Acórdão nº 0831/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Data16 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I- RELATÓRIO 1.

A………., Lda., identificada nos autos, impugnou judicialmente, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional do Imposto de Selo, relativa à compra do prédio urbano inscrito na matriz da freguesia do Louriçal sob o artigo 6647, no montante de € 10.142, 36, que foi julgada improcedente.

  1. Inconformada, a A……… veio interpor recurso para este Tribunal, formulando Alegações, das quais se extraem as seguintes conclusões: “A) — A douta sentença recorrida fez incorrecta interpretação da regra 14ª do n°4 do artigo 12° do CIMT.

    1. — O termo da vigência do contrato de locação financeira tanto ocorre no final do prazo do contrato como nas situações em que as partes, ao abrigo do próprio contrato, põem termo ao contrato, mediante a opção de compra antecipada do imóvel, objecto da locação financeira.

    2. — A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação da regra 14ª do n°4 do artigo 12° do CIMT.

    Termos em que deve o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e anulada a liquidação de IS”.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer, onde conclui que “(…) é de anular a liquidação efectuada por erro no valor tributário”.

  4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTOS 1- DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. Em 19/11/1999 a Impugnante, A……………, Lda., na qualidade de locatária, celebrou com B……….. SA, na qualidade de locadora, um contrato de locação financeira imobiliária, por um período de 10 anos (120 rendas mensais) — cfr. fls. 21 e seguintes...

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