Acórdão nº 0112/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts. 69º nº1 do ETAF/84 e 1º e 3º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (Lei nº60/98, de 27/8) interpôs recurso contencioso para declaração de nulidade do despacho de 23/1/1995 do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Sintra que procedeu ao licenciamento final no processo camarário nº9696/93 de uma obra (moradias de banda) a favor de A……, Lda..

Por sentença do TAC de Lisboa de 16/6/2010 foi negado provimento ao recurso contencioso (fls. 573 a 578).

Não se conformando com esta decisão o Ministério Público interpôs da mesma o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª-O licenciamento do empreendimento em causa, por consubstanciar a divisão da propriedade (em três blocos autónomos e distintos de 26 moradias unifamiliares geminadas, em banda, num total de 13 lotes) deveria tramitar ao abrigo do regime do licenciamento de operações de loteamento aprovado pelo DL. nº448/91 e não do regime instituído pelo DL. nº445/91, de 20/11.

  1. -Preterido o regime de licenciamento de operações de loteamento consagrado no DL. nº448/91, o despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da CMS que procedeu ao licenciamento do empreendimento, segundo o regime de licenciamento das obras particulares, é nulo.

  2. -Tratando-se de uma operação de loteamento estava obrigatoriamente sujeito a parecer vinculativo e obrigatório da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos dos artigos 2º nº2, 40º nº2 e 43º, todos do DL. nº448/91, de 29/11.

  3. -A falta deste parecer implica a nulidade do despacho do Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da CMS que procedeu ao licenciamento final nos termos do artº56º nº1 al.a) do DL. nº448/91, de 29/11.

  4. -Por último, e uma vez que o acesso ao empreendimento se projectava efectuar pela EN 250-1, necessário se tornava obter a competente autorização da JAE, nos termos da al.b) do nº1 do artº6º do DL. nº13/71, de 23/1.

  5. -O não cumprimento deste dispositivo implica a nulidade do despacho do Sr. Vereador do pelouro da Habitação da CMS, nos termos do nº7 do artº1º do DL. nº219/72, de 27/6.

  6. -Pelo exposto, deverão V. Exas., Colendos Conselheiros, substituir a aliás douta sentença ora em crise, por outra que determine a nulidade do despacho proferido em 23/1/1995, do Vereador do Pelouro da Habitação da CMS, com a subsequente nulidade de todos os actos posteriores.

Nas suas contra-alegações a recorrida A……, Lda. vem pedir que seja negado provimento ao presente recurso e mantida a decisão recorrida.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos.

No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos: 1-Em 28/11/93, A……, Lda. dirigiu requerimento ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, no qual solicitou a concessão de licença para a construção de “habitação em condomínio, com 26 fogos”, no prédio sito em Limites …….

2-O requerimento identificado mostra-se acompanhado dos documentos e peças desenhadas constantes a fls. 4 a 90 do PI.

3-Em 28/11/93 foi proferido despacho pelo Vereador Eng. B……., de licenciamento da construção identificada em “1 supra”, despacho exarado na informação emitida pelo Departamento de Urbanismo em 19/11/93, cujo teor aqui se dá por inteiramente por reproduzido.

4-O prédio a que se reporta o licenciamento é o prédio descrito sob o nº05759, na Conservatória do registo Predial de Sintra, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se retira a constituição de “26 fracções autónomas”, bem como a cedência de 525 m2 para o domínio público.

Por resultarem dos autos e revestirem interesse para o conhecimento do mérito do recurso podemos, ainda, dar como assentes mais os seguintes factos: 5-Consta da memória descritiva e justificativa de fls. 17 e 18 do PI que “o presente projecto destina-se a um condomínio privado, em que se pretendeu articular a tipologia de moradia em banda com um espaço exterior comum, evitando-se a degradação que apresentavam estes espaços quando públicos, ao garantir a sua manutenção pela gestão do condomínio. Pretende-se também que o...

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