Acórdão nº 01124/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício económico de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 12.351,27.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, por via da qual se pugnou pela anulação da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 2002, no montante de € 12.351,27, deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a referida liquidação.

B. A sentença que ora se recorre padece de erro julgamento porquanto entendeu ser aplicável o n.º 5 do art. 44º do CIRC na redacção dada pela Lei n.º 2-C/96, de 27 de Dezembro.

C. No entanto, ao caso sub judice, é aplicável, em conformidade com o regime transitório estabelecido pelo art. 7.º, n.º 7, da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o n.º 5 do mesmo art. 44º do CIRC, mas de acordo com a redacção introduzida por este último diploma.

D. Para que fosse aplicável o art. 44º do CIRC na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de acordo com o citado regime transitório, impunha-se que a Recorrente tivesse procedido ao reinvestimento do valor realizado com o bem alienado em 1999 e que daria origem a uma mais-valia fiscal.

E. Tal reinvestimento nunca ocorreu.

F. Assim, de acordo com o regime transitório estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, as correcções a efectuar pela Recorrente, justamente por não ter efectuado qualquer reinvestimento, deveriam observar - como, aliás, observaram - o disposto pelo art.44º n.º 5 do CIRC na redacção introduzida por aquele diploma.

G. A mais-valia obtida pela Recorrente em 1999 foi correctamente tributada no período de tributação de 2002, tendo sido acrescentada ao resultado líquido daquele período, majorada em 15%, tal como estabelecia o art. 44º, n.º 5, do CIRC, de acordo com a redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, aplicável in casu.

H. Não se vislumbram fundamentos para que seja acolhido entendimento diverso - tal como o sustentado pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo -, que considera que a correcção a efectuar, em resultado da não realização de reinvestimento, passaria por calcular o IRC que deixou de ser liquidado em 1999, a respectiva derrama, assim como os juros compensatórios, de acordo com o estabelecido pelo art. 44º, n.º 5, do CIRC, com a redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, em vigor à data da alienação que originaria a mais-valia fiscal.

I. Acresce que, contrariamente ao que sustenta a sentença recorrida, não assume o regime transitório previsto pela Lei nº. 30-G/2000 qualquer carácter optativo.

J. Não resulta, para o sujeito passivo, do referido regime, qualquer faculdade que lhe permita optar entre o regime anterior e o novo regime de tributação das mais-valias fiscais.

K. Não se verificando - como não se verificam in casu - os pressupostos de que tal regime transitório faz depender a aplicação do art. 44º do CIRC na redacção anterior à dada pela Lei n.º 30-G/2000, nenhuma alternativa restará senão aplicar o mesmo dispositivo na nova redacção dada por este diploma, o que sucedeu.

L. Em face do exposto, não poderá proceder a interpretação a que procedeu o Tribunal a quo do regime transitório instituído pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pelo que deverá considerar-se a correcção a que procedeu a Recorrente na sequência do não reinvestimento conforme à lei, anulando a liquidação de imposto impugnada.

Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que determine a anulação da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, n.º 20058310006397, de 27.04.2005, relativa ao período de tributação de 2002, que originou uma liquidação adicional de imposto no montante de € 12.351,27, com as demais consequências legais.

1.2.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte argumentação: «A questão de direito colocada por A……….. S.A. é relativa à norma que há que aplicar em sede de tributação de mais valias: alega-se que, em vez do disposto no art. 44º n.º 5 do CIRC na redacção da Lei n.º 2-C/96, de 27-12, devia ter sido aplicada a redacção dada à mesma disposição pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, e que em conformidade com o regime transitório constante do seu art. 7.º n.º 7 não era de proceder à correcção de IRC, derrama e juros compensatórios que foi impugnada.

Da matéria de facto apurada consta resumidamente o seguinte: (...) Quanto à referida matéria de direito: No que respeita à alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, o regime especial de tributação de mais e menos valias fiscais realizadas antes de 1 de Janeiro de 2000, a que o caso dos autos se reporta, veio a ser alterado pela referida Lei n.º 30-G/2000, em que foi introduzida a referida norma transitória.

Por esta última lei procedeu-se a uma alteração do regime de que resultava uma tributação diferida no tempo - assim, Tânia Almeida Ferreira, em Fiscalidade 10, p. 95 e ss., que se vai seguir de perto quanto à caracterização do mesmo.

Segundo a mesma, o saldo das mais e menos valias anteriormente obtidas podia ser abatido aos lucros durante certo número de anos desde que o mesmo fosse reinvestido.

A partir da vigência da dita Lei, necessário se tornava para que ocorresse a sujeição ao novo regime que viesse a ter lugar o reinvestimento.

Pressupostos da sua aplicação era que o sujeito passivo mencionasse a intenção de efectuar o reinvestimento e que tal viesse a ser comprovado nos ditos anos seguintes.

Segundo a norma transitória constante do art. 7.º n.º 7 da Lei n.º 30-G/2000 três situações eram possíveis: a) Uma, relativa a mais-valias anteriores, em que se admite a aplicação da lei antiga quanto ao prazo de reinvestimento; b) Outra, para o caso de haver reinvestimento, mas ser o mesmo parcial; c) Outra ainda, quanto ao prazo a considerar para efeitos do dito reinvestimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT