Acórdão nº 01294/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por “A……, Ldª”, contra o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, em 25.08.2011, que mandou reforçar a garantia nos autos de execução fiscal nº 351420080105898, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, intentada contra o despacho proferido em 2011/08/25, pelo Chefe do SF de Matosinhos 2, no PEF com o n° 3514200801005898, que ali corre termos, o qual manda a reclamante reforçar a garantia prestada nos autos, sob a forma de penhor.
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Invoca a reclamante como fundamento da presente reclamação, designadamente, a falta de fundamento material e legal que sustente a desvalorização dos bens defendida pela AT, C) porquanto entendeu o órgão de execução fiscal que as máquinas oferecidas em garantia não detinham, à data do despacho controvertido, o mesmo valor atribuído aquando do seu oferecimento, atenta a sua desvalorização e depreciação, aplicando no seu cálculo as regras previstas no Decreto Regulamentar n° 25/2009, de 14/12.
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Saliente-se que, anteriormente à dedução dos presentes autos, a aqui reclamante deduziu outra reclamação dos atos do órgão de execução fiscal contra o despacho que ordenou a suspensão parcial do PEF, porquanto não reconheceu a idoneidade da garantia ora em crise (penhor de bens móveis) para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido.
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Uma vez julgada procedente tal reclamação, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso, o qual foi decidido por via do douto Acórdão do TCA Norte, de 2010/10/15, processo n° 02439/08.4BEPRT, a que se refere a sentença aqui recorrida.
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Concluiu o Tribunal a quo pela procedência dos autos, com a consequente anulação do despacho reclamado, por considerar que a AT "olvidou que os bens em causa são usados e não novos e que não estamos na presença de depreciações e amortizações contabilísticas para efeitos de tributação, situação expressamente regulada pelo Dec. Regulamentar n° 25/2009, de 14/12”.
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Continua ainda a douta sentença do Tribunal a quo, que "[acresce a tudo isto o facto de a questão do valor dos bens já ter sido discutida anteriormente", "por Ac. do TCA Norte, processo n° 2439/08.4, de 15/10/2010", H) concluindo que perante a impossibilidade da AT avaliar os bens em causa, "podia e devia socorrer-se do disposto no art° 250° n° 1 alínea a) do CPPT(...) o que não fez".
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E que, "[a] AT contrariando o decidido naquele Acórdão assim não procedeu, optando por aplicar o Dec. Regulamentar utilizado para apurar as depreciações e amortizações contabilísticas para efeitos de tributação, que aqui não pode ter aplicação".
J). Entendeu, assim, o Tribunal a quo que "a decisão agora tomada pela AT padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que o Dec. Regulamentar supra citado não tem aplicação ao caso em apreço e ainda porque não foi levado em consideração que os bens são usados, nem foi apurado qual o seu valor de mercado".
K). Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, porquanto valorou erradamente a factualidade selecionada como provada, relevante para decidir da causa.
L). Importa esclarecer que numa reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, intentada nos termos do art° 276° e segs. do CPPT, o Tribunal limita-se a controlar a legalidade dos atos praticados pelo órgão da AT no processo judicial de execução fiscal, tal como ele ocorreu, não podendo, em caso algum, substituir-se à AT.
M). Não estava, pois, a AT obrigada a cumprir o que foi decidido em sede do douto Acórdão do TCA Norte a que se refere a sentença sob recurso, como a mesma parece querer fazer crer, acrescendo que, resulta da lei que a AT "pode", para efeitos de determinação do valor de bens móveis, obter um parecer técnico, solicitado a um perito com conhecimentos técnicos especializados.
N). Não pode pois o Tribunal a quo concluir, como fez, sempre com o devido respeito pelo que assim vem decidido, que "a questão do valor dos bens já ter sido discutida anteriormente", sendo que, "[a] AT contrariando o decidido naquele Acórdão assim não procedeu, optando por...
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