Acórdão nº 01294/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a reclamação deduzida por “A……, Ldª”, contra o acto praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos 2, em 25.08.2011, que mandou reforçar a garantia nos autos de execução fiscal nº 351420080105898, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

  1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, intentada contra o despacho proferido em 2011/08/25, pelo Chefe do SF de Matosinhos 2, no PEF com o n° 3514200801005898, que ali corre termos, o qual manda a reclamante reforçar a garantia prestada nos autos, sob a forma de penhor.

  2. Invoca a reclamante como fundamento da presente reclamação, designadamente, a falta de fundamento material e legal que sustente a desvalorização dos bens defendida pela AT, C) porquanto entendeu o órgão de execução fiscal que as máquinas oferecidas em garantia não detinham, à data do despacho controvertido, o mesmo valor atribuído aquando do seu oferecimento, atenta a sua desvalorização e depreciação, aplicando no seu cálculo as regras previstas no Decreto Regulamentar n° 25/2009, de 14/12.

  3. Saliente-se que, anteriormente à dedução dos presentes autos, a aqui reclamante deduziu outra reclamação dos atos do órgão de execução fiscal contra o despacho que ordenou a suspensão parcial do PEF, porquanto não reconheceu a idoneidade da garantia ora em crise (penhor de bens móveis) para garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido.

  4. Uma vez julgada procedente tal reclamação, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso, o qual foi decidido por via do douto Acórdão do TCA Norte, de 2010/10/15, processo n° 02439/08.4BEPRT, a que se refere a sentença aqui recorrida.

  5. Concluiu o Tribunal a quo pela procedência dos autos, com a consequente anulação do despacho reclamado, por considerar que a AT "olvidou que os bens em causa são usados e não novos e que não estamos na presença de depreciações e amortizações contabilísticas para efeitos de tributação, situação expressamente regulada pelo Dec. Regulamentar n° 25/2009, de 14/12”.

  6. Continua ainda a douta sentença do Tribunal a quo, que "[acresce a tudo isto o facto de a questão do valor dos bens já ter sido discutida anteriormente", "por Ac. do TCA Norte, processo n° 2439/08.4, de 15/10/2010", H) concluindo que perante a impossibilidade da AT avaliar os bens em causa, "podia e devia socorrer-se do disposto no art° 250° n° 1 alínea a) do CPPT(...) o que não fez".

  7. E que, "[a] AT contrariando o decidido naquele Acórdão assim não procedeu, optando por aplicar o Dec. Regulamentar utilizado para apurar as depreciações e amortizações contabilísticas para efeitos de tributação, que aqui não pode ter aplicação".

J). Entendeu, assim, o Tribunal a quo que "a decisão agora tomada pela AT padece de erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que o Dec. Regulamentar supra citado não tem aplicação ao caso em apreço e ainda porque não foi levado em consideração que os bens são usados, nem foi apurado qual o seu valor de mercado".

K). Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como se argumentará e concluirá, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto, porquanto valorou erradamente a factualidade selecionada como provada, relevante para decidir da causa.

L). Importa esclarecer que numa reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, intentada nos termos do art° 276° e segs. do CPPT, o Tribunal limita-se a controlar a legalidade dos atos praticados pelo órgão da AT no processo judicial de execução fiscal, tal como ele ocorreu, não podendo, em caso algum, substituir-se à AT.

M). Não estava, pois, a AT obrigada a cumprir o que foi decidido em sede do douto Acórdão do TCA Norte a que se refere a sentença sob recurso, como a mesma parece querer fazer crer, acrescendo que, resulta da lei que a AT "pode", para efeitos de determinação do valor de bens móveis, obter um parecer técnico, solicitado a um perito com conhecimentos técnicos especializados.

N). Não pode pois o Tribunal a quo concluir, como fez, sempre com o devido respeito pelo que assim vem decidido, que "a questão do valor dos bens já ter sido discutida anteriormente", sendo que, "[a] AT contrariando o decidido naquele Acórdão assim não procedeu, optando por...

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