Acórdão nº 0343/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. ADESCO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AMARANTE, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferido a fls. 69 do processo de impugnação judicial que corre no TAF de Penafiel sob o nº 629/08.5 BEPNF e que indeferiu o requerimento apresentado pela impugnante, a fls. 65, a solicitar ao Mmº Juiz que determinasse a suspensão do processo de execução fiscal referenciada na petição de impugnação judicial.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: a- O despacho proferido não aponta os fundamentos de facto e de direito para o indeferimento, apesar da recorrente no seu requerimento ter alegado factos —artigos 26º a 33º do seu articulado — que o tribunal deveria ter analisado para em seguida proferir decisão.
b- Mais ainda, a recorrente indicou testemunhas que sobre esses mesmos factos iriam prestar depoimento, caso o tribunal não se bastasse com as alegações de facto, o que igualmente não foi tido em conta pelo tribunal a quo, preterindo a sua inquirição.
c- Tal circunstância configura uma clara violação do direito de defesa da recorrente, bem como a preterição de diligencia a que o tribunal estava obrigado a realizar - arts. 114º e sgts do CPPT.
d- Como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0814/11, de 16 de Novembro de 2011 que “o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática”.
e- É invocado pelo recorrente, também, a inexistência de título executivo. A confirmar-se toma o prosseguimento da execução uma clara violação da propriedade do recorrente e um grave atropelo da lei processual já que, sendo matéria de excepção deveria o tribunal apreciar desde logo a sua existência para em seguida ponderar as vicissitudes inerentes ao efeito pretendido com a impugnação judicial.
f- O tribunal a quo omite uma vez mais a fundamentação da decisão, deixando de se pronunciar sobre a existência de matéria que liminarmente pode levar à extinção da própria instância.
g- A recorrente entende por isso que o despacho é nulo nos termos dos arts. 125º nº 1 do CPPT e 668º nº 1 b) do CPC, por evidente falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: (…) A recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo do PEF à interposição da impugnação judicial, nos termos de fls. 3, alegando a necessidade do uso diário dos veículos em causa (artigos 26.° e seguintes da PI) e os factos e argumentos referidos nos artigos 6°, 7.° e 8.° do citado requerimento.
Ora, toda essa factualidade a argumentação é manifestamente inócua para os efeitos pretendidos.
De facto, como refere – e bem – o despacho recorrido, nos termos do estatuído no artigo 103º/4 do CPPT a impugnação só tem efeito...
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