Acórdão nº 0112/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 69º nº1 do ETAF/84 e 1º e 3º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (Lei nº60/98, de 27/8) interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade do despacho de 23/1/1995 do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Sintra que procedeu ao licenciamento final no processo camarário nº9696/93 de uma obra (moradias de banda) a favor de A……, Lda..
Por sentença do TAC de Lisboa de 16/6/2010 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 573 a 578).
Não se conformando com esta decisão o Ministério Público interpôs da mesma o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª-O licenciamento do empreendimento em causa, por consubstanciar a divisão da propriedade (em três blocos autónomos e distintos de 26 moradias unifamiliares geminadas, em banda, num total de 13 lotes) deveria tramitar ao abrigo do regime do licenciamento de operações de loteamento aprovado pelo DL. nº448/91 e não do regime instituído pelo DL. nº445/91, de 20/11.
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-Preterido o regime de licenciamento de operações de loteamento consagrado no DL. nº448/91, o despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da CMS que procedeu ao licenciamento do empreendimento, segundo o regime de licenciamento das obras particulares, é nulo.
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-Tratando-se de uma operação de loteamento estava obrigatoriamente sujeito a parecer vinculativo e obrigatório da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos dos artigos 2º nº2, 40º nº2 e 43º, todos do DL. nº448/91, de 29/11.
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-A falta deste parecer implica a nulidade do despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da CMS que procedeu ao licenciamento final nos termos do artº56º nº1 al.a) do DL. nº448/91, de 29/11.
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-Por último, e uma vez que o acesso ao empreendimento se projectava efectuar pela EN 250-1, necessário se tornava obter a competente autorização da JAE, nos termos da al.b) do nº1 do artº6º do DL. nº13/71, de 23/1.
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-O não cumprimento deste dispositivo implica a nulidade do despacho do Sr. Vereador do pelouro da Habitação da CMS, nos termos do nº7 do artº1º do DL. nº219/72, de 27/6.
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-Pelo exposto, deverão V. Exas., Colendos Conselheiros, substituir a aliás douta sentença ora em crise, por outra que determine a nulidade do despacho proferido em 23/1/1995, do Vereador do Pelouro da Habitação da CMS, com a subsequente nulidade de todos os actos posteriores.
Nas suas contra-alegações a recorrida A……, Lda. vem pedir que seja negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.
No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos: 1-Em 28/11/93, A……, Lda. dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, no qual solicitou a concessão de licença para a construção de “habitação em condomínio, com 26 fogos”, no prédio sito em Limites …….
2-O requerimento identificado mostra-se acompanhado dos documentos e peças desenhadas constantes a fls. 4 a 90 do PI.
3-Em 28/11/93 foi proferido despacho pelo Vereador Eng. B……., de licenciamento da construção identificada em “1 supra”, despacho exarado na informação emitida pelo Departamento de Urbanismo em 19/11/93, cujo teor aqui se dá por inteiramente por reproduzido.
4-O prédio a que se reporta o licenciamento é o prédio descrito sob o nº05759, na Conservatória do registo Predial de Sintra, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se retira a constituição de “26 fracções autónomas”, bem como a cedência de 525 m2 para o domínio público.
Por resultarem dos autos e revestirem interesse para o conhecimento do mérito do recurso podemos, ainda, dar como assentes mais os seguintes factos: 5-Consta da memória descritiva e justificativa de fls. 17 e 18 do PI que “o presente projecto destina-se a um condomínio privado, em que se pretendeu articular a tipologia de moradia em banda com um espaço exterior comum, evitando-se a degradação que apresentavam estes espaços quando públicos, ao garantir a sua manutenção pela gestão do condomínio. Pretende-se também que o...
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