Acórdão nº 0343/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. ADESCO - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE AMARANTE, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferido a fls. 69 do processo de impugnação judicial que corre no TAF de Penafiel sob o nº 629/08.5 BEPNF e que indeferiu o requerimento apresentado pela impugnante, a fls. 65, a solicitar ao Mmº Juiz que determinasse a suspensão do processo de execução fiscal referenciada na petição de impugnação judicial.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: a- O despacho proferido não aponta os fundamentos de facto e de direito para o indeferimento, apesar da recorrente no seu requerimento ter alegado factos —artigos 26º a 33º do seu articulado — que o tribunal deveria ter analisado para em seguida proferir decisão.

b- Mais ainda, a recorrente indicou testemunhas que sobre esses mesmos factos iriam prestar depoimento, caso o tribunal não se bastasse com as alegações de facto, o que igualmente não foi tido em conta pelo tribunal a quo, preterindo a sua inquirição.

c- Tal circunstância configura uma clara violação do direito de defesa da recorrente, bem como a preterição de diligencia a que o tribunal estava obrigado a realizar - arts. 114º e sgts do CPPT.

d- Como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0814/11, de 16 de Novembro de 2011 que “o acto encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelo agente, permitindo ao interessado conhecer, assim, as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática”.

e- É invocado pelo recorrente, também, a inexistência de título executivo. A confirmar-se toma o prosseguimento da execução uma clara violação da propriedade do recorrente e um grave atropelo da lei processual já que, sendo matéria de excepção deveria o tribunal apreciar desde logo a sua existência para em seguida ponderar as vicissitudes inerentes ao efeito pretendido com a impugnação judicial.

f- O tribunal a quo omite uma vez mais a fundamentação da decisão, deixando de se pronunciar sobre a existência de matéria que liminarmente pode levar à extinção da própria instância.

g- A recorrente entende por isso que o despacho é nulo nos termos dos arts. 125º nº 1 do CPPT e 668º nº 1 b) do CPC, por evidente falta de fundamentação sobre a matéria de facto e de direito.

  1. Não foram apresentadas contra-alegações.

  2. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, com a seguinte argumentação: (…) A recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo do PEF à interposição da impugnação judicial, nos termos de fls. 3, alegando a necessidade do uso diário dos veículos em causa (artigos 26.° e seguintes da PI) e os factos e argumentos referidos nos artigos 6°, 7.° e 8.° do citado requerimento.

    Ora, toda essa factualidade a argumentação é manifestamente inócua para os efeitos pretendidos.

    De facto, como refere – e bem – o despacho recorrido, nos termos do estatuído no artigo 103º/4 do CPPT a impugnação só tem efeito...

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