Acórdão nº 01124/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício económico de 2002 e respectivos juros compensatórios, no montante de € 12.351,27.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, por via da qual se pugnou pela anulação da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, relativa ao período de tributação de 2002, no montante de € 12.351,27, deve ser revogada e substituída por Acórdão que anule a referida liquidação.
B. A sentença que ora se recorre padece de erro julgamento porquanto entendeu ser aplicável o n.º 5 do art. 44º do CIRC na redacção dada pela Lei n.º 2-C/96, de 27 de Dezembro.
C. No entanto, ao caso sub judice, é aplicável, em conformidade com o regime transitório estabelecido pelo art. 7.º, n.º 7, da Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, o n.º 5 do mesmo art. 44º do CIRC, mas de acordo com a redacção introduzida por este último diploma.
D. Para que fosse aplicável o art. 44º do CIRC na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de acordo com o citado regime transitório, impunha-se que a Recorrente tivesse procedido ao reinvestimento do valor realizado com o bem alienado em 1999 e que daria origem a uma mais-valia fiscal.
E. Tal reinvestimento nunca ocorreu.
F. Assim, de acordo com o regime transitório estabelecido pela Lei n.º 30-G/2000, as correcções a efectuar pela Recorrente, justamente por não ter efectuado qualquer reinvestimento, deveriam observar - como, aliás, observaram - o disposto pelo art.44º n.º 5 do CIRC na redacção introduzida por aquele diploma.
G. A mais-valia obtida pela Recorrente em 1999 foi correctamente tributada no período de tributação de 2002, tendo sido acrescentada ao resultado líquido daquele período, majorada em 15%, tal como estabelecia o art. 44º, n.º 5, do CIRC, de acordo com a redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, aplicável in casu.
H. Não se vislumbram fundamentos para que seja acolhido entendimento diverso - tal como o sustentado pela Administração Fiscal e pelo Tribunal a quo -, que considera que a correcção a efectuar, em resultado da não realização de reinvestimento, passaria por calcular o IRC que deixou de ser liquidado em 1999, a respectiva derrama, assim como os juros compensatórios, de acordo com o estabelecido pelo art. 44º, n.º 5, do CIRC, com a redacção dada pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, em vigor à data da alienação que originaria a mais-valia fiscal.
I. Acresce que, contrariamente ao que sustenta a sentença recorrida, não assume o regime transitório previsto pela Lei nº. 30-G/2000 qualquer carácter optativo.
J. Não resulta, para o sujeito passivo, do referido regime, qualquer faculdade que lhe permita optar entre o regime anterior e o novo regime de tributação das mais-valias fiscais.
K. Não se verificando - como não se verificam in casu - os pressupostos de que tal regime transitório faz depender a aplicação do art. 44º do CIRC na redacção anterior à dada pela Lei n.º 30-G/2000, nenhuma alternativa restará senão aplicar o mesmo dispositivo na nova redacção dada por este diploma, o que sucedeu.
L. Em face do exposto, não poderá proceder a interpretação a que procedeu o Tribunal a quo do regime transitório instituído pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro, pelo que deverá considerar-se a correcção a que procedeu a Recorrente na sequência do não reinvestimento conforme à lei, anulando a liquidação de imposto impugnada.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que determine a anulação da liquidação de IRC e respectivos juros compensatórios, n.º 20058310006397, de 27.04.2005, relativa ao período de tributação de 2002, que originou uma liquidação adicional de imposto no montante de € 12.351,27, com as demais consequências legais.
1.2.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3.
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, com a seguinte argumentação: «A questão de direito colocada por A……….. S.A. é relativa à norma que há que aplicar em sede de tributação de mais valias: alega-se que, em vez do disposto no art. 44º n.º 5 do CIRC na redacção da Lei n.º 2-C/96, de 27-12, devia ter sido aplicada a redacção dada à mesma disposição pela Lei n.º 30-G/2000, de 29/12, e que em conformidade com o regime transitório constante do seu art. 7.º n.º 7 não era de proceder à correcção de IRC, derrama e juros compensatórios que foi impugnada.
Da matéria de facto apurada consta resumidamente o seguinte: (...) Quanto à referida matéria de direito: No que respeita à alienação de bens do activo imobilizado corpóreo, o regime especial de tributação de mais e menos valias fiscais realizadas antes de 1 de Janeiro de 2000, a que o caso dos autos se reporta, veio a ser alterado pela referida Lei n.º 30-G/2000, em que foi introduzida a referida norma transitória.
Por esta última lei procedeu-se a uma alteração do regime de que resultava uma tributação diferida no tempo - assim, Tânia Almeida Ferreira, em Fiscalidade 10, p. 95 e ss., que se vai seguir de perto quanto à caracterização do mesmo.
Segundo a mesma, o saldo das mais e menos valias anteriormente obtidas podia ser abatido aos lucros durante certo número de anos desde que o mesmo fosse reinvestido.
A partir da vigência da dita Lei, necessário se tornava para que ocorresse a sujeição ao novo regime que viesse a ter lugar o reinvestimento.
Pressupostos da sua aplicação era que o sujeito passivo mencionasse a intenção de efectuar o reinvestimento e que tal viesse a ser comprovado nos ditos anos seguintes.
Segundo a norma transitória constante do art. 7.º n.º 7 da Lei n.º 30-G/2000 três situações eram possíveis: a) Uma, relativa a mais-valias anteriores, em que se admite a aplicação da lei antiga quanto ao prazo de reinvestimento; b) Outra, para o caso de haver reinvestimento, mas ser o mesmo parcial; c) Outra ainda, quanto ao prazo a considerar para efeitos do dito reinvestimento...
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