, verifica-se de forma clara e inequívoca que esta, subsume-se somente à questão da prescrição.

2 - No entanto, refere a douta Sentença ora recorrida que “Ora, não tendo a questão da prescrição sido suscitada por nenhuma das partes não cabe a este Tribunal sobre ela pronunciar-se.

3 - Segundo o disposto no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. (destacado nosso) 4 - Na esteira do disposto no nº 2 do Art. 660º do CPC “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” (destacado nosso) 5 - Sendo certo que, nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC “A sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. (destacado nosso).

6 - Ora, in casu, tendo a Reclamante pedido a anulação do Despacho proferido pelo órgão de execução fiscal, com o fundamento da não prescrição da dívida exequenda, o Tribunal só deveria e poderia conhecer da verificação ou não da alegada prescrição.

7 - O que, in casu, e por o que foi aqui referido, é nosso entendimento que a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos termos da alínea d) do nº 1 do Art. 664º do CPC.

8 - O seja, a Douta Sentença violou o disposto no Art. 125º nº 1 do CPPT, Art. 660º nº 2 do CPC, sendo nula por aplicação da alínea d) do nº 1 do Art. 668º do CPC.

Termina pedindo a procedência do recurso e que em consequência a sentença recorrida seja declarada nula, por excesso de pronúncia.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, nos termos seguintes: «1. A recorrente elegeu como única questão decidenda para apreciação no âmbito do recurso a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

A arguida nulidade não se verifica porque o tribunal apreciou a questão submetida à sua apreciação na petição de reclamação: ilegalidade da decisão de extinção da execução fiscal e da consequencial decisão de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução.

2. A sentença não enferma igualmente de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição (embora sem arguição formal nas conclusões das alegações), pelos motivos seguintes: a) a reclamação tem como objecto a decisão do órgão da execução fiscal (OEF) de indeferimento de pedido de prosseguimento da execução fiscal para cobrança de juros de mora incluídos na quantia exequenda (probatório nº 26).

  1. a decisão de indeferimento não invoca como fundamento uma eventual prescrição do remanescente da dívida exequenda; antes a prévia extinção da execução e a impossibilidade da instauração de novo processo executivo para cobrança de juros de mora (processo de execução fiscal fls. 351).

  2. a prescrição não pode ser relevantemente invocada pela exequente reclamante, à qual não aproveita porque conflituante com o propósito de cobrança coerciva da dívida.

  3. não pode ser considerada suscitação da questão o erróneo entendimento manifestado na petição de reclamação sobre um inexistente fundamento da decisão reclamada configurado na prescrição da dívida exequenda.

  4. a natureza civil da dívida exequenda (emergente de incumprimento de contrato de mútuo celebrado entre a exequente CGD e os executados), apesar da utilização do processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, exige a invocação da prescrição por aquele a quem aproveita, obstando ao conhecimento oficioso da questão pelo tribunal (art. 303º CCivil).» 1.5. Suscitada que foi, pelo relator, oficiosamente, por despacho de 26/9/2012 (fls. 94 verso) a questão prévia da ilegitimidade da Fazenda Pública para interpor o presente recurso e ordenada, consequentemente, a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre tal questão, nada veio aos autos.

E, no seguimento, foi proferido, em 24/10/2012, pelo relator, o despacho de fls. 98 a 105, que, em síntese, julgou findo, por falta de legitimidade da recorrente Fazenda Pública, o recurso interposto.

2.1. Notificada dessa decisão, veio a Fazenda Pública, invocando o disposto nos arts. 669°, nº 2, als. a) e b) e 716° n°s. 1 e 2 do CPC, requerer a reforma do «Acórdão proferido, a fls. …, em 2º grau de jurisdição, que julgou findo o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública por falta de legitimidade, e, em consequência, ficou prejudicada apreciação das questões nele suscitadas, o que faz nos termos do art. 669º nº 2, al. a) e b) e 716º nº 1 e 2 do CPC …» Alegando, em síntese, o seguinte: - Decidiu o douto Acórdão ora reclamado, julgar findo o Recurso Jurisdicional interposto pela recorrente por considerar que a Fazenda Pública não tem legitimidade para recorrer.

- Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legitimidade da Fazenda Pública, errou na apreciação dos factos provados nos autos, e no direito aplicável.

- No acórdão entende-se que a Fazenda Pública não ficou vencida, nem afectada pela decisão da sentença proferida na 1ª Instância, referindo-se o seguinte: «Ora, no caso presente, a decisão de que se recorre é, como se viu, a decisão judicial que julgou procedente a reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT, pela reclamante - e exequente - Caixa Geral de Depósitos), anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final. (...) Não sendo a Fazenda Pública parte nos autos, nem tendo, por qualquer forma, ficado vencida quanto à decisão neles proferida, carece, assim de legitimidade para interpor o presente recurso, cabendo apenas, portanto, ao Serviço de Finanças, proceder de acordo com o julgado na reclamação interposta pela exequente Caixa Geral de Depósitos (isto é, no sentido do ordenado prosseguimento a tramitação do presente processo executivo).» - Porém, ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública teve intervenção como legal representante nos termos do art. 15° do CPPT, e tal legitimidade não foi posta em causa na sentença proferida.

- E nesses autos foi apreciada a Reclamação de um acto do Órgão de Execução Fiscal, nos termos do art. 276° do CPPT, onde a exequente/reclamante invocando a ilegalidade do acto, pretendia que fosse anulado o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo.

- Na referida sentença, conforme transcrição do ponto 8 do douto Acórdão, foi determinado que: «A sentença recorrida julgou procedente a presente reclamação (deduzida, nos termos do art. 276° do CPPT) anulando o acto que indeferiu o pedido de prossecução do processo executivo e determinando a prossecução do mesmo até final, com a fundamentação seguinte (em síntese): (...) E no caso concreto e tendo o processo executivo sido extinto ilegalmente, não estamos perante uma situação em que seja necessário instaurar novo processo, mas sim e apenas prosseguir na tramitação do presente processo executivo.» - Salvo o devido respeito, torna-se evidente que o Serviço de Finanças perante a sentença proferida, viu anulado o seu acto - tendo sido considerado ilegal - e é afectado pela decisão.

- Ora, na sentença proferida nos autos de Reclamação de acto do OEF, o Serviço de Finanças representado pela RFP, interveio como reclamado, e foi considerado parte legítima na 1ª Instância.

- Assim sendo, e tendo a referida decisão dado procedência à reclamação, foi, consequentemente, desfavorável ao reclamado - OEF representado nos termos do art. 15° do CPPT...

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